Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Banco Itaucard em face da sentença proferida em ação de busca e apreensão em que a apelante figura como autora e a apelada como ré, em trâmite junto à Vara Cível de Sarandi, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sob nº 0001274-17.2022.8.16.0160, em que após o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com a comprovação de notificação da mora da parte devedora, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência das condições de desenvolvimento regular do processo (mov. 20.1).Alegou o apelante, em resumo, que a sentença carece de reforma, na medida em que desnecessária a confirmação da notificação, bastando para o cumprimento do requisito legal, o envio da notificação ao endereço do devedor. Por esse motivo, pugnou pela reforma da decisão para o fim de afastar a necessidade de emenda da inicial e, consequentemente, deferir a concessão da tutela provisória pleiteada e o prosseguimento da ação (mov. 1.1/TJ).A requerida não foi intimada para a apresentação de contrarrazões e razão da ausência de formação do contraditório.Num primeiro julgamento, a decisão de primeiro grau foi mantida, motivo pelo qual a parte recorrente interpôs recurso especial de nº 0012797-26.2022.8.16.0160. Ato seguinte ao encaminhamento recursal à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal para exame de admissibilidade, esta remeteu os autos à baixa, para eventual juízo de retratação.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes apenas parcialmente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser parcialmente conhecido.Outrossim, diante da comprovação de hipossuficiência financeira pelo apelante, reitero a concessão da justiça gratuita já concedida na decisão saneadora.Insurge-se o apelante acerca da respeitável sentença prolatada pelo juízo a quo, transcrita abaixo, na parte que aqui importa: (...)Compulsando os autos, observa-se que não houve a comprovação da mora da ré. Isso porque, muito embora nos casos de débito garantido por alienação fiduciária a mora seja “ex re”, necessária a comprovação da constituição do devedor em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos exatos termos do que dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Referida formalidade visa evitar que o alienante seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia, bem como possibilitar-lhe o pagamento da dívida ou acordo com o credor. Poderia o credor, por exemplo, levar a protesto o contrato e comprovar que esgotou os meios de localização do devedor para fins de efetivação da notificação e comprovação da mora antes de realizar o protesto por edital, o que poderia ser feito mediante certidão emitida pelo Tabelionato de que fora realizadatentativa de notificação no endereço indicado pela parte, sem êxito de localização do devedor. Assim desatendida a determinação legal de emenda da inicial para fins de comprovação da constituição em mora do devedor, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesses termos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DECRETO-LEI N. 911/64. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ANTE A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” – Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. O retorno do aviso de recebimento como não procurado. não é suficiente para caracterizar a mora.3. A demanda está maculada desde a sua propositura, pela ausência de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, pelo que deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do inc. IV do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. A multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/64, aplica-se, apenas, aos casos de julgamento de improcedência da demanda.5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido (TJPR - 17ª C. Cível - 0002554-35.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEITO 911/69. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000933-12.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.08.2021) Portanto, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nesse contexto, denota-se que a demanda está maculada, desde a sua propositura, pela ausência de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, pelo que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485, do CPC, tem-se por não atendido o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, devendo a inicial ser indeferida. 3. Posto isso, diante das considerações acima expendidas, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 3º, §15º do Decreto- Lei nº 911/69, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (...) Cinge-se a controversa recursal acerca da validade da constituição em mora da apelada apta a ensejar o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Sobre o tema em apreço, importante mencionar que no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema 1132/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim restou ementado o leading case em apreço: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Importante a transcrição de trecho extraído do inteiro teor do voto do Ministro João Otávio de Noronha: A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente. Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor. (...). Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Não há dúvidas, portanto, de que a constituição da devedora em mora restou perfectibilizada na hipótese em apreço, uma vez que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada no endereço constante no contrato estabelecido entre as partes.Esse, inclusive, é o entendimento adotado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SEM RAZÃO. PROTESTO DA DÍVIDA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA STJ: “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...]". DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052605-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEFERIDA A LIMINAR. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EVENTUAIS ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO DEVEM SER INFORMADAS AO CREDOR. OBSERVÂNCIA A BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA RECEPÇÃO DESTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026501-04.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.10.2022) Dessa forma, em obediência ao decidido no precedente vinculante supramencionado e, exercendo o juízo de retratação, verifico comprovada a constituição em mora da devedora, devendo a decisão objurgada ser reformada com a determinação de prosseguimento do feito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
|