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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jenifer Oliveira Guimarães contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina, nos autos da ação Revisional nº 0036010-14.2022.8.16.0014, e com fulcro na Lei 14.181/2021, que extinguiu o litisconsórcio passivo, com a consequente adequação dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) 2 - A autora JENIFER dirige sua pretensão contra SETE diferentes réus, com indicação direcionada ao provimento jurisdicional com pretensão de ‘adequação’ das disposições contratuais relativas às suas obrigações e objetivando a revisão de cláusulas e práticas classificadas por ela como abusivas, em diferentes contratos.Todavia, ao caso dos autos deve ser aplicada a regra geral da limitação litisconsorcial prevista no art. 113 do CPC porque:a) não há relação jurídica alguma entre os réus, de sorte que a sentença produzirá (potencialmente) efeito diferente com relação a cada um dos obrigados, inclusive com relação a inevitáveis sucumbências (de lado a lado);b) entre os réus não há comunhão de direitos ou de obrigações relativas à lide;c) entre as diferentes ‘causas’ não há conexão pelos pedidos ou pela causa de pedir;d) não há afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, já que não é imputada uma conduta abusiva específica para todas as instituições, o que permitiria avaliação e decisão conjuntas e padronizadas;e) cada contrato foi celebrado a partir de bases distintas, o que afasta a hipótese de litisconsórcio necessário;(...) f) será extremamente custosa e complexa a avaliação de cada relação jurídica, inclusive através de provável perícia individualizada para cada contrato, com diferentes questionamentos e diferentes resultados;g) não há economia alguma de atos já que, vale repetir, tratam-se de relações jurídicas distintas;h) a inclusão de vários réus no polo ativo interessa apenas à autora, mas não aos réus e nem ao processo, com potencial risco de violação dos princípios da economia, celeridade e duração razoável.(...) Por fim, é deve do juiz ‘velar pela duração razoável do processo’, nos exatos limites do art. 139, II da lei de processo.3 -Assim, em atendimento à regra do art. 113, §1º do CPC, determino a formação do polo passivo com apenas UM RÉU.4 -Promova a autora, no prazo de quinze dias, emenda à petição inicial para adequação dos pedidos às pretensões deduzidas, já com separação das lides ainda na primeira fase, observada a necessidade de limitação do litisconsórcio passivo facultativo, na forma dos itens ‘2’ e ‘3’.5 - Esclareço a todos que a ausência de apresentação da emenda implicará no indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único da lei de processo (...)”. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso postulando a reforma da decisão ao argumento de que a lei do superendividamento (nº 14.181/2021) viabiliza forma de negociação de débitos “semelhante ao das empresas em recuperação judicial” (mov. 1.1. – fls. 06), com a equalização e repactuação através de plano de pagamento que procure a satisfação de todos os credores, e, na impossibilidade do acordo, é permitida a revisão dos valores. Assim, a referida lei estabelece procedimento específico, não havendo razão para o desmembramento das ações, com a consequente extinção do litisconsórcio passivo.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão da tutela recursal para determinar aos Réus-agravados que apresentem todos os contratos “que legitimam o vínculo comercial e jurídico entre as partes, tendo em vista que tal pretensão mostra-se imprescindível para o deslinde do feito” (mov. 1.1. – fls. 04). Requer, ao final, o provimento do recurso para que o feito prossiga nos moldes preconizados na Lei n. 14.181/2021.Admitido o processamento do recurso e concedido, de ofício, efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1), foi determinada a intimação dos Agravados, sendo que alguns se manifestaram (no mov. 27.1, o Banco Bradesco S/A, no mov. 30.1, a Havan S/A, no mov. 34.1, o Boticário Produtos de Beleza Ltda., e, no mov. 40.1, o Banco Itaucard S/A), todos pelo desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do recurso.Insurge-se a Agravante sustentando que necessária a concessão da tutela de urgência para determinar a exibição de documentos, consistentes nos contratos “que legitimam o vínculo comercial e jurídico entre as partes, tendo em vista que tal pretensão mostra-se imprescindível para o deslinde do feito”.Todavia, referida pretensão não é passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância, porque o juízo de origem, até o momento, não se manifestou sobre esse referido pleito. No mais, porém, conheço do recurso, cujas razões se cingem na manutenção do litisconsórcio passivo, nos termos da Lei do Superendividamento.Com razão. Compulsada a petição inicial, se verifica que o pleito revisional proposto pela Agravante está baseado na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, destinada aos devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial. Conforme previsto no citado diploma legal, mais especificamente em seu art. 104-A, é possível a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória e a presença de todos os credores, em que o consumidor deverá apresentar seu plano de pagamento. In verbis: “104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;VI - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”. Assim, ao que se vê, a referida lei prevê procedimento próprio, com a revisão dos contratos se processando em face dos credores, cuja conciliação, se restar inexitosa, importa na citação de todos para que, em 15 dias, apresentem documentos e razões da negativa ao plano voluntário ou de renegociação, nos termos do art. 104–B: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§1º - Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§2º - No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§3º - O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§4º - O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. Portanto, na hipótese de conciliação infrutífera, o Juízo fixará plano de pagamento compulsório e pode, a pedido do consumidor, revisar cláusulas consideradas abusivas que aumentem o valor do débito. Sobre o procedimento, já decidiu esta Corte: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC. INTENÇÃO DE RENEGOCIAR AS DÍVIDAS COM OS CREDORES A PARTIR DO PLANO DE PAGAMENTO QUE ACOMPANHA A INICIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS CUJA RENEGOCIAÇÃO SE PRETENDE FORAM INCLUÍDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COM A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA E DE QUE ALGUMAS DÍVIDAS JÁ FORAM OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SUBTRAEM DA AUTORA O INTERESSE PROCESSUAL DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SS. DO CDC PARA OBTER O REPARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS EM ATÉ CINCO ANOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES. POSSIBILIDADE. RESSALVA, CONTUDO, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE AVALIAR AS PECULIARIDADES DE CADA DÍVIDA APÓS A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. SENTENÇA CASSADA. 1. Para o consumidor dar início ao processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, é suficiente a indicação, pelo consumidor, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador. 2. A mera constatação de que já foi oferecido ao consumidor a possibilidade de pagamento de suas dívidas com desconto para pagamento à vista não lhe subtrai o interesse processual de deflagrar a ação prevista no art. 104-A e ss. do CDC e repactuar suas dívidas para pagamento de forma parcelada em valor que não comprometa sua existência com dignidade. 3. O processo por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e ss. do CDC é de jurisdição voluntária, passível de conversão para jurisdição contenciosa na eventualidade de ser infrutífera a audiência de conciliação.4. Na primeira fase do procedimento (jurisdição voluntária) cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, §1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação. 5. Infrutífera a conciliação, pode haver a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, ocasião em que o pedido de sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório pode vir acompanhado do pedido para revisão de cláusulas abusivas e, em qualquer hipótese, está sujeito a contraditório, devendo o julgador valorar, apenas nesta fase, elementos possam constituir obstáculo ao deferimento do pedido, como a concessão de desconto substancial para pagamento à vista e /ou a existência de renegociação extrajudicial anterior que não tenha sido honrada pelo consumidor. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017146-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022). Desta forma, o Juízo de origem, ao determinar, de plano, o desmembramento das ações em relação a cada Réu, com a consequente extinção do litisconsórcio passivo, não observou o regular procedimento previsto nesse referido diploma, cujo conteúdo prevê expressamente a elaboração de plano de pagamento envolvendo todos os credores, sejam eles consensuais ou compulsórios.Logo, é de rigor o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do recurso, para determinar a manutenção do litisconsórcio passivo da forma em que proposto pela Agravada, com o processamento da ação nos termos da Lei nº 14.181/2021.É como voto.
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