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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlia Soares Rodriguez, em face da sentença de mov. 78.1 proferida nos autos de Impugnação à relação de credores de nº 0006811-84.2020.8.16.0185, que julgou improcedente o pedido inicial.Assim decidiu o Juízo a quo: “[...] II – FUNDAMENTAÇÃONão vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível.No processo de habilitação de crédito em falência é necessário que seja demonstrado, substancialmente, a legitimidade do crédito que se pretende habilitar. Primeiramente, pela facilidade de fraudar um documento de tal natureza ou pelo prejuízo que um valor indevidamente habilitado venha a causar aos demais credores. Sendo assim, visando evitar fraudes e abusos, é necessário ter tal cuidado para proteção dos credores já habilitados, cujos créditos foram solidamente comprovados e que concorrem ao ativo final da Massa Falida. As provas produzidas têm que observar regras que afastem a possibilidade de serem discutidas formalidades ou dúvidas razoáveis sobre a autoria ou materialidade dos fatos debatidos em juízo. No presente caso, o impugnante não comprovou de forma inequívoca a origem do crédito pleiteado (R$ 39.417,55), não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do Código de processo Civil.Resta evidente que o “print” de tela apenas não se trata de meio hígido de prova, diante da sua vulnerabilidade, vez que não há como comprovar a origem do material, tampouco se houve falsificação ou adulteração.Ademais, deve-se considerar a existência de ferramentas online que permitem a qualquer um modificar o conteúdo de textos, bem como softwares de edição de imagens. Eventuais capturas de tela podem ser consideradas um “indício de prova”, desde que acompanhadas de outros elementos aptos a construírem um conjunto probatório válido.Diante disso, conforme bem salientado pelo MP, sendo necessário demonstrar a origem e disponibilidade de vultuoso valor, poderia o impugnante ter se valido da apresentação das declarações de imposto de renda ou dos extratos de contas bancárias, a fim de comprovar, pelo menos, a existência de lastro financeiro que justificasse a aplicação de tais valores.Entretanto, os documentos apresentados pela habilitante, não comprovam a existência do crédito e sua liquidez, logo, não atendendo os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.Outrossim, o Impugnante foi intimado para manifestar eventual interesse na produção de outras provas, contudo apenas reiterou os pedidos iniciais.Posto isso, não havendo elementos suficientes que permitam concluir que o impugnante tenha investido o valor pleiteado, não é possível acolher o pedido inicial.Ante a existência de pretensão resistida pela Falida, bem como da discordância das partes, resta evidenciada a presença de litigiosidade e, portanto, com base no princípio da causalidade, cabíveis honorários advocatícios à parte requerida.”Inconformada, a autora, ora agravante, interpôs este recuso onde afirmou que a sentença deve ser modificada eis que, conforme sua tese, os documentos acostados na inicial são bastantes e suficientes para a habilitação de seu crédito. Demais disso, pontuou que estes documentos não foram impugnados pela requerida, ora agravada, em momento algum.Sustentou a existência de fraude, sendo inviável a sua presunção, conforme teor da decisão atacada. Aduziu que a relação existente entre as partes é de consumo e todas as transações bancárias efetuadas estão registradas no sistema interno da agravada. Ao fim, argumentou que juntou e-mails de conversas entre as partes, sendo que estes seriam, segundo sua tese, repito, suficientes para implicar no acolhimento do pedido inicial.Pugnou pela reforma da sentença proferida.Em sequencial 48, a parte agravada, Massa Falida, aduziu, em resumo, que as provas acostadas pela agravante não são suficientes para sua habilitação. Alegou que a autora, inconformada, tão somente, juntou "prints" de tela informando valores, e que estes, por certo, não comprovam de forma cabal as suas alegações. Requereu, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, também, o não provimento do recurso.A Procuradoria de Geral de Justiça, em sua manifestação de evento 52, argumentou que o cerne da questão é a possibilidade ou não, da habilitação da agravante com o crédito por ela apontado, valendo-se somente de imagem de uma tela de computador (print) que teria extraído de uma correspondência eletrônica (e-mail) enviada pelo grupo devedor, bem como de outras que ela trocou com a administradora judicial, ao tentar a habilitação de seu crédito ainda na esfera extrajudicial. Assim, defendeu que há clara insuficiência de provas.Sustentou que os e-mails trocados com a auxiliar do Juízo (movs. 1.5 e 1.6), onde a habilitante apresentou apenas uma imagem (pouco legível) de um e-mail que teria recebido do grupo devedor (movs. 1.1 e 1.7 na origem), da qual, entretanto, não se pode verificar com clareza e segurança a real origem de tais informações, muito menos se constatar quando houve a aplicação financeira em nome dela, qual o valor exato (após a conversão em criptomoeda), e, sobretudo, como teria ocorrido a devolução (ou movimentação) financeira de sua conta, a fim de que se pudesse aferir o saldo remanescente de maneira correta.Argumentou que, ante a inexistência de qualquer consonância com as alegações e as provas acostadas, a tese recursal não pode prosperar, devendo a sentença ser mantida irretocável.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne às alegações da parte agravante, verifica-se que a questão versa acerca da validade ou não do título apresentado na petição inicial.Num primeiro momento, tem-se que a falência, como processo de execução coletiva, exige que os créditos nela habilitados possuam os mesmos requisitos de qualquer execução, qual seja, deve se constituir num título executivo judicial ou extrajudicial.Observe-se que a decisão objurgada entendeu que não havia demonstração bastante e suficiente da origem, do teor e do valor do título. Aqui, mister se faz repetir a fundamentação da decisão agravada, pelo que não se tem certeza do valor devido, quiçá da origem deste título.Veja-se, não deve pairar qualquer dúvida quanto à validade do título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, como é o caso destes autos. Assim, o credor deve ficar ciente de que, para requerer a habilitação, deve ser demonstrada a certeza e a liquidez do título. Isto significa, o título deve conter informação acerca da sua origem, para que haja demonstração de vinculação à recuperanda (certeza), o nome do titular desse crédito, neste caso, a própria autora da demanda (legitimidade) e, por fim, o valor (liquidez).O direito não trabalha com suposições e deduções, assim, as provas acostadas aos autos originários deveriam ser no sentido de corroborar a tese da parte agravante, e no entanto, nenhum documento mais condizente foi juntado, mantendo-se os documentos acostados na inicial.Estas exigências legais servem ao claro fim de evitar a causação de danos aos demais credores, assim como, como também, servem ao fim de evitar a habilitação de infindáveis títulos sem qualquer lastro com a recuperanda. Demais disso, permitir um título incerto seja habilitado, sem qualquer corroboração probatória, geraria, de forma clara, um grande dano, ou perigo de dano, à pessoa jurídica que, repiso, está em recuperação, reorganização e reestruturação, portanto, poderia resultar, até, na impossibilidade de retorno às suas atividades.Conforme a análise dos documentos acostados aos autos de origem, tem-se que não há qualquer anuência quanto aos e-mails de sequenciais 105 e 106. Já o documento do evento 17, por mais que se amplie, não há como se verificar do que se trata, sendo que, em todos eles, não se tem notícia do recebimento, quiçá, inexiste resposta acostada nos autos.Adicione-se a isso, o fato de que a parte autora, ora agravante, deixou transcorrer todo o prazo da instrução processual sem juntar quaisquer outros documentos a fim de corroborar a sua tese.No que se refere aos "prints" de tela, melhor sorte não assiste à agravante. Veja-se, que, conforme consabido, há possibilidade de se fazer alterações de tela e mudança de informações em qualquer meio virtual de comunicação. Sob este viés, ratifico o teor da decisão recorrida, qual seja, “Resta evidente que o “print” de tela apenas não se trata de meio hígido de prova, diante da sua vulnerabilidade, vez que não há como comprovar a origem do material, tampouco se houve falsificação ou adulteração.”.E, também: “Ademais, deve-se considerar a existência de ferramentas online que permitem a qualquer um modificar o conteúdo de textos, bem como softwares de edição de imagens. Eventuais capturas de tela podem ser consideradas um “indício de prova”, desde que acompanhadas de outros elementos aptos a construírem um conjunto probatório válido.”Não se trata aqui de desconfiar da agravante, mas sim, garantir que os documentos fidedignos sejam usados como meios de prova para deferimento da habilitação. Neste sentido, colaciono: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 1. A habilitação de crédito em falência exige que seja devidamente comprovado, ainda que se encontre lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração. 2. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de que "a agravada juntou as duplicatas, os comprovantes de entregas das mercadorias e as notas fiscais", de ausência de negativa pela administradora judicial quanto à existência de crédito ou de existir comprovação suficiente sobre o crédito. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1813206 DF 2019/0131448-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)É como voto.
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