Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO QUE SE INICIA COM A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
O parágrafo 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe expressamente que o termo inicial do prazo para contestação é a execução da liminar. Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa. E, pois, não se aplica, no caso, o disposto no artigo 231, do Código de Processo Civil de 2015.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042653-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2022)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 659990-2/01 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4º VARA CÍVEL. EMBARGANTE : MARÍTIMA SEGUROS S/A. EMBARGADA : CLOTILDES ALVES DE SOUZA. RELATOR : JORGE VARGAS EMENTA: I. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. II. - RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO QUESTIONA A DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. III. - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. IV. - INEXISTE, NO CASO, QUALQUER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE V. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração cível nº 659990-2/01 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17º Vara Cível, em que é embargante Marítima Seguros S/A. e embargada Clotildes Alves de Souza. I - RELATÓRIO Insurge-se tempestivamente a embargante frente ao acórdão de fls. 195-199/TJ, relacionado com cobrança de diferença da indenização do seguro DPVAT, alegando, contradição e obscuridade quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso por tempestivo, mas nego-lhe provimento por que: a uma, o recurso de apelação interposto às fls. 156/165, não questionou em momento algum a data inicial de incidência dos juros moratórios que foi fixado a partir da citação; a duas, quanto à correção monetária ficou claro que mesma incide a partir do pagamento a menor e, a três, inexiste, no caso, qualquer contradição ou obscuridade. Por essas razões nego provimento ao recurso. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI (Presidente, com voto) e Juíza Substituta em Segundo Grau DENISE KRÜGER PEREIRA. Curitiba, 10 de fevereiro de 2011.
Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
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