Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em r. decisão liminar (mov. 9.1/TJPR):“I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra a decisão (evento 53.1 – dos autos nº 0001000-54.2022.8.16.0095), exaradas nos autos de Busca e Apreensão, que intimou a parte autora para que, ‘no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da determinação anterior ou efetue a restituição voluntária do veículo apreendido ao requerido, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).’ Inconformado, o agravante, Banco Pan S.A., interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, entende que o prazo determinado pelo magistrado de primeiro grau é muito exíguo, devendo ser reformada a decisão. Ademais, quanto à multa fixada, defende que o valor da multa é altíssimo, revelando-se inadequada ao caso. Desse modo, sustenta que para a fixação de multa devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo a aplicação do referido instituto constituir fonte geradora de injustiça e enriquecimento sem causa. Outrossim, salienta que para que haja incidência da multa, deve ser o obrigado intimado pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ, o que não ocorrera no presente caso, assim o termo inicial sequer iniciou seu cômputo. Ante ao exposto, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento.” (sic) O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/TJPR).A parte agravada se manifestou pela perda de objeto do recurso interposto (mov. 13.1/TJPR), o que fez de forme reiterada (mov. 21.1/TJPR).O juízo, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, intimou a parte recorrente para se manifestar sobre eventual perda do objeto (mov. 25.1/TJPR), todavia, a parte permaneceu inerte (mov. 28/TJPR)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII. 1 – Da admissibilidade recursal O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. As custas recursais foram recolhidas (mov. 1.4/TJPR).O recurso, ademais, é tempestivo.Todavia, examinando os autos, nota-se que a parte recorrente carece de interesse recursal no tocante ao pleito de dilação de prazo para a restituição do veículo, pois, quando da interposição do presente agravo de instrumento, em 20/07/2022, já havia proporcionado a devolução do veículo, que ocorreu em 15/07/2022 (mov. 61.1).Portanto, em virtude de sua inadmissibilidade, deixo de conhecer do recurso no que diz respeito ao pedido de dilação de prazo para a restituição do veículo, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Em razão do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento em questão.II. 2 – Do méritoII. 2.1 – Da multaEm apartada síntese, a parte recorrente pretende a exclusão ou redução da multa fixada pelo juízo de origem.Razão lhe assiste.Vale mencionar que a astreinte, cuja previsão está nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em meio de execução indireta, fixada unicamente com o objetivo de coagir o devedor a cumprir o comando de determinada decisão.Neste ponto, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a restituição, em prazo certo, do veículo objeto da presente controvérsia, fixando multa diária em caso de eventual descumprimento (mov. 53.1):“3. Intime-se a autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da determinação anterior ou efetue a restituição voluntária do veículo apreendido ao requerido, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” (sic) Da r. decisão liminar proferida, expediu-se intimação eletrônica ao advogado da parte autora, ora agravante (mov. 54), tendo o prazo decorrido sem manifestação.Porém, com relação às intimações, necessário destacar que, aquelas realizadas pela via eletrônica, na pessoa do advogado da parte, não podem ser admitidas como válidas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça:A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Também se mostra oportuno apresentar julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE FIXADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução em que se alega a inexigibilidade do título judicial executado (multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer imposta em audiência), sob o fundamento de que a executada não fora intimada pessoalmente da decisão que fixou a multa objeto da execução. 2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente a intimação da devedora para comparecer à audiência na qual foi fixada a aludida multa, oportunidade em que estava presente apenas o advogado. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). (sem destaque no original) O entendimento desta Corte segue no mesmo sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE COBRANÇA TERCEIRIZADA. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO E ACESSO AOS DOCUMENTOS DE SUA TITULARIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 5 (CINCO) DIAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COBRANÇA DE MULTA. SÚMULA 410 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056387-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.12.2022). (sem destaque no original) A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE ESTABELECEU MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ASTREINTE AFASTADA – SÚMULA 410 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA SEM A PREVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA – DECISÃO MANTIDARECURSO DE IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES S.A. PROVIDORECURSO DE MARCIA BRAZ MORAES ARAÚJO PREJUDICADO(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057926-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.02.2022). (sem destaque no original) Desta feita, considerando que, neste caso, com relação à decisão que determinou a obrigação e fixou a multa, houve somente a intimação eletrônica na pessoa do advogado da agravante, deve ser afastada a incidência das astreintes.CONCLUSÃOFace ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, alterando os termos da r. decisão recorrida para o fim de afastar a multa aplicada, tendo em vista que a parte não foi intimada pessoalmente.
|