Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Planalto das Araucárias SICREDI, da decisão (movs. 287.1 e 302.1) que, nos autos de liquidação de sentença movida por Hans Gerhard Duck, indeferiu o seu pedido de anulação da perícia realizada.Em suas razões recursais, a Agravante requer, de início, “seja concedida liminar para suspender os efeitos do despacho impugnado, eis que, com o prosseguimento do processo, serão as partes intimada para apresentarem suas razões finais, com julgamento, apesar da nulidade apontada nos embargos de declaração e não sanadas pelo juízo de primeiro grau”.Argumenta, em síntese, que “Agiu o perito em desconformidade com o artigo 474 do CPC ao não informar às partes o início da prova pericial para conhecimento das partes e acompanhamento da mesma. ATÉ COMUNICOU QUE APRESENTARIA O LAUDO EM TRINTA DIAS.... MAS DESTA PETIÇÃO NINGUÉM FOI INTIMADO. O fez no processo, mas o cartório, data vênia, não promoveu a intimação das partes de tal petição. O perito não indicou o início da peritagem”.Defende a nulidade da decisão, porquanto “Não seguiu a MM. Juíza de primeiro grau, os ditames previstos no artigo 474 do CPC, apesar de tê-los determinado no item 09 do movimento 236.1, onde no mesmo prevê que as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova”.Acrescenta que “resta clara a afronta ao artigo citado vez que a exequente não foi intimada do início da perícia, tendo, assim, seu direito de produzir e acompanhar as provas cerceados vez que já tinha designado perito assistente, e requerido prazo para apresentar quesitos suplementares, bem como acompanhar a perícia”.Recebido o recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1) e decorrido o prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 14.1), voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos recursais, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Cuida-se o presente caso de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, em fase de liquidação de sentença, promovida por Hans Gerhard Duck em face da ora Agravante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Planalto das Araucárias – Sicredi.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais “para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente indenização a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, e de dano moral, no valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente IGPM/FGV e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença” (mov. 126.1), a qual restou mantida em sede de apelação cível (mov. 149.1).No que importa para o deslinde da controvérsia recursal, depreende-se que após iniciada a fase de liquidação de sentença (movs. 164.1 e 207.1), foi determinada, de ofício, a realização de perícia contábil, com a nomeação do Perito Adalberto Borges de Carvalho (mov. 236.1).Ao mov. 254.1, a Cooperativa/agravante apresentou impugnação, asseverando que “o perito nomeado ... não se pronunciou no prazo legal (vide movimento 253), e não é do ramo agrário (é contabilista), o que, não o permitirá responder aos quesitos sobre produção de alimentos, exploração de terras, custo de produção, custo de insumos, lucros, etc. etc. pois é o que se está discutindo neste feito”.Nas petições subsequentes, as partes apresentaram os quesitos (movs. 255.1 e 256.1).A decisão de mov. 259.1 nomeou o Perito Marcio Aurelio Priotto, em substituição ao Expert anteriormente nomeado, tendo as partes concordado com a proposta de honorários periciais apresentada (movs. 265.1, 271.1 e 273.1).Em 11/02/2022, o Perito informou que “I. Em virtude do rol de quesitos já terem sido apresentados pelas partes nos mov. 255 e 256; II. Em não havendo outros quesitos apresentados pelo Juízo e nem nomeação de assistentes; III. Por se tratar de Perícia cujos Quesitos se resumem e reportam nos documentos anteriormente apresentados nos Próprios Autos, o Laudo Pericial será entregue em 30 dias, a contar desta data” (mov. 277.1), daí a apresentação do laudo pericial ao mov. 278.1, de 03/03/2022, e a subsequente intimação das partes.A Cooperativa/agravante invocou a nulidade da perícia, ao argumento de que: “no evento 277 (do qual não foram intimadas as partes) informava o perito que entregaria o laudo em trinta dias, não fixando, na forma da lei, (artigo 466, parágrafo 2º) data para o início das diligências com a devida comunicação nos autos com antecedência mínima de cinco dias. Desobedecido, ainda, o artigo 474 do mesmo CPC, ao não informar às partes o início da prova pericial”, logo “não tendo conhecimento do início da perícia, não teve a oportunidade a cooperativa, de formular eventuais quesitos suplementares, causando espanto, ainda, quando afirma o perito, que não fez a real apuração junto ao município das notas de produtor rural anexadas ao feito, para confirmar sua veracidade e lisura”. Ao final, requereu “seja anulada a perícia e o respectivo laudo, determinando o reinicio da mesma, com a devida intimação das partes e seus assistentes técnicos” (mov. 284.1).Após manifestação do Agravado/exequente (mov. 285.1), sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de anulação da perícia, ao fundamento de que: 2. Cotejando aos autos, vislumbra-se que o Sr. MARCIO AURELIO PRIOTTO foi nomeado para realizar a prova pericial determinada à mov. 236.1, o qual apresentou proposta de honorários ao movimento 265.1.3. É bem verdade que o laudo pericial foi apresentado ao evento 278 e, que, a priori, as partes não teriam apresentado quesitos para elaboração do laudo pericial. Contudo, não é por demais verificar que previamente a substituição do perito que elaborou o laudo acostado ao feito, as partes apresentaram quesitos (eventos 255 e 256). 4. Não há de se olvidar que, de fato, especificamente após a substituição do perito ADALBERTO BORGES DE CARVALHO as partes não apresentaram quesitos, no entanto tais informações já eram constantes dos autos, o que, inclusive foi ressaltado ao evento 277.1.5. Repise-se, os quesitos foram apresentados por ambas as partes preliminarmente à nomeação do perito que elaborou o laudo, sendo que não foi demonstrado nenhum prejuízo acerca do laudo pericial em razão de ter sido confeccionado após o pagamento das custas periciais. [...] 6. De igual forma, o expert informou nos autos (mov. 277.1 em 11/02/2022) que o laudo seria elaborado em trinta dias, isto é, em conformidade com o art. 474 do CPC e com a decisão que determinou a sua realização.7. Desta forma, não havendo demonstração de prejuízo à parte requerida, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade de mov. 284.1. A decisão não merece reparos.Isso porque dispõem os art. 282 e 283 do CPC que: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”. Com efeito, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte adota o princípio do pas de nullité sans grief, no sentido de que para ser decretada a nulidade de ato processual, é necessária a demonstração de efetivo e concreto prejuízo pela parte que a suscita. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ à espécie. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem observou que, embora intimadas, as partes não indicaram assistentes técnicos ou mesmo formularam quesitos e, quanto à ausência de comunicação às partes da data e local para produção da prova, não se demonstrou prejuízo concreto ocasionado pela falta de acompanhamento das diligências. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da intimação referida no art. 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do NCPC) não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a perícia estava destinada apenas à apuração de valores locatícios e de venda de imóvel. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.274.421/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018) No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADOS DANOS EM EQUIPAMENTOS INSTALADOS NOS TANQUES DE PEIXES DA AUTORA PROVOCADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA, HOMOLOGANDO O LAUDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO ATO FORMULADO PELA AUTORA. PRESUNÇÃO PELAS PARTES DE QUE A PROVA SERIA REALIZADA NA DATA APRAZADA, ANTE A AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. DEMANDADA QUE DEVERIA TER ENCAMINHADO REPRESENTANTE PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO PROCESSUAL. PARTES, ADEMAIS, QUE FORAM INTIMADAS PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A CONFIGURAR A NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056353-10.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE, RÉ, UM DIA ANTES DO ATO. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041921-54.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.11.2019) No caso, em que pese a ausência de intimação das partes acerca da comunicação pelo Perito de mov. 277.1, restou garantido o contraditório à Cooperativa/agravante quanto ao laudo pericial elaborado, o qual inclusive é eminentemente documental, na medida em que foi oportunizada a apresentação de “impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial” (item 12 da decisão de mov. 236.1), em conformidade com o art. 477, do CPC.Sobre a questão, percuciente a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Não realizada a prévia intimação das partes, a perícia é ineficaz, sendo de decretar a sua nulidade se a não intimação ocasionar prejuízo aos fins de justiça do processo”. (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Prova e convicção, 3.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 872) Desse modo, considerando que a parte agravante não demonstrou o efetivo prejuízo que justifique a pretendida anulação da perícia, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. 3. Por conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|