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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto BANCO DO BRASIL S/A, na Execução de Título Extrajudicial nº 4271-88.2009.8.16.0075, manejada em face de JAYME DE SOUZA & FILHOS LTDA., JAYME DE SOUZA, APARECIDA DE SOUZA ALVES, EDILAINE APARECIDA DE SOUZA ALVES, EDILSON ANTONIO DE SOUZA, EDNEIA APARECIDA DE SOUZA, EDSON DONIZETI DE SOUZA, ELZA MANDELO DE SOUZA, HELENA MARIA MOREIRA e JANDIRA MARA PEREIRA DE SOUZA, contra a decisão interlocutória que extinguiu o processo em face de JAYME DE SOUZA e dos seus herdeiros. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JAYME DE SOUZA & FILHOS LTDA., JAYME DE SOUZA, ELZA MANDELO DE SOUZA, EDSON DONIZETE DE SOUZA, JANDIRA MARA PEREIRA DE SOUZA, ELENA MARIA MORIRA e EDILSON ANTÔNIO DE SOUZA. O despacho de mov. 4.1 deferiu a inclusão dos herdeiros, sendo promovida a habilitação no sistema PROJUDI de EDNEIA APARECIDA DE SOUZA, APARECIDA DE SOUZA ALVES e EDILAINE APARECIDA DE SOUZA ALVES (movs. 5, 6 e 20). Diante do falecimento do executado JAYME DE SOUZA e da informação acerca da ausência de bens a inventariar (fls. 70), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a efetividade da medida de substituição/prosseguimento da execução em face do falecido (mov. 187.1). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (movs. 192.1/192.3). É o breve relato. Decido. 2. De início, vejo que houve equívoco no cadastro de APARECIDA DE SOUZA ALVES como executada, vez que esta não consta indicada como herdeira do executado falecido (mov. 2.1), sendo de rigor sua imediata exclusão. Anote-se. Ainda, vejo que, após a digitalização do feito, JANDIRA MARA PEREIRA DE SOUZA não foi incluída no sistema como executada, sendo de rigor sua inclusão. Anote-se.3. Considerando o falecimento do executado JAYME DE SOUZA e a comprovação de inexistência de bens e de inventário (fls. 70 e mov. 185.2), resta incontroversa a impossibilidade de seu prosseguimento contra o espólio, tampouco contra os herdeiros, sendo de rigor a extinção da execução em face do falecido e dos herdeiros incluídos, que não faziam parte do polo passivo. Consigno, ainda, que não há qualquer elemento a apontar que seja inverídica a declaração constante na certidão de óbito do de cujus no sentido da ausência de bens a inventariar, sendo corolário de tal ilação a impossibilidade de prosseguimento da cobrança consubstanciada nos autos de execução.Ademais, insta registrar que é ônus do exequente a prova da existência de bens deixados pelo “de cujus”, tendo inclusive o credor do autor da herança, legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. E, no caso dos autos, a parte exequente não desincumbiu de ônus que lhe competia, vez que, inclusive, demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao executado falecido (mov. 192.1). Dessa forma, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução em face de JAYME DE SOUZA e das herdeiras EDNEIA APARECIDA DE SOUZA, EDILAINE APARECIDA DE SOUZA ALVES, devendo o feito prosseguir quanto aos demais executados. Levantem-se eventuais constrições existentes, com relação a JAYME DE SOUZA e das herdeiras EDNEIA APARECIDA DE SOUZA, EDILAINE APARECIDA DE SOUZA ALVES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.” (mov. 196.1 – autos originários) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão para afastar “a extinção do feito em relação ao Agravado ESPÓLIO DE JAYME DE SOUZA, por ausência de desistência expressa”, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “diante do falecimento do executado JAYME DE SOUZA e da informação acerca da suposta ausência de bens a inventariar (fls. 70), a parte Agravante foi intimada para se manifestar sobre a efetividade da medida de substituição/prosseguimento da execução em face do falecido (mov. 187.1)”; b) “requereu o prosseguimento do feito (movs. 192.1/192.3). Todavia sobreveio a decisão extinguindo o feito em face do Agravado JAYME DE SOUZA”; c) “a decisão não analisou que a figura do espólio surge com o falecimento da parte e deixa herança, independentemente da existência ou não de inventário em curso”; d) “o artigo 75, do Código de Processo Civil, determina que o espólio será representado pelo inventariante”; e) “o artigo 110, do Código de Processo Civil ensina que ocorrendo à morte das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil”; f) “O artigo 313, §2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que, no caso de falecimento do réu, deverá o autor providenciar a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros”; g) “conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de inventário, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas de cobrança ou execução, devendo ser representado, na ausência de inventariante, pelo seu administrador provisório”; h) “não houve desistência da ação expressa em relação ao Executado falecido”; i) “os precedentes existentes, abaixo relacionados, entendem quanto à impossibilidade de extinção dos autos quando não houver manifestação expressa do credor”; j) “caso o Agravante por meio do seu cálculo, entenda que ainda existe débito pendente junto ao Agravado ESPÓLIO DE JAYME DE SOUZA poderá prosseguir com a execução conforme artigo 788, do Código de Processo Civil”; k) “a extinção se deu por presunção, já que em momento algum o Agravante requereu de forma expressa a extinção dos autos em face do Agravado ESPÓLIO DE JAYME DE SOUZA, assim, a r. decisão recorrida viola o inciso VI, do §1º, artigo 489, do Código de Processo Civil”; l) “houve julgamento em desacordo com as provas produzidas no feito, violando o artigo 371, do Código de Processo Civil”; m) “a execução sempre deve ter continuidade conforme o interesse do credor, com base no artigo 797, do Código de Processo Civil”; n) “já localizou um bem na comarca de Nova Fátima/PR e requereu a matrícula atualizada, contudo, até o prestense momento ainda não foi encaminhada pelo cartório”; o) “O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está comprovado em face da extinção do processo em relação ao ESPÓLIO DE JAYME DE SOUZA, o que impede o Agravante de dar continuidade ao feito com as devidas pesquisas de bens em face do espólio”.Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso). A parte agravada foi intimada, contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 32.0 a 35.0 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O recurso não comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Como se sabe, a sucessão processual ocorre sempre que um sujeito assume uma posição anteriormente ocupada por outro, na relação jurídica processual. Essa alteração de sujeitos em um dos polos da demanda pode ocorrer em virtude da mudança na titularidade do bem material posto em juízo (sucessão por ato inter vivos) ou por força do falecimento de uma das partes (sucessão causa mortis). Tratando especificamente da segunda modalidade, importante destacar que a morte gera, ainda, a necessidade de suspensão do processo até a regularização da relação processual que, nesse caso, se dá com a inclusão do espólio ou dos herdeiros, dependendo da fase e da existência de eventual processo de inventário. É o que extrai do artigo 313, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Acerca do tema, Eduardo Cambi esclarece: “No caso de morte de uma das partes, a sucessão processual é obrigatória. Não existe a possibilidade, nesse caso, de o processo prosseguir sem essa alteração. A sucessão se dará pelo espólio (caso o inventário ainda esteja em trâmite) ou diretamente pelas pessoas físicas dos herdeiros (após o término do inventário). O espólio, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui a capacidade de ser parte e de atuar em juízo mediante a representação do inventariante (CPC, art. 75, VII).” (CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 133) A propósito, nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante. Ocorre que, na ausência de abertura de inventário e nomeação de inventariante, não há representatividade do espólio, de sorte que não há irregularidade na inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. Em casos semelhantes a Corte Superior de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 2. (...) AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AG no REsp 1304739/GO, Decisão monocrática, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ: 29.06.2018) Do teor do acórdão extrai-se que, não havendo notícia nos autos de abertura de inventário, é devida a substituição do falecido pelos herdeiros nomeados no atestado de óbito, os quais responderão nos limites da herança. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE REPRESENTAM O ESPÓLIO ATÉ A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO REFORMADA.1. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a habilitação dos herdeiros na condição de representantes do espólio. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022862-75.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ DEFINIU A SUA INOCORRÊNCIA, NO CASO, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS E AUSÊNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. COISA JULGADA. OBSERVADA. IMUTABILIDADE. TESE FIXADA POSTERIORMENTE PELO STJ NO RESP Nº 1.604.412/SC, AINDA QUE EM REPETITIVO, QUE NÃO SE APLICA. PENHORA REGULAR SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, FALECIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PERFEITAMENTE VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019857-79.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.07.2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE, QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, §§ 1º E 2º, DO NCPC. MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO OU OS SUCESSORES DO FALECIDO. ART. 110, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, BEM COMO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A DEMANDA. ART. 238, DO NCPC. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA SUPERVENIENTE POR SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA MORTIS AO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES. ART. 779, II, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO DO NOVO ESPÓLIO FORMADO COM FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ANTERIOR ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DOS ESPÓLIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. AVALISTAS. ART. 275, DO CC/02. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO ANTE O FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS HERDEIROS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONSULTA E PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACENJUD EM NOME DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052687-35.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021) É certo, contudo, que ainda que se revele adequada a habilitação dos herdeiros no polo passivo, enquanto não aberto o processo de inventário os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento dos débitos assumidos pelo de cujus, senão no limite da herança transmitida, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados A propósito: “Como se percebe, o comando do art. 1792 do Codex consagra entre nós, diferentemente do ordenamento português, a chamada aceitação da herança com benefício automático (ope legis) de inventário, significando que o herdeiro não responde pelos encargos superiores à herança recebida, por força de lei. Em visão pragmática, nota-se que o herdeiro pode, até mesmo, não receber nada, mas não terá de desembolsar o seu próprio dinheiro para o pagamento das dívidas do falecido” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 77). No caso específico, conforme fundamentado na decisão agravada, consta na certidão de óbito que “o falecido não deixou bens a inventariar” (mov. 1.1, pág. 76 – autos originários), o que não é objeto de impugnação específica pelo banco no presente recurso.Neste viés, cumpre mencionar que, embora a instituição financeira tenha alegado nas razões recursais que “já localizou um bem na comarca de Nova Fátima/PR”, não obstante deixou de especificar se aludido bem era de propriedade do ‘de cujus’ e foi transmitido aos herdeiros.Logo, uma vez que os herdeiros respondem pela dívida nos limites da herança transmitida que, aparentemente, inexiste no presente caso, não assiste razão a pretensão do banco de reforma da decisão agravada.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE O PEDIDO DO EXEQUENTE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL COM SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELOS HERDEIROS QUE NÃO GARANTIRÁ SUCESSO AO CREDOR, EIS QUE OS HERDEIROS RESPONDEM NO LIMITE DA SUA QUOTA PARTE NA HERANÇA. IMPUTAÇÃO DE ÔNUS DESNECESSÁRIOS AO CREDOR COM A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CREDOR NO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EXTINTA PELA MORTE DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE BENS. ÔNUS QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O EMBARGANTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO A SER CUSTEADO PELO ESTADO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0081868-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.03.2021)
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Falecimento do devedor após o ajuizamento da ação. Certidão de óbito que atesta a ausência de bens a inventariar. Responsabilidade dos herdeiros adstrita aos limites da herança. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção da execução que se impõe. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do exequente. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. Os herdeiros e sucessores do de cujus somente respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança que lhes coube. Dessa forma, se não há bens a inventariar, por consequência, não há responsabilidade dos herdeiros. 3. Por mais que o apelante alegue a ocorrência de litigância maliciosa, não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos herdeiros do executado. Isso porque, os herdeiros vieram aos autos tão somente para manifestar sua ilegitimidade passiva em relação ao débito deixado pelo de cujus, não havendo como imputar supostas práticas ilícitas cometidas pelo falecido, devedor original do débito, aos excipientes. 4. Quem deu causa à oposição da exceção de pré-executividade foi o apelante ao requer a citação dos herdeiros sem se atentar para a indicação de ausência de bens constante da Certidão de Óbito constante do mov. 67.2, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 5. De acordo com o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005188-22.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.05.2018) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de rejeitar a pretensão do exequente.
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