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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilvan Rossi contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal em apenso ajuizados por ele em face do Instituto Água e Terra, por meio do qual o magistrado de origem indeferiu o efeito suspensivo postulado. Argumentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) à época da decisão administrativa que impôs multa ao apelante, a nascente existente em sua área rural já não era mais considerada Área de Preservação Permanente, em razão da entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); (ii) houve o cumprimento do Termo de Compromisso acordado com o Instituto Água e Terra, consistente no plantio de 5.204 mudas de árvores nativas; (iii) se mantida a decisão agravada, há risco de dano consistente na expropriação dos bens do agravante e restrição de seu crédito no mercado e junto ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Postulou a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a Execução Fiscal e os respectivos embargos, bem como os efeitos da CDA nº º 03229388-3. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida ao mov. 9.1. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1. Após, vieram os autos a este E. TJPR para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. No caso dos autos, busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal adjacente, na qual figura como executado. Inicialmente, cumpre esclarecer que muito embora a execução fiscal tenha sido garantida, é de notório conhecimento que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, tal fato, por si só, não basta para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Isso, porque o efeito suspensivo deve ser concedido aos embargos do devedor em hipóteses excepcionais e desde que preenchidos os requisitos legais para as tutelas provisórias. Assim, passa-se a análise de tais requisitos. 2.2. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que esta não foi satisfatoriamente demonstrada pelo agravante, senão vejamos: O agravante aduziu que a Lei nº 12.651/2012 trouxe novos requisitos e delimitações para configuração das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e que, em razão disso, não mais subsistiria o fundamento da decisão administrativa que lhe impôs multa por danificar a APP que existia em sua área rural. Efetivamente, o art. 4º da mencionada lei trouxe medidas específicas para a configuração das Áreas de Proteção Permanente: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; Ocorre que, pelos documentos colacionados aos autos, não é possível garantir, por ora, que a nascente existente na área rural do agravante não era considerada APP ao tempo da autuação. Tal fato demandará uma análise técnica que somente poderá ser realizada ao longo da instrução. Quanto ao Termo de Compromisso ajustado com o Instituto Água e Terra, o agravante aduziu tê-lo cumprido integralmente, mediante o plantio de 5.204 mudas de árvores nativas. Para tanto, juntou recibos referentes a contratação de empresa terceirizada responsável pelo serviço (mov. 1.12) e algumas fotografias (mov. 34.5). Todavia, tais documentos também não são suficientes para demonstrar, de plano, o cumprimento da obrigação assumida. Isso, porque os recibos se referem tão somente ao plantio de 5.000 mudas, e não 5.204, que seria o correto. Ademais, mesmo o agravante tendo contratado o serviço, este pode não ter sido executado em sua plenitude. Essa possibilidade é reforçada pelas informações juntadas no processo administrativo, no qual consta que apenas 40% das mudas foram efetivamente plantadas pelo executado. Ou seja, há dúvidas concretas sobre o real cumprimento do Termo de Compromisso pelo agravante. Ainda, como bem apontado pelo r. Juízo a quo, o processo administrativo goza de presunção de validade e legalidade e os argumentos apresentados pelo embargante não têm o condão de desconstituir tal presunção. 2.3. Não fosse o suficiente, também não se verifica o risco de dano apontado pelo agravante. A razão disso é que a expropriação de bens do executado, bem como eventuais restrições de crédito no mercado, são riscos inerentes à própria execução e, portanto, não podem fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - ES: 00643983720208160000 PR 0064398-37.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) 3. Conclusão: Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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