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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Allianz Seguros S/A contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho que, em cumprimento de sentença, autos nº 0004250-23.2021.8.16.0098, determinou o sobrestamento da execução, nos termos do artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74, e não examinou a tese de excesso de execução, no valor de R$ 39.716,34 (mov. 23.1 e 47.1).A executada alega que não deve mais nada a título de indenização a título de danos morais, tendo em vista o bloqueio de valores realizado na ação de autos nº 0004668-15.2008.8.16.0098.Afirma que os honorários sucumbenciais ora executados devem ser calculados apenas com base no valor da condenação por danos estéticos, que corresponde à condenação proferida na lide secundária.Reclama a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento do excesso de execução, no valor de R$ 39.716,34.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). O agravado pede o desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da justiça gratuita à empresa em liquidação extrajudicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, podem ser beneficiárias da gratuidade judicial tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, podendo o benefício abarcar todos ou somente alguns dos atos processuais (artigo 98, § 5º, do CPC/2015).Tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, aplicável somente às pessoas naturais, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/2015.As pessoas jurídicas que almejem a obtenção da gratuidade da justiça devem comprovar sua atual condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (artigo 99, §2º, do CPC/2015).A empresa Nobre Seguradora do Brasil S.A., CNPJ nº 85.031.334/0001-85, passou a apresentar dificuldades financeiras anos antes da decretação de sua liquidação extrajudicial, em 03/10/2016, através da Portaria SUSEP nº 6.664/2016 (Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7972&pagina=30>. Acesso em: setembro de 2022).Em consulta ao sítio eletrônico da agravante, vê-se que o regime especial de liquidação extrajudicial perdura, tendo a empresa um patrimônio líquido negativo de R$ 279.139.458,85 (Disponível em: http://www.nobre.com.br/Balancete_20220630.pdf>. Acesso em: setembro de 2022).O histórico recente, referente aos anos de 2020 e 2021, podem ser analisados nos movs. 13.4 a 13.7, dos autos a quo.As informações disponíveis demonstram que a atual situação da Nobre Seguradora do Brasil S.A. justifica a concessão do benefício.Sobre o tema, dispõem os seguintes acórdãos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PREAMBULAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. [...] (TJPR - 9ª C. Cível - 0003381-93.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.08.2021)APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS.1.1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGURADORA/APELANTE (1). PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481, DO STJ. CASO CONCRETO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [...] (TJPR - 9ª C. Cível - 0045703-76.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.04.2021)Evidenciada a incapacidade financeira da seguradora, defiro o benefício da justiça gratuita, apenas nestes autos recusais.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Mérito.Do retrospecto processual.A sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 94/2010, condenou, na lide primária, a AVOA – Auto Viação Ourinhos Assis, solidariamente à Nobre Seguradora, ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 78.800,00 e R$ 39.400,00, respectivamente, quantias sujeitas a correção e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do sinistro (12/03/2007).Pela lide secundária, condenou a litisdenunciada (Nobre Seguradora) a ressarcir o que a litisdenunciante tiver que pagar a título de indenização, honorários e custas, até o limite da apólice, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.Também condenou a seguradora ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação (mov. 1.2, autos nº 1764-51.2010).Em face da sentença, foram interpostos recursos de apelação.A seguradora pediu que a indenização por danos morais fosse limitada ao valor da cobertura expressamente contratada; que não poderia incidir correção monetária e juros de mora sobre os valores da apólice; e que não haveria solidariedade para com a segurada.O Acórdão, proferido na Apelação Cível nº 1.525.213-4, reduziu a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, valor sujeito a correção pela média INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso; e determinou que a responsabilidade da seguradora pelos danos morais se limitaria aos R$ 50.000,00 previsto na apólice, valor sobre o qual deveria incidir a correção monetária e mais juros de 1% ao mês a partir da citação na lide secundária (mov. 1.3 e 1.4, autos nº 1764-51.2010)Sobreveio o trânsito em julgado no dia 10/11/2016 (mov. 1.5).Do excesso em execução.O artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, permite ao executado impugnar, sob o argumento de excesso de execução, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ocorre excesso quando o valor pleiteado pelo exequente supera o valor efetivamente devido de acordo com o título executivo.A execução tem por objeto os honorários sucumbenciais fixados na lide secundária, envolvendo a litisdenunciante AVOA – Auto Viação Ourinhos Assis e a litisdenunciada Nobre Seguradora.Conforme acima descrito, a seguradora foi condenada a ressarcir à segurada os valores pagos a título de condenação judicial na lide primária, ressalvado o limite da apólice.Ou seja, a base de cálculo dos honorários executados deve ser a soma da indenização por danos estéticos, de R$ 39.400,00, sujeita a correção e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do sinistro (12/03/2007), e da indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00, sujeita a juros de 1% ao mês, desde a citação na lide secundária.Os bloqueios e depósitos judiciais realizados em mov. 7.2 e 9.2, dos autos nº 0004668-15.2008.8.16.0098, não alteram a situação, tendo em vista que os honorários devem ser calculados com base no valor da condenação, não do saldo líquido de indenização que ainda resta executar.O exequente aplicou sobre a indenização por danos morais juros de mora desde o evento danoso (mov. 1.3), o que não está errado.Contudo, a responsabilidade da seguradora ficou limitada, quanto à cobertura por dano moral, ao capital segurado de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde a vigência da apólice e com juros de mora a partir da sua citação na ação de conhecimento.Assim, ainda que o valor do dano moral em agosto de 2021 fosse de R$ 361.012,31, o que corresponderia a uma verba honorária de R$ 36.101,23 (mov. 1.3), em relação à seguradora a verba honorária deve ser limitada à condenação a ela imposta que corresponde à quantia de R$ 50.000,00 com correção monetária a partir da vigência da apólice e juros de mora incidentes a partir da citação na condição de litisdenunciada na ação de conhecimento.O cálculo, em relação à seguradora, está em descompasso com o título executivo, visto que, em face dela, os danos morais devem ficar restritos ao limite da apólice contratada, sujeito a correção monetária desde a emissão da apólice e juros de mora a partir da citação.Assim, há excesso de execução, mas não no montante calculado pela executada, devendo o valor ser aferido perante o juízo a quo, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença/acórdão.Da sucumbência.Ante o acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% sobre o excesso a ser apurado.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução e determinar que seu valor seja apurado perante o juízo de primeiro grau, com condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios.Tem-se por prequestionadas todas as matérias discutidas.Dispositivo.
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