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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c indenização, sob nº 0006281-82.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, ante a ausência de perigo de dano, posto que mantém com a requerida contrato de representação desde 2013, enquanto a alegada “alteração unilateral” ocorreu há mais de 6 meses, não havendo até então qualquer questionamento a respeito (mov. 23.1/orig.).Pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sustenta que ao contrário do entendido pela decisão agravada, questionou a empresa requerida durante todo o período compreendido entre a redução da sua esfera de atividade e a propositura da ação, manifestando seu descontentamento, como demonstrado pelos documentos juntados com a inicial, asseverando não serem “isoladas” as alegações, deixando a decisão agravada de analisar todos os elementos probatórios contidos nos autos quando da propositura da ação, inclusive as conversar com os superiores da requerida, os quais afirmam não poderem “nada fazer” referente a mudança unilateral que culminou na redução de sua esfera de atividades, reduzindo drasticamente seus ganhos, pedindo a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão do contrato de representação comercial entre as partes, até o julgamento do mérito do processo originário, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. 1.1/AI).Denegada a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/AI), decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 18.1/AI), tornando os autos para exame. É, em resumo, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa — que indeferiu a tutela de urgência, pretendendo a suspensão do contrato de representação comercial firmado entre as partes até o julgamento do mérito da demanda (mov. 23.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em breve síntese fática, verifica-se ter o ora agravante ajuizado Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em face da empresa requerida, sustentando manter a representação comercial da agravada desde 2013, nos termos da Lei n° 4.886/1965, entretanto, em dezembro de 2021 a sociedade empresarial, de modo unilateral e sem comunicação prévia, retirou clientes de sua carteira, acarretando na queda drástica de seus rendimentos, pleiteando a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do contrato firmado, aduzindo restar a probabilidade de direito na demonstração inequívoca dos fatos descritos e o risco de dano na impossibilidade do autor exercer a função de representante de outra empresa por restrição contratual, entretanto, o pedido foi indeferido, nos seguintes termos:“(…) A relação jurídica entre as partes restou comprovada mediante contrato de representação comercial firmado entre as partes, conforme mov.1.28. No entanto, no caso em questão, não se verifica presente o perigo de dano. Isso porque o contrato de representação foi firmado entre as partes em 2013, sendo prorrogado automaticamente para prazo indeterminado, vigente até então. Apesar da parte alegar que em dezembro de 2021 houve alteração do contrato de forma unilateral pela ré, reduzindo a esfera de suas atividades, tal alegação isolada demanda dilação probatória. Além disso, a parte que se diz insatisfeita com os termos propostos apenas ingressou com demanda após mais de 06 meses da alteração unilateral.Nesse sentido, denota-se ausência do perigo de dano, posto que há mais de seis meses encontra-se mantendo vínculo com a ré, sem qualquer questionamento pela empresa autora”. (mov. 23.1/orig.)Pois bem.Observa-se dos elementos acostados nos autos, notadamente, das conversas entre a parte e seus superiores, via o aplicativo Whatsapp (mov. 1.31/orig), que houve a redução dos clientes que compunham a carteira do representante. Tal alteração não é defesa pelo contrato de representação firmando, como se lê:“CLÁUSULA TERCEIRA – O REPRESENTANTE desempenhará as atividades de representação comercial intermediação junto aos potenciais compradores, na zona que lhe for atribuída, sem exclusividade desta, sendo permitido à REPRESENTADA nela negociar diretamente ou por interposta pessoa, bem como, contratar outros Representantes, aumentar ou diminuir a área concedida” (mov. 1.28/orig)Entretanto, apesar das alterações unilaterais da carteira de clientes do representante não caracterizar, ao menos em tese, violação aos termos do contrato, tem-se que é vedado que estas impliquem na diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência dos termos contratuais, segundo disposto no art. 32, § 7°, da Lei n° 4.886/1965, como bem demonstrado não somente pelos documentos trazidos pelo ora agravante (mov. 1.13 a 1.23 e 1.25 a 1.27/AI), bem como, pelos colacionados em contestação (mov. 41.3/orig).Não se olvida que a ora agravada sustenta que a queda de resultados se deu em virtude da desídia do representante (mov. 41.1/orig), entretanto, deve-se ressaltar que o vínculo entre as partes vige desde 2013, o que pressupõe boa prestação de serviços por parte do autor, que se portou, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta, de modo conciliador, tentando solucionar as controvérsias apontadas para viabilizar o prosseguimento do vínculo de modo satisfatório para ambas as partes antes da judicialização da questão, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, isto é, que alterações unilaterais impactaram seus rendimentos de forma que o prosseguimento do vínculo se tornou insustentável.Por outro lado, a ora agravada apresentou pedido reconvencional pelo distrato (mov. 41.1/orig), de modo que, a sustação dos termos do contrato de representação até o julgamento do mérito não traria maiores prejuízos aos integrantes da lide, ou ainda, qualquer risco de dano reverso.Quanto a urgência, ao contrário do considerado pela decisão agravada, está demonstrado o perigo de dano, ante a queda de rendimentos da parte agravante resultante das já descritas modificações (mov. 1.13 a 1.23 e 1.25 a 1.27/AI), inclusive sendo agraciado pela gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência econômica (mov. 19.1 /orig), cabendo ressaltar ainda que a impossibilidade do exercício de representação para empresas do mesmo objeto da agravada, em observância a cláusula sétima do contrato (mov. 1.28/orig.) dificulta a alocação profissional da parte, que, exerce a atividade há cerca de dez anos, prejudicando, em decorrência, seu sustento e de sua família.Portanto, há neste momento elementos probatórios a atribuir probabilidade ao direito alegado, bem como, perigo de dano, restando, assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela provisória, merecendo ser reformada a decisão agravada.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação em supra.É o voto.
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