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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento manejado por GIOVANI LOCKS contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, apenas para reconhecer a impossibilidade de penhora do veículo de sua propriedade, decisão ora agravada.Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em síntese, a intempestividade da impugnação à execução de pré-executividade apresentada pelo credor; a ilegitimidade ativa do agravado na ação de conhecimento, considerando que postula direito alheio em nome próprio. a ausência de intimação válida do executado, sendo os atos processuais nulos. Requer o provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1), sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Preliminarmente, quanto à arguição de intempestividade da impugnação à exceção de pré-executividade, a matéria não foi alegada em primeiro grau, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do restante do recurso. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, apenas para reconhecer a impossibilidade de penhora do veículo de sua propriedade, decisão ora agravada. Sustenta o devedor/agravante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do agravado, considerando que postula direito alheio em nome próprio. Porém, decorrida a fase de conhecimento – onde o agravante/devedor foi devidamente citado, e contra o qual foi aplicada a revelia – foi proferida sentença, com o devido trânsito em julgado, não havendo que se falar em alegação de matérias de defesa, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disposição do artigo 508 do CPC, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Neste sentido, segue a jurisprudência: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência. Decisão agravada que rejeita a impugnação oposta pela executada/recorrente. Arguição de ilegitimidade passiva. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Preliminar passível de alegação em impugnação que deve se relacionar à legitimidade para responder pela pretensão executória. Art. 508 e 525, § 1º, II, ambos do CPC. Iliquidez e inexequibilidade do débito. Inocorrência. Verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa. Atualização do valor da causa que deve utilizar o INPC, desde a data do ajuizamento da ação, sem incidência de outro encargo. Precedentes desta Câmara. Critério não empregado na conta apresentada pela parte credora, onde constou a incidência de juros de mora. Excesso de execução reconhecido. Honorários advocatícios. Verba arbitrada a favor do impugnante em percentual sobre o excesso reconhecido. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0032353-43.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AO TEMPO DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0008479-29.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – FUNBEP – REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU – PARTE RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – COISA JULGADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA SOMENTE NA FASE EXECUTIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SOMENTE PODE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE ESTIVER RELACIONADA À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, NO CASO, DIZ RESPEITO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – PRECLUSÃO ANTE A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade, na fase de cumprimento de sentença”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045578-04.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019)(TJPR - 7ª C.Cível - 0003676-52.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.06.2020) Destarte, a preliminar de ilegitimidade ativa sequer merece análise, diante da preclusão. Argui o agravante, ainda, a ausência de intimação válida na ação de conhecimento, bem como da sentença, devendo ser anulados os atos processuais; Porém, da análise dos autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado (mov. 35.1 – autos NPU 0013197-53.2017.8.16.0083, e deixou de apresentar contestação válida e regular, razão pela qual teve sua revelia decretada (mov. 68.1 – autos originários). E, decretada a revelia, os prazos processuais correrão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Além disso, verifica-se que foi intimado pessoalmente do cumprimento de sentença (mov. 136.1 – autos originários), em obediência ao artigo 513, §2º, do CPC, quedando-se mais uma vez inerte, manifestando-se somente após a penhora do veículo de sua propriedade. Portanto, verifica-se que inexistem quaisquer nulidades no processo de conhecimento ou cumprimento de sentença, merecendo desprovimento o recurso interposto. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento.
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