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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042706-11.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DO REPRESENTANTE. DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTOS. INOBSERVÂNCIA D ART. 32, § 7°, DA LEI N° 4.886/1965. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 300/CPC PRESENTES. PROVIMENTO.1. Havendo indícios de que a alteração na carteira de clientes do representante comercial levou a diminuição considerável de seus rendimentos, em inobservância ao previsto no art. 32, § 7°, da Lei n° 4.886/1965, resta demonstrada a probabilidade de direito, comprovando-se ainda perigo de dano, nos termos do art. 300/CPC a justificar a concessão da tutela, sustando os termos contratuais.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.