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Acórdão
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1-RELATORIO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA contra despacho de seq. 53 (autos de origem), proferida em Mandado de Segurança, que ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Largo, modificou os termos da decisão de mov. 17.1 que havia deferido a tutela provisória de urgência em favor da Agravante, sem a necessidade de vistoria prévia.
A ação mandamental originária visa ver suprida a omissão (e posterior negativa) da administração pública municipal na realização de vistoria e posterior emissão do CVCO /Habite-se do empreendimento denominado “Residencial Madison”.
Sustentou a empresa Impetrante que demonstrou documentalmente que desde os idos de 2018, tomou todas as providências cabíveis a fim de permitir que a Municipalidade Impetrada providenciasse a imprescindível indicação e aceite das áreas necessárias à execução dos equipamentos comunitários previstos no Termo de Compromisso.
Relatou que nenhum dos prazos previstos nos diversos protocolos administrativos abertos pela Impetrante/Agravante foram respeitados pelo Município de Campo Largo; nenhuma das manifestações ou pedidos formulados pela Impetrante/Agravante foram respondidos, ou devidamente apreciados; nenhuma previsão de resposta oficiosa foi sinalizada à Impetrante /Agravante Pugnou assim pela concessão da tutela antecipada, para o fim de determinar à parte Impetrada/Agravada que expeça imediatamente o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO, sem a exigência de quaisquer das condicionantes previstas no ato coator já afastado (cumprimento prévio das medidas mitigadoras e compensatórias e vistoria), bem como indique, no bojo do processo administrativo, o local, para realização das obras dos instrumentos mitigatórios, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de pelo menos R$ 10.000,00 (mil reais), contados desde o esgotamento da data original para cumprimento (01/07/2022), sem prejuízo da tomada de medidas adicionais aplicáveis no caso de descumprimento de ordem judicial, em especial o reconhecimento de crime de desobediência por descumprimento de ordem judicial, punição por ato atentatório à dignidade da justiça e improbidade administrativa de todos os agentes envolvidos e improbidade administrativa de todos os agentes envolvidos. Contrarrazões apresentadas no mov. 43.1. Parecer da Procuradoria de Justiça no mov. 46.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Em síntese, no Agravo de Instrumento n.º 0038532-56.2022.8.16.0000 o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO se insurge contra a decisão de mov. 17.1, proferida no Mandado de Segurança n.º 0005241-84.2022.8.16.0026, a qual deferiu a liminar para “(...) determinar, à parte impetrada, que expeça o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO provisório no prazo de máximo de 10 (dez) dias, bem como indique, no bojo do processo administrativo, o local, para realização das obras dos instrumentos mitigatórios, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), da data do descumprimento, ou cumprimento parcial; enquanto que no Agravo de Instrumento n.º 0042869-88.2022.8.16.0000 a empresa PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA volta-se contra a decisão seguinte, de mov. 53.1, que, modificando a tutela provisória, registrou que a ausência de vistoria na obra impede o cumprimento da liminar (expedição do CVCO).
É incontroverso que a impetrante PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA assumiu o dever de construir uma Unidade Básica de Saúde-UBS e um Centro Municipal de Educação Infantil-CMEI como parte de um conjunto de Medidas Compensatórias (mitigatórias) à execução do Empreendimento Condomínio Residencial Madison. Isso se verifica nos Termos de Compromisso de mov. 1.6: “(...) A compromissária assume o compromisso de construir, executar, às suas expensas, num raio de 1,5 KM do local de abrangência do Conjunto Habitacional, uma Unidade Básica de Saúde (UBS) (...).” “(...) A compromissária assume o compromisso de construir, executar, às suas expensas, num raio de abrangência de até 1,5KM do local do Conjunto Habitacional, um Centro Municipal de Educação Infantil (...).” No ato apontado como coator (mov. 1.61), a Autoridade se negou a expedir o CVCO (certificado de vistoria e conclusão de obra) porque não houve o cumprimento das medidas mitigadoras.Verifica-se no Ofício n.º 249/2021, de 12 de novembro de 2021 (mov. 1.57 – origem), que o i. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Campo Largo fundamentou a negativa requerendo à impetrante a “indicação das áreas” para a consecução das medidas compensatórias, como se a empresa estivesse, até então, inerte em relação às suas obrigações. Todavia, desde o ano de 2018 a impetrante vem encetando esforços para executar as medidas mitigadoras, tanto é assim que deflagrou, perante à Administração Municipal, o Processo n.º 32525-2018 (mov.s 1.12-TJ e ss. do Agravo de Instrumento n.º 0038532-56.2022.8.16.0000), no qual ofertou 03 (três) imóveis para a realização das obras, são eles: - (Opção 01) Matrícula 31.359 – Av. dos Expedicionários, s/n.- (Opção 02) Matrícula 44.341 – Rua Antonio Gabardo Junior.- (Opção 03) sem matrícula – Av. dos Expedicionários. As Opções (01) e (02) foram consideradas com “melhores potenciais construtivos e menos impedimentos ambientais”, como se denota do Parecer Ambiental de mov. 1.13-TJ e ss. (do Agravo de Instrumento n.º 0038532-56.2022.8.16.0000). A Opção (03) foi descartada “pelo fato de um corpo hídrico fazer limite com o imóvel”. Esse referido Parecer Ambiental é do dia 12 de dezembro de 2018.Em 26 de julho de 2019, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente emitiu o documento de mov. 1.16-fl.11 (do Agravo de Instrumento n.º 0038532-56.2022.8.16.0000), consignando que “sobre a análise de áreas para atendimento a medidas mitigadoras (...) informa que a conclusão de análise das áreas informadas nos citados expedientes administrativos serão concluídas após a análise das irregularidades urbanísticas e ambientais apontadas no Procedimento Ministerial n.º 0023.19.000172-9.” Em paralelo, o Alvará n.º 355, referente ao empreendimento Madison, ora em discussão, foi judicializado na Ação Civil Pública n.º 0008917-45.2019.8.16.0026, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná questiona possíveis “irregularidades no licenciamento do Condomínio Madison.” Tal lide se encontra em fase instrutória e, no que tange à tutela provisória, esse e. Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento das obras (renovação do alvará), com base na presunção de legalidade das licenças emitidas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA E DO CONSUMIDOR - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO CONDOMÍNIO MADISON – IMPLANTAÇÃO DA OBRA PRECEDIDA DE ESTUDOS TÉCNICOS EFETIVADOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE PODERIAM COMPROMETER O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS LICENÇAS EMITIDAS POR ORGÃO COMPETENTE – SUPREMACIA DO INTERESSE SOCIALVIABILIDADE DA RETOMADA DAS OBRAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0044556-08.2019.8.16.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Designada REGINA AFONSO PORTES, 08/05/2020). Ou seja: em que pese os questionamentos apresentados pelo Órgão Ministerial, as obras do empreendimento Madison prosseguiram por não haver qualquer embargo ou óbice judicial, ao menos desde o julgamento do supracitado Agravo de Instrumento.No entanto, em razão da referida Ação Civil Pública n.º 0008917-45.2019.8.16.0026, o Município de Campo Largo “paralisou” o andamento do Processo Administrativo n.º 32525-2018, registrando que “o atual Alvará de Construção de n.º 355/2016 perde seu valor documental” (mov. 1.16 do Agravo de Instrumento n.º 0038532-56.2022.8.16.0000). Em 24 de setembro de 2020 a impetrante peticionou no Processo Administrativo n.º 32525-2018, insistindo sobre a necessidade de o Município de Campo Largo aprovar as áreas para a construção das medidas compensatórias (mov. 1.16 do Agravo de Instrumento n.º 0038532-56.2022.8.16.0000), ocasião em que explicou que esse e. Tribunal de Justiça “determinou a renovação do Alvará de Construção n.º 355/2016, bem como a retomada das obras e o reinício da comercialização das unidades do empreendimento.” Ato contínuo, no dia 21 de outubro de 2020, a Procuradoria Geral do Município de Campo exarou parecer jurídico no Processo Administrativo n.º 32525-2018, manifestando-se de forma favorável ao prosseguimento da análise das medidas mitigadoras: “(...) a validade do alvará, com a autorização judicial para a retomada das obras, pressupõe, a nosso entender, que prossiga também o procedimento em análise nos autos n.º 32525/2018 e n.º 27436/2020, inclusive porque o cumprimento das medidas mitigatórias consta no próprio alvará em vigor como requisito para emissão do competente CVCO/Habite-se (...).” E mais: o i. Procurador Municipal ainda alertou que a ausência de análise das medidas compensatórias seria desfavorável ao Poder Público, já que sua não aprovação resultaria na “(...) implantação do empreendimento (cuja retomada das obras e venda de unidades foram expressamente autorizadas judicialmente) sem qualquer contrapartida ao Município”. (mov. 1.17 do Agravo de Instrumento n.º 0038532-56.2022.8.16.0000). Vale dizer, consoante se extrai do Processo Administrativo n.º 32525-2018, a impetrante PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA vem buscando junto ao Poder Público, desde o ano de 2018, cumprir com sua obrigação de construir as medidas compensatórias, e até apresentou os terrenos para tanto, porém, a ausência de decisão definitiva pelo Município de Campo Largo prejudicou o início tempestivo das obras. Sobreleva destacar que a impetrante não poderia iniciar a construção dos prédios públicos sem a aprovação do Município, já que, conforme o termo de compromisso, é obrigação da Administração aprovar os projetos das medidas mitigadoras. Portanto, havendo áreas viáveis apresentadas pela empresa, cabia à Administração Pública analisar e deferir, com celeridade, o início da execução das obras, mas, ao contrário disso, retardou o andamento do feito. Esse e. Tribunal de Justiça já decidiu que a demora injustificada em processo administrativo atribuível ao Poder Público viola os princípios da eficiência (artigo 37, caput da Carta Magna) e da duração razoável do processo, ex vi artigo 5º., inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. DEMORA EXACERBADA NA ANÁLISE DO PLEITO. RESPOSTA EMITIDA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES MAIS DE UM ANO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO, MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGOS 5º., INCISO LXXVIII E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000997-07.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.10.2021). Mutatis Mutandis, confira-se os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. (...)5. No mérito, a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado, o que não se verifica na espécie.6. Não é permitido que a administração pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, levando em consideração, ademais, a idade avançada do representante do anistiado. Precedentes em idêntico sentido.7. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no MS n. 25.859/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021.) (g. n.). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. (...)3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 25.783/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020.4. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999.”(MS n. 26.724/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 1/2/2022.). A propósito, bem fundamentou o d. Magistrado Singular ao deferir a primeira decisão liminar (mov. 17.1): “(...) da documentação colacionada, observa-se que para a realização das obras dos instrumentos mitigadores é necessária, justamente, a aprovação do projeto de infraestrutura pela Municipalidade (...). Não se mostra adequada a exigência da municipalidade, uma vez que o cumprimento exigido depende de seu próprio ato, ou seja, a indicação de local para construção dos instrumentos mitigadores e aprovação dos projetos de infraestruturas para início das obras”. Outrossim, denota-se que a impetrante vem agindo de forma diligente para a conclusão do empreendimento, tanto é assim que já recebeu vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros (mov. 1.2-origem), da Companhia de Energia Elétrica – COCEL (mov. 1.3-origem), bem como da Sanepar (mov. 1.3-origem).Cumpre salientar que a demora na conclusão do processo administrativo e a consequente não concessão do CVCO atingem, por via reflexa, o direito constitucional à moradia de milhares de famílias que adquiriram unidades do residencial, valendo sublinhar que o empreendimento em apreço é de interesse social, eis que faz parte do “Programa Minha Casa Minha Vida”. Importante ressaltar que o CVCO já foi emitido por força de liminar (mov. 66.2 - origem), bem como o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO já indicou as áreas para a construção dos equipamentos públicos (movs. 66.3 e ss - origem), sendo desarrazoado, nesse instante, revogar a tutela provisória em prejuízo do que está executado. Ademais, destaque-se que ainda cabe ao d. Juízo a quo apreciar o mérito da lide por ocasião da sentença. Assim, voto no sentido de NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍO DE CAMPO LARGO (mantendo-se a primeira decisão liminar proferida no Mandado de Segurança originário, obrigando à Administração Municipal emitir o CVCO); e DAR provimento ao Agravo de Instrumento manejado por PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (reformando-se a decisão de mov. 53 que reconheceu a necessidade de vistoria e restringiu os efeitos da primeira liminar).
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