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Acórdão
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Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0005696-43.2020.8.16.0083, a qual reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 103.1 dos autos de origem).Nas razões recursais, Seagate Brasil Comércio e Representação de Produtos de Informática Ltda. sustenta, em síntese, que: I) o caso em análise não justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que o fato de ser um dos agravados pessoa jurídica unipessoal não o torna automaticamente hipossuficiente; II) os agravados são fotógrafos profissionais, com formação e experiência, detendo conhecimento sobre os equipamentos necessários ao exercício de sua profissão; III) as questões climáticas e técnicas envolvidas devem ser aferidas por perícia a ser custeada pelos agravados; IV) impor à agravante o ônus probatório implica em produção de prova diabólica; V) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de que a instrução processual não prossiga até que se decida sobre o ônus probatório; VI) ao final pugna pela reforma da decisão de origem, deixando-se de aplicar o CDC ao caso em apreço e aplicando o art. 373 do CPC para distribuição do ônus da prova.Nos termos da decisão de mov.11.1/TJ, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Sem contrarrazões, posto a renúncia do prazo (movs.16, 17 e 18/TJ). Eis o relato do essencial.
2. VotoO recurso merece conhecimento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Cuida-se, na origem, de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, ajuizada por Rober Schmitz Fotografia Art, Roberson Uliano Vieira Schmitz e Bruna Schiavini em face de Copel Distribuição S.A e Seagate Brasil Comércio e Representação de Produtos de Informática Ltda. em que a parte autora narra, em síntese, que Roberson e Bruna abriram uma empresa de fotografia, porém, em 15.03.2018 em virtude de uma forte chuva na região, o HD no qual armazenavam as fotografias apresentou problemas.Na petição inicial (mov. 1.1), afirmam que enviaram o HD para análise e reparo, ocasião em que foi constatado que o problema no aparelho era decorrente dos raios. Relatam, ainda, que ante a impossibilidade de reparo pela empresa da primeira análise, enviaram o HD para a fabricante, mas, nenhuma solução foi apresentada, tendo a ré ficado responsável pela devolução do aparelho. Além disso, alegam os demandantes que o HD foi extraviado, já que enviado para o endereço errado e posteriormente descartado, razão pela qual perderam cerca de vinte trabalhos, casamentos, festas infantis, pré weddings, ensaio gestante, dentre outros eventos. Inclusive, afirmam que destes trabalhos muitos foram judicializados, nos quais as pessoas lesadas buscam indenizações elevadíssimas, consoante se observa dos autos nº 0003637-19.2019.8.16.0083, 0011338-31.2019.8.16.0083, 0014577-77.2018.8.16.0083 e 0014923-91.2019.8.16.0083.Diante desses fatos, os agravados postulam pelo ressarcimento por supostos danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, bem como o pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$3.859,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais).Pois bem.A controvérsia recursal gira em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e à inversão do ônus da prova, deferidos pelo Juízo de origem em decisão saneadora.A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov.103.1):Em que pese a parte autora alegue ser beneficiária de produto habitualmente oferecido pela parte ré, enquadrando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, é possível observar que a autora pessoa jurídica é empresária individual e utilizou os serviços da parte ré para proceder o conserto de dispositivo de armazenamento eletrônico que utiliza como ferramenta de trabalho.Com base na teoria finalista, a parte autora não poderia ser considerada consumidora, porquanto não é destinatária final do produto ou serviço oferecido pela parte ré.Contudo, o posicionamento adotado pelo STJ é a teoria finalista mitigada, que possibilita a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, excepcionalmente, quando demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adversa.[...]Nessa linha intelectiva, verifico a demonstração de vulnerabilidade e de hipossuficiência da parte autora em detrimento da parte ré, porquanto se trata de empresária individual e de pessoa com menor conhecimento técnico acerca de serviço de fornecimento de energia elétrica e conserto de equipamentos eletrônicos.Assim, merece deferimento a inversão do ônus da prova e consequente reabertura de prazo para especificação de provas, visando garantir o contraditório e ampla defesa, já que no momento da especificação pretérita a inversão ainda não havia sido deferida.Em razões recursais, Seagate Brasil Comércio e Representação de Produtos de Informática Ltda. sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, posto que Rober Schmitz Fotografia Art é pessoa jurídica que utiliza o HD externo para armazenar o material fotográfico produzido no âmbito de suas atividades profissionais, e Roberson e Bruna são fotógrafos. Argumenta, portanto, que os agravados não são consumidores, posto que não se enquadram na definição de destinatário final.A relação de consumo se caracteriza pela presença de três elementos essenciais: sujeito passivo (consumidor), sujeito ativo (fornecedor) e objeto (aquisição de produto ou serviço). Enquanto o consumidor vem a ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, CDC), o fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, CDC). Nesse trilhar, sublinha-se que o conceito e a extensão da palavra “destinatário final”, elemento essencial para definir se uma parte é ou não consumidora, depende da interpretação dada a essa expressão pelas diversas teorias construídas em torno do tema, dentre as quais se destacam as teorias finalista e maximalista.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de adotar a teoria finalista mitigada, apoiada na ideia de destinatário final econômico (e não apenas fático), do bem ou serviço, autorizando a incidência da legislação consumerista nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017). Grifou-se.No caso em apreço, a pessoa jurídica Rober Schmitz Fotografia Art se trata de uma empresa individual, que possui como objeto empresarial “atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina”, enquanto Roberson Uliano Vieira Schmitz e Bruna Schiavini são fotógrafos. Com base nessas informações, os autores podem ser equiparados à figura do consumidor, posto que certamente estão em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à Copel, fornecedora de energia elétrica, e em relação à Seagate Brasil Comércio e Representação de Produtos de Informática Ltda., que possui laboratório capacitado para o conserto de equipamentos eletrônicos.No que se refere à inversão do ônus probatório, de acordo com artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve o Julgador deferir a inversão desde que presentes os requisitos previstos no referido dispositivo, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não se trata de uma inversão automática e ope legis, ficando a critério do Magistrado inverter o ônus (regra ope judicis), se presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. São requisitos alternativos, bastando a caracterização de algum deles para que deferida a inversão do ônus probatório.In casu, estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Isto porque, as rés possuem melhores condições técnicas de produzir provas acerca da existência, ou não, de falhas na prestação dos serviços por ela prestados, estando presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte agravada. Além disso, verifica-se que verossímil a narrativa dos autores de que o aparelho eletrônico foi danificado em decorrência de descargas elétricas e que, após o envio para conserto, não conseguiram recuperá-lo, tendo apresentado documentos que, em princípio, respaldam suas alegações.Logo, permanece irretocável a consideração feita na liminar de mov.11.1/TJ: “Veja-se que o fato de serem fotógrafos profissionais não os torna especialistas aptos a produzir prova acerca de funcionamento de equipamento eletrônico, até mesmo porque o dispositivo em questão sequer se trata de dispositivo fotográfico, mas sim hardware de armazenamento de dados, não necessariamente intrínseco à profissão exercida pelos Agravados”.Nesse sentido, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO DO PRODUTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU OS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO À EMPRESA AUTORA. EMPRESA REQUERIDA COM ATUAÇÃO NO RAMO DE IMPRESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À JUSTIFICAÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6.º, VIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044869-95.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.02.2022). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AO CASO. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE EVICULTOR, PESSOA FÍSICA, QUE ADQUIRE GERADORES ELÉTRICOS PARA Instalação EM AVIÁRIO E EMPRESA FORNECEDORA DOS EQUIPAMENTOS. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Vulnerabilidade técnica, informacional e fática DA EMPRESA CONSTATADA. Existência, ademais, de precedentes do superior tribunal de justiça que reconhece o produtor, que adquere bem móvel para implemento em sua atividade produtivo, com destinatário final do bem. Relação de consumo configurada. 2. DA Inversão do ônus probatório. APLICABILIDADE DA REGRA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. (cdc, Art. 6º, VIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0065189-06.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.05.2021). Grifou-se. Via de consequência, justificada a inversão do ônus probatório com base no citado art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, destaca-se que a inversão operada não retira da parte autora o dever de produzir mínimos indícios dos fatos constitutivos do alegado direito. Por fim, assiste razão à agravante na alegação de que “não há como se inverter o ônus da prova quanto aos supostos danos morais sofridos pelos Agravados”. Mesmo nos casos de inversão do ônus probatório para questões técnicas, os danos morais devem ser comprovados por aquele que alega ter sofrido, ante a impossibilidade de a fornecedora produzir prova negativa acerca do abalo íntimo sofrido pelos autores.Inclusive, eis o entendimento desta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –[...] INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU ALEGADO DIREITO, COMO TAMBÉM ACERCA DO DANO MORAL E DO NEXO CAUSAL – (4) DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0062448-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.04.2022). Suprimiu-se e grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS AGRAVANTES DEMONSTRADA. REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE OS FÁRMACOS SOLICITADOS POSSUEM NATUREZAL EXPERIMENTAL. EXCEÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO ALEGADO DANO MORAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0057686-31.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.02.2021). Grifou-se. Dessa forma, aplicando-se o entendimento mais flexível do Superior Tribunal de Justiça, os agravados devem ser considerados consumidores, atraindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).Assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência técnica dos autores em face das rés, pois estas possuem melhores condições de apresentar os documentos relativos aos pontos controvertidos, notadamente quanto à oscilação da energia (referente à Copel), e quanto ao defeito do produto e a devolução do HD externo (referente à agravante), a decisão deve ser mantida, invertendo-se o ônus probatório em favor dos demandantes, exceto no que tange ao dano moral.3. ConclusãoPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Seagate Brasil Comércio e Representação de Produtos de Informática Ltda., a fim de ressalvar que incumbe aos autores a prova do dano moral alegado, nos termos da fundamentação.
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