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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tomazina que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de despejo rural nº. 0000651-17.2022.8.16.0171, deferiu a medida liminar pleiteada, para o fim de autorizar a reintegração de posse da parte autora sobre o imóvel rural de matrícula nº 15.738, do Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina/PR (mov. 17.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) pelo fato de que o agravante está na posse da área rural arrendada, a mais de ano e dia, e esta posse está sendo exercida de forma mansa, cordial, e pacífica, que deve ser cassada pela Egrégia Corte a liminar deferida no mov. 17;b) a posse sempre esteve na pessoa do senhor SERGIO DOMINGUES, e após seu falecimento, a posse até a assinatura do contrato de arrendamento foi transferida para seu filho, que por força do contrato de arrendamento rural foi transferida a posse direta ao agravante senhor Maciel Antonio de Faria, que deverá ser mantida no período do contratual do arrendamento;c) O agravante possui animais na área arrendada, consoante contrato de arrendamento - mov. 1.15. Ainda possui vários financiamentos bancários, realizados junto ao Banco do Brasil S/A, uns já honrados e outros a serem honrados, totalizando o montante de R$387,965,78 (Trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais, setenta e oito centavos);d) O agravante pagou o ARRENDADOR para utilizar da área arrendada, com fito de exercer na área a pecuária de cria, recria e engorda de bovinos;e) a parte Agravada esta falseando e/ou omitindo a verdade dos fatos, já que observando os Autos de inventário, sob número 0014967-52.2020.8.16.0188, distribuído na Comarca de Curitiba - Pr., dez dias após o falecimento do senhor SERGIO LUIZ DOMINGUES, a inventariante qualificou seu filho como herdeiro necessário com a finalidade de que o mesmo pudesse perceber sua cota parte dos bens deixados pelo seu falecido Pai; f) a sobrepartilha, é posterior a celebração do contrato de Arrendamento rural datado do dia 11/01/2021, o que comprova sobejamente, que todos, inclusive, o advogado das Agravadas, sabiam e tinham conhecimento de que o filho da senhora Jane tinha arrendado a área rural, onde se pretende a reintegração de posse;g) as agravadas possuem conhecimento, em especial a senhora Jane Domingues, de que seu filho, não só morava na área rural arrendada ao agravante, e, em estando lá morando à época da celebração do contrato de arrendamento, estava sob sua responsabilidade a administração da área rural, e que, portanto, arrendou a área com conhecimento, concordância e anuência de todos os membros da família;h) Se o senhor Luiz Fernando não possuía á época legitimidade para arrendar as áreas rurais, muito menos as agravadas, haja vista que o domínio das áreas, com o registro em nome das agravadas deu-se no dia 05/01/2022, conforme exaustivamente se encontra provado;i) A concessão da medida cautelar com determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprida com urgência, deferida pelo R. Juízo Cível de Tomazina - Pr., se for levado a termo, sem ser realização de audiência de justificação de posse, onde o agravante irá produzir a prova do exercício de posse direta, decorrente de contrato de arrendamento, posse mansa e pacífica a mais de ano e dia – vide mov. 17, é extremamente danosa e arruinará financeiramente o agravante. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator que deferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 9.1 e 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de despejo rural, onde as autoras, ora agravadas, pretendem a nulidade do contrato de arrendamento rural, por se tratar de um documento simulado, bem como, liminarmente, a reintegração de posse. Em decisão liminar (mov. 17.1), o magistrado singular deferiu a medida pleiteada considerando que “na hipótese dos autos, pode-se afirmar que a parte autora comprovou suficientemente a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse.” Insatisfeita, a parte ré, ora agravante, afirma que a posse sempre esteve na pessoa de SERGIO DOMINGUES e, após seu falecimento, a posse até a assinatura do contrato de arrendamento foi transferida para seu filho, que, por força do contrato de arrendamento rural, foi transferida a posse direta ao Maciel Antonio de Faria (agravante), que deverá ser mantida no período do contratual do arrendamento. Vejamos. A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) No caso dos autos, cumpre afastar as alegações atinentes à propriedade do imóvel deduzidas pelas agravadas para o fim de justificar o seu direito à reintegração de posse. Isto porque, em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta seara processual é a posse. Acrescenta-se, também, que a diferença procedimental (ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito, conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho) reside na possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor. Ou seja, para que a liminar possessória seja deferida, conforme requerida pelas agravadas deve-se provar os elementos contidos no artigo 561 do CPC. No caso dos autos, vislumbra-se, que não há probabilidade do direito das agravadas, pois os requisitos exigidos no artigo 561 do CPC não foram devidamente comprovados. Através da análise dos autos, verifica-se que as agravadas, de fato, são proprietárias do imóvel em discussão, todavia o primeiro requisito autorizador da medida liminar não restou demonstrado, qual seja, a posse. Ora, a posse da parte agravada não restou demonstrada nesta cognição sumária, uma vez que a própria narrativa constante na notificação extrajudicial, de que o Sr. Luiz Fernando residia no local a título gratuito, demonstra que elas não estavam na posse da área em litígio (mov. 1.5 do agravo de instrumento). Deste modo, os documentos juntados aos autos demonstram ser a agravada proprietária do imóvel, mas de forma alguma demonstra que ela tenha tido posse anterior (leia-se posse direta) ao alegado esbulho possessório. Por fim, no que tange a legitimidade do Sr. Luiz Fernando e a validade do contrato de arrendamento rural, verifica-se que os temas se confundem com o mérito da demanda e, portanto, não podem ser analisados nesse momento processual. Sendo assim, ausente os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida na inicial, é o caso de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
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