SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042876-80.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Wed Nov 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO Cumulada com PEDIDO DE DESPEJO RURAL. irresignação quanto a TUTELA DE URGÊNCIA deferida NA ORIGEM. DECISÃO reformada. demonstração de AUSÊNCIA dos requisitos autorizadores. recurso CONHECIDO E provido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, os documentos juntados aos autos demonstram ser a agravada proprietária do imóvel, mas de forma alguma demonstra que ela tenha tido posse anterior ao alegado esbulho possessório.