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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença (mov. 100.1) proferida na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por LCRG Gastronomia Ltda. em face de Teknisa Service Ltda. e Teknisa Software Ltda., proferida nos presentes termos:Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:a) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, nos termos da fundamentação;b) CONDENAR as partes requeridas à devolução dos valores pagos pela requerente, em decorrência do contrato objeto da demanda, inclusive quanto às mensalidades e serviços não prestados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data dos efetivos pagamentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerente, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado.[2]Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida/reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir do oferecimento da reconvenção (Enunciado de Súmula nº 14 do STJ ), e[3]juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado.Inconformadas, as requeridas interpuseram recurso de apelação (mov. 108.1), sustentando, em resumo, que: a) todo o atraso do cronograma para a execução do projeto decorreu de negligência da apelada; b) mesmo diante dos atrasos da apelada, foi oportunizada a realização de outros procedimentos, com vistas a otimizar o tempo de implementação do projeto, entretanto, sempre faltavam dados essenciais para a continuidade; c) repassaram o ocorrido ao sócio da empresa, mantendo-se inerte por longo tempo; d) diante da solicitação de alteração exorbitante do projeto inicial, houve remanejamentos e retrabalhos; e) após o desligamento pela apelada da pessoa responsável pela implementação do sistema, não houve o interesse de agendamento de novos treinamentos; f) todas as provas foram ignoradas pelo magistrado sentenciante; g) deve a apelada ser condenada ao pagamento da multa contratual equivalente a 50% dos valores de serviços e mensalidades correspondentes ao período residual do contrato – R$ 11.284,52, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% e de correção monetária, desde a data do recebimento da notificação extrajudicial; h) até a propositura da presente ação, a apelada não havia feito qualquer reclamação, sendo vedado o comportamento contraditório.Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido que foi a apelada que deu motivo à rescisão do contrato. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, tendo em vista a mora da apelada em “fornecer informações essenciais para a implementação do projeto e pelos reiterados reagendamentos de treinamento realizados por culpa exclusiva de seus prepostos”. Ainda, pede a reforma quanto à reconvenção, para que a apelada seja condenada ao pagamento da multa contratual pela rescisão antecipada imotivada do negócio jurídico.Com as contrarrazões (mov. 113.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se, na origem, de Ação de Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada sob o fundamento de inadimplemento das requeridas no treinamento de pessoal para a perfeita utilização do sistema instalado na matriz da autora.Pois bem.Do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), constata-se que foi contratado para o serviço de “treinamento” a quantidade de 282 horas de serviço, a R$ 100,00 a hora, no total de R$ 28.623,00. Para o serviço de “coordenação de treinamento”, foi cobrado R$ 150,00 a hora, estimando-se 48 horas, num total de R$ 7.200,00. Há, ainda, a previsão de “locação” de três softwares, com cobrança mensal de R$ 512,00, R$ 210,00 e R$ 84,00.Para a realização dos serviços, deveria ser disponibilizado profissional de consultoria pelo menos dois dias por semana, conforme se extrai do mov. 1.5, fl. 03:“Obs.: visando um bom andamento do projeto e a correta utilização do sistema pelo cliente, a Teknisa adota a metodologia de execução mínima de 64 horas de consultoria por mês, o que consiste na alocação de pelo menos 02 dias por semana do profissional de Consultoria.” (destaquei)E esta obrigação não restou devidamente cumprida pela apelante.Está comprovado nos autos, que a ausência da prestação dos serviços se deu em virtude da falta de agendamento dos treinamentos ao profissional indicado pela requerente.Em audiência de instrução e julgamento, o informante das requeridas Diego Henrique de Jesus Barbirato, que exerce a função de coordenador de treinamentos, disse que o treinamento foi feito à pessoa de Marcos Pinheiro, então funcionário da requerente, no mês de abril de 2019, de forma remota, em sua maioria, via aplicativo Whatsapp (mov. 94.3).Entretanto, verifica-se que o contrato foi assinado em 06/11/2018 e o sistema instalado em 29/05/2019. No mês subsequente, em 03/06/2019, Marcos Pinheiro comunicou, por e-mail, seu desligamento da empresa e informou a pessoa responsável pela finalização da implantação do sistema (mov. 31.9, f. 28).As mensagens de Whatsapp trocadas entre as requeridas e Marcos Pinheiro (mov. 31.9, fl. 5/16) se referem a período anterior, qual seja, de 20/12/2018 a 30/04/2019, dando conta que depois da instalação do sistema não houve qualquer treinamento.Não houve, ademais, comprovação de que todas as horas de treinamento e de coordenação de treinamento contratadas foram devidamente prestadas para Marcos Pinheiro ou qualquer outro funcionário da autora.As alegações de que os agendamentos não se deram por ausência de interesse da autora padecem frente às mensagens enviadas e comprovadas em mov. 1.8 e 1.9, que informam a busca incessante da autora pelos treinamentos, que, no entanto, não se deram por falta de agenda das requeridas.Já em 16/07/2019 a autora enviou notificação extrajudicial às requeridas, em que demonstrou seu descontentamento diante do inadimplemento da obrigação e comunicou a rescisão do contrato (mov. 1.10). Não resolvida a pendência, ingressou com a presente demanda.O argumento de que faltavam dados essenciais para a continuidade do projeto não socorre as recorrentes. Primeiro, porque não afasta tudo o que foi até agora relatado, especialmente quanto aos agendamentos e, segundo, porque o informante Diego contou que havia a possibilidade de substituição de treinamento em situações de falta de entrega de dados ou documentos para outros módulos, não havendo atrasos ou impedimentos para que os treinamentos acontecessem.Sendo assim, a sentença merece ser mantida integralmente.De consequência, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência.
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