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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O INSS insurgiu-se contra a decisão (M. 153.1) que, na ação de concessão de benefício previdenciário acidentário em fase de cumprimento de sentença (NPU 0001107-58.2020.8.16.0131), rejeitou a impugnação da autarquia e homologou o valor das custas. Sustentou o recorrente que: o juízo singular equivocou-se ao aplicar a alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, pois deixou de observar as orientações exaradas pela Corregedoria-Geral de Justiça, na Informação nº 6549479 prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível NPU 0035267-80.2021.8.16.0000, no sentido de que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da referida tabela;“no mesmo sentido, encontra-se a manifestação da presidência desse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, registrada no Ofício nº 1369/2021-GP”;os procedimentos para expedição de precatório são iguais, independentemente do valor, logo, “não há razão que justifique o pagamento de custas com valor escalonado”;além disso, a Consultoria Jurídica do TJPR, na Informação nº 6581837 apresentada nos autos 0035267-80.2021.8.16.0000, também se manifestou contra ao escalonamento da tabela.Ao final, requereu:o deferimento do pedido de efeito suspensivo;o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, “a fim de que seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX, conforme orientação da Corregedoria-Geral”.Recebido o recurso, não foi concedida liminar (M. 14.1-TJ).Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo (M. 20-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Nesta ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos relativos às custas processuais (M. 146.1).O agravante apresentou impugnação, requerendo que fossem “cobrados, para a expedição do precatório, os mesmos valores referentes ao envio das RPV’s” (M. 150.1). Na decisão agravada, o juízo a quo decidiu o seguinte (M. 153.1): “1. No que tange a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, ressalto que a questão já foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a aplicação da alínea a, do item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas. Neste sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA O PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, A, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUINDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 6.149/1970). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO (TJ-PR - 6ª C. Cível - 0073921-73.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.03.2021). Deste modo, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo o cálculo de custas do evento 134.3.” Pois bem. Não procede o pleito de adoção do entendimento apresentado na Informação nº 6549479 pelo Corregedor-Geral de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, NPU 0035267-80.2021.8.16.0000. Isto porque o referido incidente – no qual se discutiu a suposta “inconstitucionalidade do valor das custas referentes à expedição de precatórios requisitórios, constante da tabela IX, item VII, Anexo I, da Lei Estadual nº 6.149/70 (Regimento de Custas)” – foi julgado improcedente pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa do acórdão: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022) Da leitura detida do inteiro teor do decisum, infere-se que o acórdão consignou expressamente que “o referenciado item I estabelece faixas progressivas de valores de custas, dependendo do valor da causa, que vão de R$ 325,50 a R$ 1.258,60”. Embora tenha referido em nota de rodapé o teor do parecer da Corregedoria-Geral de Justiça (“a remissão legal da alínea ‘a’ do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I, hoje fixadas em 1.500,00 VRCJud, e equivalentes a R$ 325,50, independentemente de qual seja o valor de que trate o precatório requisitório”), ao longo da fundamentação, não fez qualquer ressalva expressa à aplicabilidade das faixas progressivas de valores de custas.Com efeito, o acórdão foi claro no sentido de que, em se tratando de custas judiciais (hipótese em que não é possível aferir com exatidão o custo dos serviços prestados), eventual declaração de inconstitucionalidade dependeria da constatação de onerosidade inquestionavelmente excessiva, seja pela exorbitância do valor previsto, seja pela não estipulação de patamares mínimo e máximo.Tal entendimento foi fundamentado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (M. 88.1[1]) e no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2696.É o que se depreende do seguinte excerto: “Ademais, como bem pontuado no parecer ministerial, sendo impossível quantificar o exato custo do serviço prestado, o exame da eventual violação à vedação contida no art. 150, IV, da CF pressupõe a identificação de onerosidade inquestionavelmente excessiva. Isto é, precisa haver gritante falta de razoabilidade resultante do cotejo entre o valor da exação e a contraprestação estatal, seja em razão da eventual ausência de patamares máximos, seja em virtude da escolha de valores aprioristicamente desproporcionais. A respeito, vale conferir o seguinte aresto do STF:Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. (...) 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. (...) 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. (...). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)Na hipótese, além de a norma em questão fixar patamares mínimos e máximos para as custas, estes não se revelam manifestamente excessivos, sobretudo porque, como visto, a diferença dos valores das custas de RPV e de expedição do ofício precatório justifica-se em face das significativas diferenças dos respectivos procedimentos. De rigor reconhecer, assim, que o valor atualmente previsto não extrapola o poder de conformação discricionária do legislador, revelando-se razoável e proporcional.”(...)ii.c) Considerações finais Pelo exposto, julgo improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), a qual estabelece o valor atinente às custas para expedição de precatório requisitório.(...)Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO o recurso de 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.” (destaques acrescidos) Como se vê, a Corte entendeu que o Item I da Tabela IX prevê valores que não são manifestamente desproporcionais e estabelece patamares mínimo e máximo (evidentemente referindo-se ao escalonamento), em clara observância aos parâmetros elencados no acórdão do STF proferido no julgamento da ADI 2696, sob relatoria do Min. Dias Toffoli. Portanto, imperioso reconhecer que o Órgão Especial confirmou a possibilidade de aplicação dos valores previstos nas faixas progressivas do Item I da Tabela IX, autorizando, assim, a vinculação das custas judiciais de expedição de precatório ao valor da causa.Não bastasse, para que se aplicasse exclusivamente a primeira faixa da tabela, seria necessária a declaração de inconstitucionalidade das faixas subsequentes, sob pena de se criar isenção tributária sem previsão legal – o que é vedado pelo art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, seria lógica e juridicamente impossível declarar a constitucionalidade da norma e, simultaneamente, afastar o escalonamento contemplado pela tabela. Em outras palavras, para que o escalonamento não fosse aplicado seria necessário a declaração de sua inconstitucionalidade, o que pressupõe, ao menos, o julgamento de parcial procedência do incidente, o que não ocorreu.Assim, deve ser mantida a decisão agravada. III. Conclusão Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos acima expostos.
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