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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0042729-54.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado ARMIN KLIEWER. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0042729-54.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0000617-61.2000.8.16.0026 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 204.1, de 28.06.2022, proferida pela digna Magistrada Doutora Maria Serra Carvalho, na “Execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” n.º 0000617-61.2000.8.16.0026, proposta pelo Agravante em desfavor do Agravado, em fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação aos cálculos periciais por aquele apresentada no mov. 201.1 e manteve hígidas as conclusões lançadas no Laudo Pericial de movs. 138.2/138.5, complementado pelas considerações de movs. 187.1/187.3, homologando-o, nos seguintes termos: “[...] Vistos. Trata-se de ação de execução de cédula rural proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Armin Kliewer. O laudo pericial foi apresentado (mov. 138). O requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 143 e 201). O requerido se manifestou, informando que concorda com o laudo apresentado (mov. 144). O perito se manifestou (movs. 149, 161,171,187 e 152). É o relatório. DECIDO. Alega o requerente, em síntese, que: a nobre perita atualizou as parcelas do acordo, quando o correto seria atualizar o valor homologado (integral), desde a sua data, com os parâmetros de atualização existentes no acordo, abatendo os pagamentos realizados até a presente data; o cálculo apresentado não tem qualquer fundamento, pois descumpriu o acordo. Entretanto, em análise ao laudo de movs. 138 e 187 e à sentença (fl. 155 e 57) proferida por este juízo, consta-se que as alegações do requerente são mero inconformismo, pois o laudo pericial se encontra em perfeita conformidade com o julgado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a expedição de alvará dos honorários periciais ao Sr. Perito, após preclusa esta decisão. A expedição de mandado de levantamento/alvará poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo Sr. Perito (art. 906, par. único, do CPC). Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 204.1, págs. 358/359). Alega o Agravante (págs. 3/17), em resumo, que: a) a decisão recorrida se encontra eivada de nulidade, porquanto teria ignorado a impugnação apresentada no mov. 201.1, o que caracteriza ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, uma vez que deixou de apreciar os “[...] equívocos nos quais incorreu a Sra. Perita na elaboração do cálculo, uma vez que esta realizou a atualização das parcelas do acordo, quando o correto é atualizar o valor homologado (integral), desde a sua data, com os parâmetros de atualização existentes no acordo (tanto de normalidade, quanto os de anormalidade – no caso de descumprimento), abatendo os pagamentos realizados até a presente data (...) a decisão recorrida apenas homologa o cálculo sem fundamentar a sua decisão. É inconteste o dever de fundamentação das decisões judiciais, assim como o dever de apreciação dos argumentos aventados pelas partes, sendo inclusive um direito constitucionalmente garantido decorrente do devido processo legal (...) observa-se, portanto, a nulidade da decisão proferida, diante da total ausência de esclarecimentos pelo Sr. Contador Judicial sobre a divergência apresentada pelo Agravante [...]” (págs. 7/9); b no mérito, sustenta que houve “[...] inobservância do Sr. Perito Judicial no tocante à utilização de metodologia equivocada para apurar os valores devidos ao Agravante [...]” (pág. 10), haja vista que “[...] resta evidente os equívocos quanto à metodologia adotada pela Perita Judicial, eis que não houve atualização do valor integral do acordo, mas somente das suas parcelas. Ademais, em análise do laudo pericial, a Perita Judicial não aplicou os parâmetros do descumprimento do acordo, de modo que houve apenas a aplicação da TR + 0,75% ao mês capitalizados, não sendo aplicados juros de mora e multa, que são devidos no presente cálculo. Desse modo, incorreta a homologação do Laudo Pericial, devendo ser aplicado o cálculo do Agravante trazido no evento 62.2 [...]” (pág. 11); c) “[...] esclarece-se que o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial juntado nos autos (...) assim, não cabia à Sra. Expert fazer interpretação diversa, mas sim elaborar os cálculos na forma do que restou decidido nas decisões judiciais proferidas no feito [...]” (pág. 12); d) “[...] se o laudo pericial não atualizou a dívida de forma correta, há necessidade de se produzir nova perícia, em face da nulidade desta, conforme redação do artigo 480, §1º do Código de Processo Civil [...]” (pág. 12); e) há afronta ao art. 502 do CPC, em razão de o Laudo Pericial não refletir a coisa julgada formada. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo “[...] a fim de que seja deferido, liminarmente, o pleito do ora Agravante e determinada à realização de novo cálculo do perito judicial [...]” (pág. 16) e, ao final, a cassação da “[...] decisão agravada por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos a origem para que seja fundamentada a decisão [...]” (pág. 16), ou a sua reforma, para o fim de “[...] determinar a elaboração de novos cálculos, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes [...]” (págs. 16/17). Por meio de decisão por mim proferida às págs. 37/46, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado ofertou contrarrazões (págs. 55/59). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia do entendimento esposado pelo Agravante, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 37/46, que indeferiu o almejado efeito suspensivo, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Preliminarmente, ao contrário do que defende o Recorrente, não se verificaria, a priori, vício de fundamentação na r. decisão recorrida ou cerceamento de defesa, a ensejar a sua anulação por violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC[3], na medida em que expressamente fez menção à análise dos elementos do caso concreto sob apreciação, em especial o confronto entre suas alegações e o Laudo Pericial (mov. 134.1), complementado pelo Laudo Pericial Complementar de mov. 187.1. Veja-se: “[...] Alega o requerente, em síntese, que: a nobre perita atualizou as parcelas do acordo, quando o correto seria atualizar o valor homologado (integral), desde a sua data, com os parâmetros de atualização existentes no acordo, abatendo os pagamentos realizados até a presente data; o cálculo apresentado não tem qualquer fundamento, pois descumpriu o acordo. Entretanto, em análise ao laudo de movs. 138 e 187 e à sentença (fl. 155 e 57) proferida por este juízo, consta-se que as alegações do requerente são mero inconformismo, pois o laudo pericial se encontra em perfeita conformidade com o julgado [...]” (mov. 204.1). Ver-se-ia, portanto, prima facie, que a digna Magistrada a quo teria exposto as concretas razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, entendendo por bem não acolher a segunda impugnação esposada pelo Banco Agravante, ante o seu não cabimento. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS E ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, §1º, DO CPC – INOCORRÊNCIA – DECISÕES QUE EXPÕEM AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO DE revisão de contratos anteriores – NÃO ACOLHIMENTO – IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS – DUPLICATAS COM ACEITE QUE, POR SI SÓ, CONSTITUEM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – ART. 784, i, DO CPC – impenhorabilidade da PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ACOLHIMENTO – IMÓVEL DE DIMINUTA ÁREA E ausência de controvérsia quanto ao fato de SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA EM ATIVIDADE RURAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL CONFERIDA mesmo QUANTO AOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001249-79.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) – destaquei. No tocante ao mérito da pretensão recursal, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que, após a r. sentença homologatória (mov. 1.58) da autocomposição firmada entre as partes (mov. 1.51) e a notícia do inadimplemento da mesma (mov. 20.1), o Agravante postulou por sua execução (mov. 36.1), com base nos cálculos acostados no mov. 36.2, o que foi deferido pela digna Magistrada a quo, deferindo-se a constrição via Bacenjud também requerida (mov. 38.1). Posteriormente, o Agravado/Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 48.1), que restou acolhida por meio da r. decisão de mov. 57.1, para determinar que o Agravante/Exequente apresentasse pedido de Cumprimento de Sentença, reconhecendo pretérita ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que foi feito (mov. 62.1). E, no mov. 65.1, sobreveio a r. decisão que deferiu o pedido de Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Agravado/Executado, na forma cogente, que, com isso, ofereceu sua Impugnação (movs. 76.1/76.71), requerendo, em resumo, o desbloqueio de seus bens e arguindo a existência de caução em processo diverso, e, no mérito, alegando excesso de execução. Na sequência, o Banco Agravante/Exequente ofereceu resposta à Impugnação (movs. 88.1/88.3), pleiteando por sua rejeição e, diante da controvérsia instaurada entre as partes, foi deferida a produção de prova pericial por meio da r. decisão de mov. 103.1. Após trâmites processuais, sobreveio o Laudo Pericial, elaborado pela ilustre Perita Doutora Alessandra Damaris do Prado Lima Montanarin (movs. 138.2/138.5), que foi impugnado por ambas as partes, sendo que o ora Agravante impugnou a metodologia utilizada e afirmou que não foram computados os encargos de inadimplência (mov. 143.1), ao passo que, o ora Agravado, arguiu omissão no tocante à resposta aos seus quesitos n.ºs. 19 a 23. Instada a se manifestar a respeito, a ilustre Expert ratificou os cálculos originários, sanando, apenas, as omissões apontadas pelo Agravado/Executado, nos seguintes termos: “[...] 2. Do Laudo Pericial2.1 Da Discordância do Exequente ao Laudo - mov. 143.1 O Exequente rebate o Laudo Pericial quanto a metodologia e Ausência dos encargos de Inadimplência. DA METODOLOGIA ADOTADA PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES Inicialmente pode-se verificar que de forma equivocada a Perita realizou a atualização das parcelas do acordo, quando o correto é atualizar o valor homologado, ou seja, integral, desde a sua data, com os parâmetros de atualização existentes no acordo, tanto de normalidade, quanto os de anormalidade, abatendo-se os pagamentos realizados até a presente data. O cálculo apresentado não tem fundamento, pois houve o descumprimento do acordo cabendo à Perita designada apresentar o cálculo com data atual. Excelência, reportando-se à pág. 5 do Laudo acostado ao mov. 138.2, os quesitos “c-1 e d-4” apresentam justamente o que alega o Exequente, porém, com a mesma data dos demonstrativos apresentados, para fins de comparação e visto que não houve sentença que defina os parâmetros. - Contrato de Acordo – mov. 1.51(...) No entanto, apresenta a atualização até abr/2022, totalizado em R$ 187.799,94 (Cento e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) a favor do Exequente, da seguinte forma:(...) DA AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA Verifica-se que os cálculos apresentados pela Perita não possuem aplicação dos parâmetros por conta do descumprimento do acordo, houve apenas a aplicação da TR + 0,75% ao mês capitalizados, remanescendo juros de mora e multa. Além da resposta no quesito c-1 pode ser também visualizado no Anexo B deste Laudo pericial, que foi aplicado a taxa remuneratória, multa e juros, conforme contrato de Acordo. - Parâmetros correção da inadimplência conf. Contrato Acordo(...) 2.2 Da Concordância parcial do Executado mov. 144.1 O executado solicita complementação ao Laudo, dado ao processo que corre contra o Exequente na Comarca de Querência/MT e apresenta sua manifestação: O Laudo pericial deixou claro que existe excesso no valor executado, conforme tese levantada em sede de impugnação. O Laudo também conclui que houve o recebimento espontâneo pelo Banco do Valor de R$ 663.399,36, conforme tese lançada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A Sra. Perita falhou em não responder os quesitos 19 à 23 no que refere a sentença nos autos de n° 361-32.2016.811.0080, em sede também em cumprimento de sentença, cuja documentação encontra-se nos autos, no qual a parte Executada também é credora da parte Exequente, o que deverá ser aferida a precisão dos valores, sendo fundamental ao deslinde do feito, posto que tal questão é matéria arguida pela defesa em sua impugnação, dentro do que prevê o art. 525, VII do CPC. Conclusão: Restou evidenciado o excesso de execução praticada pela Exequente. Ficou demonstrado o recebimento voluntário, portanto, a quitação tácita da obrigação. Restou omissa a perícia em apenas aferir o valor do credito existente por parte do executado, para fins de eventual decisão de pagamento se operar a compensação dos valores. Isto posto, postula o retorno dos autos a Sra. perita para que realize a conclusão dos trabalhos. Esclarecido o Laudo pericial, apresenta-o na integra para melhor análise de V. Excelência [...]” (mov. 187.2 – destaques no original e supressões de minha parte). E, em face do Laudo Pericial Complementar, que respondeu às indagações antes realizadas, sobreveio Impugnação apenas do ora Agravante (mov. 201.1), suscitando equívocos com relação à ausência de cômputo dos encargos de inadimplência e à metodologia adotada, sobrevindo, então, a r. decisão recorrida. Assim sendo, não é possível vislumbrar, prima facie, equívoco na r. decisão recorrida, uma vez que, ao que tudo indica, o cálculo pericial teria sido realizado, de fato, em conformidade com as diretrizes entabuladas no instrumento de autocomposição (mov. 1.51), inclusive, após esclarecer as divergências arguidas pelas partes. Ademais, não se pode olvidar de que, o Laudo apresentado pela ilustre Perita Judicial, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, a priori, não se verificaria na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais da presente insurgência (CPC, art. 373, II[4]), mesmo porque foram reiterados os argumentos já infirmados – e afastados – na origem, sem apresentar fundamentos adicionais ou planilha demonstrativa que desconstituíssem as reiteradas conclusões do Laudo Pericial. Vê-se, pois, nessa análise prefacial, que teria agido corretamente a digna Magistrada a quo ao rejeitar a impugnação do Agravante/Executado e homologar os cálculos apresentados pela ilustre Perita Judicial. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.(...)2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ).(...)4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.(REsp 1622353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal [...]” (págs. 38/45 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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