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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade adoto o relatório do Relator Desembargador Carlos Mansur Arida: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado por Daniel Batista Saboia, por meio da qual foi deferida a concessão do pleito liminar, para determinar ao Diretor Geral do DETRAN – PR que reanalise o pedido feito pelo impetrante para ser credenciado como profissional habilitado pelo DETRAN para o exercício das atividades de Despachante de Trânsito na Cidade de Cambé, Estado do Paraná e, caso preenchidos os demais requisitos, exceto concurso de provas e títulos e sem limitação de vagas, promova o respectivo credenciamento (mov. 13.1).Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a pretensão do agravado é o controle abstrato de constitucionalidade da Lei nº 20.960/2022, incabível pela via do mandado de segurança, ao passo que a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, nesse viés, é o Estado do Paraná, e não o DETRAN/PR, que apenas cumpre o que a lei dispõe; (ii) ao se eximir de atender os requisitos da lei estadual quanto à necessidade de aprovação em processo seletivo para o exercício da profissão de despachante, o agravado viola o princípio da isonomia, pois lhe é conferido tratamento diferenciado em relação aos demais despachantes; (iii) o credenciamento do impetrante como despachante, sem o cumprimento do art. 5º da Lei nº 20.960/2022, conduz a insegurança administrativa e jurídica, deixando a atividade carente de regramento, já existindo 700 ações análogas em andamento; (iv) o Despachante de Trânsito atua como longa manus do DETRAN/PR e suas atividades constituem serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, ao qual são conferidas, inclusive, as atribuições de lacrar placas, vistoriar veículos e inspecionar a sua regularidade e procedência; (v) os despachantes possuem fépública e, assim, podem atestar a validade e a veracidade de documentos entregues pelos usuários, pois o DETRAN/PR conferiu à categoria a possibilidade de aplicação do contido no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei de Desburocratização), por prestarem serviços públicos em sua essência; (vi) qualquer pessoa pode atuar como despachante particular, apresentando procuração para atuar como despachante para os usuários; (vii) fosse inconstitucional a edição de leiestadual exigindo aprovação em processo seletivo para o credenciamento, sob o pretexto de estar regulamentando profissão (art. 22, XI e XVI, da CF), toda a lei seria inconstitucional, inclusive, os demais requisitos nela exigidos para a formalização do vínculo com a Administração, o que culminaria na inexistência de controle quanto a forma de seleção, documentação etc. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Proferida decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 14). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.”
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra decisão proferida no mandado de segurança impetrando por Daniel Batista Saboia, por meio do qual foi deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora reanalise o pedido feito pelo impetrante para que seja credenciado como profissional habilitado pelo DETRAN e, caso preenchidos os demais requisitos, exceto concurso de provas e títulos e sem limitação de vagas, promova o seu credenciamento. O eminente Relator Desembargador Carlos Mansur Arida votou pelo provimento ao recurso para o fim de cassar a liminar concedida e manter a exigência do teste seletivo (teste de conhecimento) prevista na Lei Estadual nº 20.960/2022, em voto assim ementado: EMENTA:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHANTE DE TRÂNSITO CREDENCIADO PELO DETRAN – PR. AUTARQUIA PÚBLICA, QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNO, ATUANTE NO LUGAR DO PRÓPRIO ESTADO, SENDO INCUMBIDA DE PRATICAR AS TAREFAS ATINENTES À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS SERVIDORES, CONTRATADOS ETC. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM PROCESSO SELETIVO (TESTE DE CONHECIMENTOS) PARA O CREDENCIAMENTO EXIGIDO NA LEI ESTADUAL N° 20.960/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO SEJA FINALMENTE DEFERIDA (ART. 7°, III, DA LEI N° 12.016 /2009). ART. 1°, § 3°, DA LEI N° 8.437/1992 QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE A BEM JURÍDICO DE ESSENCIAL VALOR QUE AUTORIZE A MITIGAÇÃO DA REGRA NO CASO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA DO MÉRITO. IMPETRANTE QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER A PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. DESPACHANTES DE TRÂNSITO CREDENCIADOS PELO DETRAN – PR QUE POSSUEM DIVERSAS ATRIBUIÇÕES, SENDO DELEGATÁRIOS DE FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 8º DA LEI ESTADUAL N° 20.960/2022). SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS EM GERAL, QUE EXERCEM ATIVIDADE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para a realização de seus objetivos sociais de fiscalização e das normas de Trânsito no território estadual, o DETRANPR, como autarquia atuante no lugar do próprio Estado, tem o dever de atender à legislação estadual, que lhe impõe regras mínimas atinentes à contratação de pessoas para promover a prestação de serviços em seu lugar. - Processo seletivo a ser observado nos termos da Lei Estadual nº 20.960/2022.” Ouso divergir.Ao contrário do que aduz o em. Relator, entendo que o fato da nova lei estadual exigir apenas teste seletivo (teste de conhecimento) não se mostra compatível com o instituto do credenciamento, disciplinado no art. 24 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Outrossim, como bem pontuado pelo Desembargador Leonel Cunha no julgamento da apelação cível nº 0005683-53.2021.8.16.0004: “Dessa maneira, como o instituto do credenciamento pressupõe isonomia, exigir de despachantes de trânsito aprovação em testes seletivos implica verdadeira quebra de isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento – e para os quais não se exige a realização do referido Concurso –, a exemplo da seleção de leiloeiros (cf. Edital nº 02/2019, documento público disponível em).Há, também, quebra de isonomia entre os próprios profissionais da área, porquanto apenas um Concurso Público foi realizado, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual nº 17.682/2013, revogada pela Lei Estadual nº 20.960/2022), para seleção de novos despachantes de trânsito. Desde então, não houve mais testes seletivos que autorizassem novas habilitações, caracterizando um verdadeiro monopólio dos serviços pelos despachantes de trânsito que exerciam a atividade no DETRAN/PR antes da Lei Estadual nº 17.682/2013 (sem Concurso) e após sua vigência (porque realizado um único Certame visando à seleção de novos candidatos).” Ademais, no caso, não se questiona a importância de teste de conhecimento para a realização do credenciamento, mas sim, a incompetência do Estado em determinar tais exigências, por se tratar de competência privativa da União. Com efeito, vê-se que os artigos 4°, 6º e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013 previam requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN-PR, dentre eles a habilitação em concurso público de provas e títulos, ao passo que a Lei nº 20.960/2022 prevê a necessidade de aprovação em processo seletivo, com validade por dois anos.É o que se extrai do artigo 5º e 6º da mencionada legislação: “Art. 5º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos:I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - gozar de boa saúde física e mental, atestada por laudo médico;III - estar quite com as obrigações eleitorais;IV - ter idade mínima de dezoito anos;V - estar em dia com o serviço militar;VI - possuir certificado de conclusão do ensino médio;VII - apresentar certidões negativas criminais, expedidas pela Justiça estadual e federal, dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;VIII - apresentar cópia do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade, acompanhada de duas fotos 3×4 coloridas;IX - apresentar alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal do local onde funcionará seu escritório ou sede, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado do processo seletivo. Parágrafo único. Cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o Diretor-Geral do Detran/PR expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a dar início às atribuições definidas no art. 8.º desta Lei. Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:I - português; II - matemática; III - legislação de trânsito; IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito; V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal. Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.”
Ocorre que, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a profissão de despachante possui natureza privada, motivo pelo qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI da Carta Magna.Nesse contexto, a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo, de conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que o que se extrai da ADI n° 4.387/SP: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)”. Extrai-se de trecho do julgado o seguinte entendimento: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.(...)O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Nesse sentido, mais recentemente o Supremo Tribunal Federal reafirmou tal inconstitucionalidade de normas estaduais recentemente no julgamento das ADI nº 6.740 e 6.738, da Leis Estaduais de Goiás e Rio Grande do Norte: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. Regulamentação da atividade de despachante documentalista. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei estadual 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte.”(ADI 6740, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022) Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 15.043, de 21 de dezembro de 2004, e, por arrastamento, Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás. Critérios para o credenciamento dos despachantes autônomos junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.043, de 21 de dezembro de 2004, e, por arrastamento, do Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás.(ADI 6738, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022) Destarte, os requisitos estabelecidos em ambas as normas, revogadora e revogada, tanto quanto a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos quanto em processo seletivo (artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/13 e artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 20.960/2022), a princípio, não podem ser aplicadas ao caso em razão da afronta a previsão constitucional. Nesse mesmo sentido há precedente desse Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO –INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ART. 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO REQUERIMENTO DA IMPETRANTE SEM A EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS – RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 266 DO STF – NÃO ACOLHIMENTO – NORMA QUE PRODUZ EFEITOS CONCRETOS - CAUSA DE PEDIR - PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 QUE REVOGOU A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SIMILITUDE DAS EXIGÊNCIAS – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM PROCESSO SELETIVO, NOS TERMOS DO ART. 2º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 – CONTINUIDADE NORMATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA VERIFICADA – VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADI Nº 4387/SP - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003400-57.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.12.2022) “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NOVA NORMA ESTADUAL QUE TAMBÉM EXIGE APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO. ATO COATOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL.a) A Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013, padece do mesmo vício de constitucionalidade, recorrentemente apontado na jurisprudência deste Tribunal, por ser incumbência privativa da UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal).b) Ademais, o ato coator permanece hígido, porque – ainda que revogada a Lei Estadual nº 17.682/2013 – continua a exigência de Teste Seletivo (outrora denominado Concurso Público) na nova Lei, e, pois, o entrave ao exercício da função de despachante pela Impetrante-Apelada, e, por consequência, ausente a alegada perda de objeto do writ.c) Outrossim, a Impetrante, ora Apelada, não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público e/ou Teste Seletivo para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito, junto ao DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função, sem participar do Certame.d) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público – agora Teste Seletivo, como dispõe a Lei Estadual nº 20.960/2022 – para a seleção de despachantes de trânsito, porque incumbe privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal).e) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Leis de São Paulo e de Alagoas, que regulamentaram o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais.f) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Teste Seletivo implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem Concurso Público, e, também, em relação aos despachantes de trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual nº 17.682/2013, agora revogada), caracterizando verdadeiro monopólio.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005683-53.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.12.2022) Por fim, entendo que o perigo na demora se mostra presente já que o recorrido se encontra impedido de exercer o ofício de despachante.Ressalto que está se afastando tão somente a exigência do concurso público, de modo que ainda deve o impetrante preencher os demais requisitos exigidos.Desta feita, divirjo do em. Relator e voto em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
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