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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A., ora requerido, contra a decisão (mov. 11.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada para determinar “a suspensão da cobrança mensal das parcelas referente ao empréstimo de operação n. 010111711341, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento”. Sustenta em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: que o cumprimento da determinação proferida pelo Juízo a quo em tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, não depende somente do agravante, visto que também é mister a atuação do INSS; que é incabível multa em periodicidade diária; que o descumprimento da ordem ocorre uma vez por mês, não a cada dia; que o valor arbitrado a título de astreintes é excessivo e desarrazoado; que o prazo para cumprimento da medida determinada em tutela de urgência é exíguo, devendo ser fixado em, no mínimo, 30 dias. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para “determinar o sobrestamento da decisão que determinou a aplicação de multa diária por descumprimento de medida judicial, pois, como visto, totalmente descabida, ou, alternativamente, seja reduzido o valor da multa bem como reduzido o limite de dias-multa”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de se cassar a decisão objurgada e, subsidiariamente, “I) seja a multa cominatória reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos e que seja limitada sua incidência por evento ocorrido; II) a concessão de prazo para cumprimento não inferior a 30 dias”. O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 11.1-TJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16.0-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Sustenta o agravante, em síntese, que o cumprimento da determinação proferida pelo Juízo a quo em tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, não depende somente do agravante, visto que também é mister a atuação do INSS. Aduz que é incabível multa em periodicidade diária. Assevera, ainda, que o valor arbitrado a título de astreintes é excessivo e desarrazoado. Por fim, sustenta que o prazo para cumprimento da medida determinada em tutela de urgência é exíguo, devendo ser fixado em, no mínimo, 30 dias. Pois bem. O juízo singular fixou multa de R$ 250,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, consistente na obrigação de não efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da parte agravada. Quanto ao critério de aplicação adotado, ressalta-se que a periodicidade diária tem o condão de impelir o diligente cumprimento da obrigação, pois quanto mais demora no cumprimento da ordem judicial, maior será o ônus suportado pelo agravante. Portanto, não há qualquer incoerência entre a imposição de multa diária e o fato de a obrigação imposta ao agravante se materializar em periodicidade mensal. Quanto ao valor arbitrado para a astreintes, diferentemente do alegado, não transparece elevado, pois atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso, considerando a natureza da ação, a condição econômica da agravante, ainda mais tendo em conta o limite máximo de R$ 15.000,00, além da necessidade de obediência do comando judicial. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - APOSENTADORIA QUE DETÉM CARÁTER ALIMENTAR - MULTA DIÁRIA (ART. 537, §4º, DO CPC) - VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0069267-09.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.02.2022 De qualquer forma, o agravante somente incidirá na multa diária se, por vontade própria, decidir afrontar o comando judicial, o que não constitui a conduta esperada, dentro da ordem comum. Ressalta-se, ainda, que o magistrado pode, a requerimento da parte, ou, de ofício e a qualquer momento, limitar o período de incidência da multa, ou mesmo modificá-la, acaso o valor se torne desproporcional à obrigação principal (art. 537, §1º, I, CPC). Em relação ao prazo, verifica-se que a decisão agravada não fixou quantos dias seriam necessários para que o agravante desse cumprimento à ordem judicial. Não obstante, trata-se de preceito mandamental, sendo intuitivo que a parte agravante, recebida a ordem, promova a imediata cessação do comando de desconto, diga-se, o que permeia o campo de ações informatizadas, possíveis de pronto atendimento, ainda que perante o órgão previdenciário. Caso exista atraso pelo órgão, em linha de princípio possível justificar perante o juízo o impedimento. Inviável é agora, transcorrido considerável lapso de tempo, em que se espera tenha sido já cumprida a ordem, abrir prazo para o cumprimento. Destarte, concluo por negar provimento ao recurso. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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