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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial em favor de RICARDO ZANELLO, em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos nº 0019890-37.2019.8.16.0001, de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em que se alegava nulidade da citação por edital por não esgotamento de todos os meios para localização dos executados (mov. 200.1 dos autos originários). Sustentou o agravante, em resumo, que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados os meios para localização do endereço, haja vista que não foram enviados ofícios a empresas de telefonia ou de saneamento. Disse que no endereço fornecido pela Copel, no qual constava que a energia elétrica estava ligada, o executado não foi procurado, o que demonstra a impossibilidade de se citá-lo por edital. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da citação por edital. O recurso foi recebido (mov. 8.1). Resposta no mov. 12.1, pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da citação por edital efetivada nos autos originários. Alegou o agravante em suas razões recursais que não foram exauridas as diligências para localização de seus endereços. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela desnecessidade de esgotamento de todos os inúmeros meios extrajudiciais existentes para se efetivar a citação por edital. Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ.1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015, sem destaques no original). Em que pese não seja necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais existentes para se efetivar a citação por edital, o caso em apreço apresenta peculiaridades que não devem ser olvidadas. Verifica-se que a primeira tentativa de citação, por oficial de justiça, foi frustrada (mov. 38.1), a qual se operou justamente no endereço da unidade condominial cujas taxas estão sendo executadas nos autos. Ato contínuo, foram realizadas buscas nos sistemas Siel, Infojud, Renajud, Serasa/SPC e Copel (mov. 49, 51, 53, 55 e 65). Tendo em vista a pandemia da Covid-19, o juízo deferiu o pedido para que a citação fosse realizada por correio (mov. 75.1). O A.R. enviado ao endereço fornecido pela Copel retornou com a informação de que foram realizadas três tentativas infrutíferas de entrega da correspondência (mov. 100.1), não havendo qualquer informação de mudança de endereço. Determinou-se a apresentação de endereço atualizado (mov. 125.1). O exequente apresentou o endereço constante dos registros do executado junto à OAB/PR (mov. 128.1). O A.R. retornou com a informação de que a parte se mudou (mov. 136.1). O exequente requereu, então, a citação por edital (mov. 140.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 141.1). O edital foi publicado (mov. 152.1). Após a nomeação da Defensoria Pública, esta apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação editalícia, o que foi rejeitado pelo magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que não era necessário o esgotamento dos meios de localização do endereço do executado, sendo que forma realizadas diversas diligências para encontrá-lo, todas infrutíferas (mov. 200.1). Em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo, entende-se que o executado deveria ter sido citado por oficial de justiça, após a tentativa frustrada de entrega no endereço fornecido pela Copel (mov. 100.1). Note-se que nesse endereço não constou a informação de que o morador havia se mudado ou de que não foi encontrado, havendo apenas menção às tentativas inócuas de entrega da correspondência. Embora, naquela oportunidade, tenha sido deferido o pedido de citação por carta excepcionalmente, diante da pandemia de Covid-19, o executado não fora encontrado, não se justificando a ausência de nova tentativa, por oficial de justiça, quando cessaram as medidas sanitárias restritivas. Até porque, a regra do sistema da execução extrajudicial é a expedição de mandado ao oficial de justiça, conforme dicção do art. 829, §1º, do CPC. Dessa forma, o procedimento violou a norma processual civil, acarretando prejuízo à parte executada, que ainda não foi citada nos autos para pagamento dos títulos exequendos, o que poderá lhe acarretar graves danos. Por essas razões, entende-se que, na situação, há nulidade da citação por edital, devendo ser efetuado o ato por oficial de justiça, no endereço fornecido pela Copel. Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso, para declarar a nulidade da citação, nos termos do voto.
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