SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042653-30.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO QUE SE INICIA COM A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. O parágrafo 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe expressamente que o termo inicial do prazo para contestação é a execução da liminar. Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa. E, pois, não se aplica, no caso, o disposto no artigo 231, do Código de Processo Civil de 2015. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.