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Acórdão
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VISTOS Fernanda Melchior Silva, impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência antecipada e de gratuidade, em face “ de ato praticado pelo NRE da cidade de Paranaguá, PR/ SEED (Secretaria de Estado da Educação) que excluiu a impetrante do processo seletivo simplificado PSS (Edital 47/2020) de maneira imotivada e arbitrária, mesmo após sua aprovação mediante aplicação de provas realizadas e análise de títulos”Narrou que, tendo cumprido todas as etapas do Edital 47/2020, realizado pela Secretaria de Estado da Educação, alcançando “boa colocação adquirindo assim o seu direito, foi convocada para assinar contrato, participou da distribuição de aulas e, consequentemente, tomou posse no cargo para qual se inscreveu”.Expõe que, “ao lecionar aos alunos da rede pública estadual no município de Paranaguá, a impetrante foi notificada para deixar de ministrar suas aulas com a alegação que uma decisão em processo administrativo que apurava ‘situação da contratação temporária da parte autora a fim de verificar eventuais irregularidades’”.Afirmou que, realizou o contrato, e teve o mesmo cancelado por ato ilegal do ente público, assim, encontra-se demonstrado seu direito líquido e certo.Alegou ainda, após a contratação, “FOI SUMARIAMENTE DEMITIDA, SEM QUALQUER RESPALDO LEAL”, e, impedida ao exercício do contraditório e ampla defesa, sendo a decisão tomada de forma arbitrária.Pontuou que o “fumus boni juris no caso em tela refere-se à prova documental (processo administrativo que fundamentou a demissão), mediante análise deste processo, onde se demonstra suficientemente a mácula no desligamento desprovido de amparo legal, contrário aos princípios da administração pública, uma vez que a impetrante preencheu os requisitos legais do edital para a posse do cargo para o ano letivo de 2021”.Destacou que o periculum in mora para a concessão da liminar decorre da sua hipossuficiência financeira, pois, foi retirada arbitrariamente do seu cargo, resultando outrossim, em “PREJUÍZO INVERSO AO ESTADO E AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA, QUE PERDERÃO UMA PROFESSORA DESMOTIVADAMENTE”.Por fim, postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, assegurada pela Lei nº 1060/50 e com fulcro nos arts. 98 e 99 do Novo CPC, com o deferimento da antecipação liminar “a fim de reconduzir a impetrante ao seu cargo de pedagoga, determinar que lhe sejam concedidas todas as aulas das quais adquiriu o direito neste ano letivo, sem prejuízos financeiros à impetrante, por tratar-se de verbas salariais”.A Autoridade apontada como coatora prestou informações no sentido de que a rescisão do contrato atende os princípios da legalidade e da impessoalidade, podendo a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, na forma da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.Acrescentou que a instauração do protocolo 19.057.961-1 garantiu a ampla defesa e o contraditório à servidora, resultando na Resolução nº 4636/2019 – GS - SEED O Estado do Paraná, por seu procurador, na condição de litisconsorte passivo necessário alegou que o pedido é improcedente porque os contratos temporários foram anulados, e, ressalvado apenas, o pagamento do FGTS, em ação movida pela própria impetrante, não sendo possível, vigorar o contrato, objeto da lide.Com amparo nos princípios da autotutela e discricionariedade administrativa, requereu a denegação da segurança.(mov.20.1)Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante, e, indeferido o pedido de liminar. A Procuradoria Geral de Justiça, por seu d. representante legal, emitiu parecer pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. (mov. 23.1)É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A impetrante alega ofensa ao direito líquido e certo de permanecer contratada como professora, com suporte na aprovação em processo seletivo simplificado, Edital nº 47/2020 – SEED, considerando ilegal o ato de demissão.Observa-se no caso concreto, inexistir ilegalidade ou abuso de poder na referida decisão da Secretaria de Estado da Educação, na medida em que esta foi tomada, após, regular processo administrativo, autuado sob nº 19.057.961-1, em que foi garantida a ampla defesa e o contraditório à servidora, ora impetrante.Dos documentos veiculados no mov. 26.4 e ss., observa-se a instauração de processo administrativo em face de Fernanda Melchior Silva, diante da anulação judicial dos contratos em regime especial, firmados anteriormente.A decisão administrativa pela anulação do contrato de trabalho temporário (mov.26.4, pp.163 a 165), decorreu do cumprimento de decisão judicial proferida na ação declaratória de nulidade e de cobrança de FGTS sob o nº 0012608-84.2019.8.16.0182, do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, proposta pela impetrante, pedidos acolhidos da seguinte forma:Observe-se o contido no Memorando nº 002/2022 da Secretaria da Educação e do Esporte:A notificação da impetrante foi realizada como se vê no mov. 26.4, p.16, apresentando esta defesa (p.p.18-23), e, após acolhido o seguinte parecer técnico, decidiu-se elaborar a ata de nulidade do contrato no sistema PSS, veja-se: “(...) Foi instaurado Processo Administrativo, Consoante Memorando nº 002/2022 à fl. 02 (mov. 02), a servidora foi notificada pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial – Coordenação de Promoção e Concurso à fl. 12 (mov. 06) e apresentou defesa às fls. 13/18 (mov. 07), alegando, em síntese, que “[...] não há qualquer justificativa administrativa para a manutenção do presente processo administrativo instaurado, haja vista a perda do objeto nos autos n.º 00012608-84.2019.8.16.0182, uma vez que houve nova contratação da professora mediante a aprovação em novo processo seletivo PSS.”Isto posto, contrário às convicções apresentadas em defesa cabe esclarecer que, no caso em tela, a administração está agindo em conformidade ao princípio da autotutela, o qual pressupõe a possibilidade de a Administração rever e anular seus atos que estejam eivados de vícios e/ou contrários a conveniência e oportunidade, de acordo com a Súmula 473 do STF. (...)Assim sendo, em consonância com as orientações da PGE, manifesta-se esta Assessoria Técnica pela continuidade do feito e pela nulidade contratual, haja visto que a manifestação apresentada pela interessada não observou fatos novos, aptos a embasar nova análise ou capazes de impedir o prosseguimento do feito. (...)”.Dessa forma, o reconhecimento judicial da nulidade dos contratos anteriores, implica no poder-dever da Administração de exercer, em autotutela, a revisão do ato, declarando-o nulo, inexistindo direito líquido e certo à manutenção deste último contrato (Edital nº 47/2020). Ademais, a matéria tem sido discutida neste Tribunal de Justiça em casos idênticos, denegando-se a segurança, observe-se: 1) “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO – PROFESSOR – REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – ATO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA.”(TJPR - 1ª C.Cível - Guilherme Luiz Gomes MS 0042211-98.2021.8.16.0000 - J.25.10.2021) 2) “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. SUPOSTA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATOS DISTINTOS E DE PERÍODOS ANTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA, APENAS, DAS MESMAS IRREGULARIDADES QUE LEVARAM À ANULAÇÃO DOS VÍNCULOS PRETÉRITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL CLAROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO IMPETRANTE. ATO DECORRENTE DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER-PODER DE CONTROLE INTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. a) Não há falar em indevida extensão dos efeitos de decisão judicial que reconheceu a nulidade de contratos de serviço temporário de períodos pretéritos quando a Administração Pública rescinde o vínculo posterior com base no poder de autotutela. b) Tendo em vista a clareza da motivação e dos fundamentos do ato tido como coator e a ausência de prejuízos à defesa do impetrante, não se vislumbra o alegado vício de nulidade da rescisão contratual. c) Consoante a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ‘a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’. d) A decretação de nulidade de contrato de trabalho por prazo determinado não constitui comportamento contraditório da Administração Pública nem viola o princípio da isonomia, já que amparada na natureza discricionária do ato.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0058095-07.2020.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.08.2021). 3) “MANDADO DE SEGURANÇA. Ato do Secretário de Educação do Paraná. Exclusão de candidata do processo seletivo simplificado (edital nº 47/2020) para contratação temporária de professor da rede de ensino público estadual. Ausência de ilegalidade do ato apontado coator. Participação da impetrante em PSS anterior, seguido de contratação com sucessivas prorrogações. Desvirtuamento do contrato temporário. Existência de ação judicial que reconheceu a nulidade das contratações anteriores. Eliminação válida. Dever de autotutela do Estado, pois uma nova contratação teria o mesmo vício de nulidade. Não comprovação de perseguição. Precedentes deste Tribunal em casos análogos, apontando ausência de direito líquido e certo, tendo em vista o reconhecimento judicial de nulidade das contratações anteriores. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015990-78.2021.8.16.0000 - Rel.:DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2021). Dito isso, garantidos o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado em face da Impetrante, pode a administração no exercício da autotutela, anular o contrato temporário veiculado no mov.26.4, p.12 e ss., sob o entendimento de que contém vício que o torna ilegal, na forma reconhecida por sentença aos demais contratos analisados nos autos nº 0012608-84.2019.8.16.0182 da 15º JEFP. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, a denegação da ordem é de rigor.Sem condenação em honorários advocatícios.Ante o exposto, voto pela denegação da segurança.
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