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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 217.1) interposto por José Hermes Baraviera e Aparecido Albino Dechiche contra sentença proferida em sede de Ação de Rescisão Contratual, em fase de cumprimento de sentença, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 214.1). O apelante sustentou, em síntese, que não ocorreu a prescrição de sua pretensão, uma vez que não houve inércia no andamento do cumprimento de sentença. Aduziu que houve a penhora de um imóvel pertencente ao executado, nos autos da carta precatória nº 0001357-19.2008.8.16.0097, recaindo a constrição sobre fração ideal do imóvel: Lote de terras nº 04-B, matriculado sob o nº 3.357, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR.Defendeu que, tendo em vista que a execução estar garantida por penhora, não é devida a aplicação da regra prevista no art. 921, §4º, do CPC, eis que o executado foi devidamente citado e intimado sobre a constrição de bens.Apontou que os pedidos de suspensão deduzidos nos autos da carta precatória ocorreram após a penhora e em razão da necessidade de encontrar o endereço do executado e dos coproprietários, a fim de serem intimados acerca da penhora.Diante disso, pediu a reforma da decisão, com a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões.A D. Procuradoria de Justiça, se absteve a dar pronunciamento de mérito. É o relatório.
VOTO:Conheço o recurso porque presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, previstos no Código de Processo Civil de 2015.Insurge-se o apelante contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. De início, de se esclarecer que, na acepção do Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão que se iniciará quando o direito subjetivo do titular for violado. Em verdade, decorre da inércia do titular do direito violado, que, podendo, não exerce o direito ou a ação correspondente. Como conceitua Orlando Gomes:A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. Do conceito da prescrição participam os seguintes elementos ou requisitos: a) a inércia do titular; b) o transcurso do tempo; c) a perda da ação.[1] O interesse social, por seu lado, está a exigir que as situações contrárias tenham solução definitiva. Assim, se o titular permanece inerte, sem nada providenciar, para o efetivo exercício de seu direito, estabelece-se uma incerteza, uma situação de dúvida, que a ordem jurídica condena. E, por condená-la, não tolerando que permaneça este estado contrário aos interesses superiores da ordem pública, é que impõe um termo, fazendo tal estado cessar. Maria Helena Diniz assim leciona:Esse instituto foi criado como uma medida de ordem pública para propiciar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo determinado.[2] A prescrição intercorrente, segundo a doutrina moderna, é uma modalidade de prescrição extintiva, que se opera no curso da ação, ou seja, depois de o autor já ter provocado a tutela jurisdicional. Na execução ou mesmo na fase de cumprimento de sentença, ela ocorre se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação.Assim, se, iniciada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do credor, a justificar a incidência do instituto da prescrição. Sobre o tema, oportuno citar os ensinamentos de J. M. Carvalho Santos, ao comentar o artigo 173 do Código Civil de 1916:Resulta daí que, se a demanda parar seu andamento, o prazo da prescrição começa a correr e será igual ao prazo da prescrição da ação. Se esse prazo é de três anos, por exemplo, a prescrição não poderá ultrapassá-lo, e ele começará a ser contado da data em que se verificar o último ato do processo. Vale dizer que prescreve a ação se fica paralisada por tempo excedente ao prazo fixado para a prescrição da ação. O Tribunal de S. Paulo, tendo em vista que em frente do nosso Código Civil não há mais perpetuação da lide, e que nos termos do artigo 173 do mesmo Código a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para interromper, decidiu que, em se tratando de ação cambial, que prescreve em cinco anos, se a ação se paralisou por tempo excedente a esse prazo, está incontestavelmente prescrita (...).(...)Essa jurisprudência tem sido mantida, como se vê se outro aresto, onde decidiu o mesmo Tribunal estar prescrita a ação, “porque os autos permaneceram em poder do advogado do apelante por mais de cinco anos”.[3]Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe sempre diligência a ser cumprida pelo credor, ou seja, a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Assim, somente deve cogitar superveniência de prescrição nos casos em que, verificando a possibilidade de se dar prosseguimento ao feito, a parte a quem este aproveita, não toma as medidas necessárias.A modalidade de prescrição intercorrente já era admitida pela doutrina mesmo antes do Código de Processo Civil de 2015, o qual, inovando em relação ao diploma anterior, passou a prevê-la expressamente, no artigo 921.Nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional. Findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos.Observe-se: Artigo 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV – se a alienação dos bens penhoráveis não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§1° Na hipótese do inciso III (quando o executado não possuir bens penhoráveis), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo derem encontrados bens penhoráveis. §4° Decorrido o prazo de que trata o §1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§5° O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4° e extinguir o processo. Vale ressaltar, além disso que, por corolário do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, contido na Súmula n° 150, aplica-se o mesmo prazo da ação para fins de prescrição intercorrente no âmbito da execução. Pois bem.Verifica-se dos autos que a sentença condenatória, confirmada por esta Corte, transitou em julgado em 22/08/2002 (mov. 1.4, p.02), sendo o pedido de cumprimento de sentença juntado aos autos, pelo exequente, em 09/09/2003 (mov. 1.4, p. 02/06).O executado foi intimado em 25/04/2008 (mov. 1.2, p. 42, dos autos da Carta Precatória nº 0001357-19.2008.8.16.0097) e não efetuou o pagamento voluntário.Em razão da falta de pagamento, houve a penhora de parte do imóvel pertencente ao executado: lote de terras nº 04-B com área de 10,00 (dez alqueires paulistas, ou seja 48.400 m²) situado na Gleba Ariranha e Rio Azul, secção “C”, do município de Ariranha do Ivaí, nesta comarca, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 3.357/1 – mov. 1.3, dos autos nº 0001357-19.2008.8.16.0097.Na sequência, deu-se início ao procedimento de expropriação, tendo sido realizada duas avaliações do imóvel – mov. 1.3, p. 22, em 01/11/2009; mov. 25.1, em 04/04/2018.Compulsando os autos da carta precatória, denota-se que o exequente concordou com o valor da avaliação – mov. 31.1, o que levou à nomeação de leiloeiro. No entanto, verificou-se a ausência de intimação do executado a respeito da avaliação do imóvel realizada em 04/04/2018.Por esta razão, o exequente pediu a suspensão do feito, a fim de diligenciar e encontrar o endereço do executado e dos coproprietários, visando dar andamento à expropriação do imóvel penhorado (mov. 45.1).Tais pedidos de suspensão ocorreram de forma sucessiva e reiterada desde a determinação de intimação do executado a respeito da avaliação do bem (mov. 39.1 – 28/09/2018) até 13/10/2021 (mov. 121.1), sendo o último pedido deferido em 26/11/2021 (mov. 123.1).Entretanto, em que pese os inúmeros pedidos de suspensão do feito e o empecilho existente em relação à expropriação do bem, não há falar em prescrição intercorrente, eis que, no caso em tela, o juízo a quo não observou o procedimento previsto no artigo 921, do CPC.É que, de acordo com a legislação processual civil, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, a execução cível será suspensa por 01 (um) ano, ocasião em que também se suspenderá o prazo prescricional – art. 921, §1º, do CPC.Decorrido o aludido prazo sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, retoma-se a execução cível e o prazo prescricional, determinando-se o arquivamento dos autos, que assim permanecerão até que se encontrem bens penhorados ou o executado – art. 921, §§2º e 3º, do CPC.Na hipótese dos autos, denota-se que já existe bem penhorado, desde 26/05/2008, contudo, não houve a realização de hasta pública, eis que se encontra pendente a intimação do executado e dos demais coproprietários do imóvel, o que obstaculiza o prosseguimento da presente execução.Como se sabe, a execução é dividida em fases, sendo que após a penhora de coisa móvel ou imóvel (artigos 867 e seguintes, do CPC), iniciar-se-á a fase de avaliação (artigos 870 e seguintes, do CPC) e de expropriação dos bens, com a sua adjudicação e posterior alienação (artigos 876 e seguintes, do CPC).No caso dos autos, já foram percorridas as fases da penhora e da avaliação do bem, porém, está pendente a expropriação do imóvel, uma vez que o exequente apresenta dificuldades para encontrar o endereço atualizado do executado e dos demais coproprietários.Nesse sentido, embora o dispositivo legal trate a respeito da suspensão da execução para o encontro de bens, é cabível a sua aplicação ao caso em tela. Isto porque, existe empecilho quanto à continuidade da execução, eis que inviável a alienação do imóvel, ante a pendência de intimação do executado e dos demais coproprietários a respeito da avaliação do bem penhorado e da decisão que autorizou a sua venda.Assim, considerando a necessidade de diligências que possibilitem o prosseguimento da execução cível, é devida a incidência do art. 921, § 1º, do CPC, suspendendo-se a ação e o seu prazo prescricional por 01 (um) ano, antes de se reconhecer a prescrição intercorrente.Transcorrido o referido lapso temporal, retoma-se a contagem do prazo prescricional e, aqui, cumpre definir o prazo aplicável ao caso concreto.Na hipótese, a definição do prazo prescricional aplicável depende da pretensão inicial dos exequentes, a qual funda-se em discussão de relação contratual. Cabe ressaltar que a prescrição de tais ações estavam previstas no Código Civil de 1916, porém, tendo em vista que não transcorreu mais da metade do prazo, por ocasião da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou de 20 (vinte) para 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I c/c art. 2.028, do CC/02.Diante disso, tem-se que o prazo prescricional do cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato é de 05 (cinco) anos, visto ser este o prazo de prescrição da ação principal.Nesse contexto, após o decurso de 01 (um) ano sem o êxito das diligências, a parte exequente contará com o prazo de 05 (cinco) anos para encontrar o endereço atualizado do executado e dos coproprietários, a fim de dar seguimento à execução e a alienação do bem penhorado – período no qual os autos permanecerão arquivados.Após, se restarem frustradas as tentativas dos exequentes, estará configurada a prescrição intercorrente.Assim e por isso, de se cassar a decisão recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no art. 921, do CPC.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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