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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOORÉLIO LIMA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexegibilidade de Débito e Indenização por Perdas e Danos, movida pelo ora agravante em face dos ora agravados BANCO C6 CONSIGNADO S/A E BANCO MB RENTABILIZA LTDA., em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pinhão.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 14.1 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a cessação das cobranças do empréstimo consignado do Banco C6 Consignado S/A.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) é titular do benefício de aposentadoria por idade nº 196.983.859-8, concedido pela Previdência Social; b) em 07.05.2021, contraiu empréstimo consignado com o Banco BMG S/A, no valor de R$ 15.916,03, a ser liquidado em 84 prestações com vencimento mensal de R$ 312,75; c) em 29.11.2021, recebeu o contato da agravada Multibanck Rentabiliza, através da consultora Camila Santos, propondo a concessão de empréstimo para quitação da dívida com o Banco BMG, sendo que o agravante manifestou aceitação, formalizando a operação de crédito pelo protocolo 2021.11291226; d) restou convencionado que a agravada Multibanck deveria efetuar o pagamento da dívida para o Banco BMG e que, a partir de janeiro de 2022, seria realizado o desconto da primeira prestação, no valor de R$ 265,83; e) na ocasião, o agravante recebeu um depósito de R$ 10.169,47 e também um boleto no valor de R$ 10.000,00, indicando a agravada Multibanck como beneficiária, tendo sido orientado a efetuar o pagamento do boleto para quitação e baixa da dívida devida ao banco BMG, sendo que o pagamento do boleto foi realizado; f) a transferência eletrônica foi realizada pelo Banco C6 em 30.11.2021, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010112233766, em que é credor Banco C6 e devedor Orélio Lima dos Santos, tendo como finalidade do crédito a livre utilização; g) em maio de 2002, o agravante recebeu em extrato do empréstimo consignado o desconto de R$ 265,83 em benefício do Banco C6 e o valor de R$ 312,75 para o Banco BMG, cuja dívida o autor acreditava que estava liquidada pela quitação do boleto bancário enviado pela agravada; h) houve a prática de fraude, já que o agravante, embora tenha recebido o crédito em sua conta bancária, também recebeu um boleto para pagamento, com a falsa informação de que o dinheiro seria destinado para quitação da dívida com o Banco BMG, cujo repasse nunca foi realizado; i) referida prática gerou prejuízo material ao agravante, vez que continuou com a dívida que já possuía com o Banco BMG e agora também está obrigado com o Banco C6; j) deve haver a inversão do ônus da prova; k) é evidente a probabilidade do direito em razão dos documentos juntados e pelos fatos narradas na inicial e que o perigo da demora é inquestionável, pois não pode aceitar ver descontados mensalmente de seu benefício previdenciário valores indevidos e sem causa jurídica subjacente; l) deve ser determinada a suspensão das cobranças do empréstimo consignado do Banco C6 Consignado, sob pena de multa diária.Preparo não efetuado, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1).No mov. 10.1, este Relator admitiu o processamento do recurso.Contraminuta apresentada no mov. 19.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.Do não conhecimentoPrimeiramente, verifica-se que o objeto do presente agravo de instrumento com relação ao pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado pelo Juízo singular na decisão recorrida, não sendo possível, dessa forma, a análise pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Desta forma, conclui-se que não há que se conhecer de tal matéria em sede de agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Nesse sentido, as lições sobre o tema de THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (40ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 682 e 684), a saber:“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204)“As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307)Sobre o tema, o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se conhece do recurso nos itens não analisados pelo Magistrado a quo - matéria de mérito dos embargos -, sob pena de supressão de instância e transgressão ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Para concessão do efeito suspensivo em sede de embargos é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, conforme disposto no art. 739-A, § 1º, CPC: (a) requerimento expresso; (b) fundamentação relevante; (c) manifesta probabilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução e (d) garantia da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.(Agravo de Instrumento nº 0587493-7, Ac. nº 13765, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j.: 26/08/2009, DJ: 231).“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE ATOS DESTINADOS À AMPLIAÇÃO DA PENHORA, MESMO APÓS A PROPOSITURA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 739, § 1º DA LEI PROCESSUAL, QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 737, I, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. QUESTÃO QUE NÃO FOI CONTEMPLADA PELA DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU, LOGO, NÃO PÔDE SER APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Em se tratando de recurso de agravo de instrumento, a insurgência da parte recorrente há que recair necessariamente sobre o tema ou questão incidente contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede de agravo, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. (...).(Agravo Regimental Cível nº 355.385-9/01, Ac. nº 4355, 17ª Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, j.: 23/08/2006, DJ: 7196).Assim, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento com relação ao tema acima mencionado por ser questão não decidida em 1º grau de jurisdição.Do pedido de tutela antecipadaSustenta a parte agravante que, em 07.05.2021, contraiu empréstimo consignado com o Banco BMG S/A, no valor de R$ 15.916,03, a ser liquidado em 84 prestações com vencimento mensal de R$ 312,75 e que, em 29.11.2021, recebeu o contato da agravada Multibanck Rentabiliza, através da consultora Camila Santos, propondo a concessão de empréstimo para quitação da dívida com o Banco BMG, sendo que o agravante manifestou aceitação, formalizando a operação de crédito pelo protocolo 2021.11291226.Aduz que restou convencionado que a agravada Multibanck deveria efetuar o pagamento da dívida para o Banco BMG e que, a partir de janeiro de 2022, seria realizado o desconto da primeira prestação, no valor de R$ 265,83, sendo que, na ocasião, o agravante recebeu um depósito de R$ 10.169,47 e também um boleto no valor de R$ 10.000,00, indicando a agravada Multibanck como beneficiária, tendo sido orientado a efetuar o pagamento do boleto para quitação e baixa da dívida devida ao Banco BMG, sendo que o pagamento do boleto foi realizado.Argumenta que a transferência eletrônica foi realizada pelo Banco C6 em 30.11.2021, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010112233766, em que é credor Banco C6 e devedor Orélio Lima dos Santos, tendo como finalidade do crédito a livre utilização.Destaca que, em maio de 2002, o agravante recebeu em extrato do empréstimo consignado o desconto de R$ 265,83 em benefício do Banco C6 e o valor de R$ 312,75 para o Banco BMG, cuja dívida o autor acreditava que estava liquidada pela quitação do boleto bancário enviado pela agravada.Defende que houve a prática de fraude, já que o agravante, embora tenha recebido o crédito em sua conta bancária, também recebeu um boleto para pagamento, com a falsa informação de que o dinheiro seria destinado para quitação da dívida com o Banco BMG, cujo repasse nunca foi realizado, sendo que referida prática gerou prejuízo material ao agravante, vez que continuou com a dívida que já possuía com o Banco BMG e agora também está obrigado com o Banco C6.Afirma que é evidente a probabilidade do direito em razão dos documentos juntados e pelos fatos narradas na inicial e que o perigo da demora é inquestionável, pois não pode aceitar ver descontados mensalmente de seu benefício previdenciário valores indevidos e sem causa jurídica subjacente, devendo ser determinada a suspensão das cobranças do empréstimo consignado, sob pena de multa diária.A decisão proferida pelo magistrado singular consignou, in verbis:“(...) A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, tem como pressupostos gerais a prova inequívoca do fato, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade da medida. Tem, ainda, como pressupostos alternativos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido.No caso dos presentes autos, no boleto colacionado no mov. 1.6, o qual deveria, segundo o alegado pela parte autora, amortizar o saldo devedor do contrato de empréstimo firmado com o Banco BMG, constou como beneficiária a própria requerida (MB RENTALIZA LTDA. ...).Além disso, nas Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário nº 010112233766, emitida em 29/11/2021, juntada aos autos no mov. 1.9, consta se tratar de crédito com a finalidade de livre utilização e não renegociação de dívida como alega o autor, o que, aliás, não restou demonstrado pela parte.Desse modo, em sede de cognição não exauriente, o alegado pela parte autora não é hígido o suficiente para a concessão da tutela, vez que se mostra necessária a instrução do feito e a oportunização do contraditório; sendo certo, no entanto, que a situação fática, no decorrer do transcurso processual pode ser alterada.Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.” (mov. 14.1)Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300, e §3º, do NCPC/2015.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, traz os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353:O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” ¾ grifou-se.Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Ocorre que os elementos para concessão da tutela provisória estão ausentes no presente caso.Isto porque a singela alegação do agravante /autor de que “houve a prática de fraude, já que o agravante, embora tenha recebido o crédito em sua conta bancária, também recebeu um boleto, indicando o próprio correspondente bancário como beneficiário e foi orientado a pagá-lo, sob a falsa informação de que o dinheiro seria destinado para quitação da dívida com o BANCO BMG, cujo repasse nunca foi realizado”, é insuficiente para justificar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário, vez que o próprio autor juntou a Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.9, em que se verifica a expressa contratação de “ Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento”, bem como a finalidade do crédito de “Livre Utilização”, sem qualquer menção a respeito de renegociação da dívida com o Banco BMG ou portabilidade, mesmo porque o autor reconhece que foi disponibilizada a quantia de R$ 10.169,47 em conta de sua titularidade.Além disso, não há provas ou indícios suficientes de que houve contratação fraudulenta, de forma que tais considerações levam à conclusão de que não se está diante da probabilidade do direito alegado, não obstante a pertinente dilação probatória, que será oportunizada nos autos.Da mesma forma, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, pois a devolução dos valores pode ocorrer posteriormente caso se reconheça que efetivamente houve vício de consentimento na contratação do empréstimo.Assim sendo, em sede de cognição sumária, não é possível considerar a alegada irregularidade na contratação, de forma que são lícitos os descontos realizados pelo Banco C6 no benefício previdenciário do autor, ora agravante.Cita-se precedente:“Agravo interno. Art. 1.021 do CPC/2015. Decisão do Relator que recebe agravo de instrumento e indefere tutela antecipada recursal. Agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar que visava a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados ao benefício previdenciário da autora, bem como que a parte ré se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito. Tutela antecipada recursal. Presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC/2015 não evidenciada. Ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação em se aguardar até o julgamento do agravo de instrumento. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0054581-17.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 17.04.2019)Saliente-se, por fim, não obstante aqui se determine a reforma da decisão recorrida, nada obsta que, exaurida a prova, outro seja o entendimento a ser adotado pelo juízo recorrido no caso em análise.Isto posto, deve ser negado provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia a cessação das cobranças indevidas do empréstimo consignado, sob pena de multa diária.III – CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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