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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRICuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer)[3], em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP e agravado BENJAMIM PIETROBOM, assim decidiu:“INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente na petição de seq. 191 tendo em vista a inexistência de saldo depositado nos autos.”A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP recorreu[4] alegando que:a) Iniciou o cumprimento de sentença em face do agravado e já tentou de diversas maneiras encontrar bens passíveis de penhora (via Bacenjud, Renajud e Infojud), contudo, sem êxito;b) Conseguiu encontrar crédito que o agravado possui em dinheiro em face de Edson Rodrigues e Fabiana Karpinski de Oliveira (escritura pública de mov. 167.3), de modo que requereu a penhora desses direitos;c) O agravado e os devedores Edson e Fabiana deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, bem como não se manifestaram acerca da penhora (mov. 180.1);d) A penhora de dinheiro é tangível e divisível, sendo, portanto, passível de adjudicação, a teor do artigo 876, do CPC;e) Como se trata de direito de valor (dinheiro), e sendo desnecessária a avaliação, é possível a adjudicação até o limite do valor do crédito executado;f) Sendo deferida a penhora tem o direito de ter acesso ao referido valor para satisfação de seu crédito, pois, caso contrário, a penhora seria inócua;g) O fato de os terceiros serem intimados após o vencimento da dívida em nada altera o pedido de adjudicação.Assim, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito de adjudicar o valor penhorado até o limite de seu crédito.Ausente pedido liminar[5].O agravado, Benjamim Pietrobom, não apresentou contrarrazões deixando transcorrer o prazo in albis[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à adjudicação de valores.DA ADJUDICAÇÃO DE VALORESA Cooperativa requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito de adjudicar o valor penhorado até o limite de seu crédito.Sem razão.Extrai-se dos autos que a Cooperativa deu início ao Cumprimento de Sentença[7] em face de Benjamim Pietrobom, com o intuito de cobrar[8] R$ 4.229,50, oriundo da condenação em honorários de sucumbência e litigância de má-fé.Diante da ausência de pagamento total ou apresentação da impugnação, o credor foi intimado[9] para apresentar planilha com o valor atualizado do débito, fazendo incluir a multa, eventuais custas e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC).Foi juntada planilha[10] em abril de 2019, com o valor atualizado da execução, qual seja, R$ 5.467,79.Foram realizadas diversas tentativas de penhora[11], todas sem êxito.A Cooperativa localizou bens passíveis de serem penhorados: “(...) a exequente logrou êxito em localizar bens passíveis de ser penhorado, onde o executado é credor do Sr. EDSON DE OLIVEIRA e sua mulher Sra. FABAINA KARPINSKI DE OLIVEIRA, da importância de R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais), através da ESCRITURA PUBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, cuja dívida deve ser quitada em 30/09/2021, e está devidamente averbada na matrícula R-14- 10.241, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu – Pr”. Foi requerida então a penhora dos direitos que o executado possui com Edson e Fabiana[12].O Juízo de 1º Grau deferiu a penhora[13].Os terceiros Edson de Oliveira e Fabiana Karpinski de Oliveira foram intimados[14] a não pagar o importe de R$ 8.549,60 ao executado Benjamim, mas depositar o valor em Juízo.A Cooperativa pleiteou[15] pela adjudicação parcial do crédito até o limite da execução, ora atualizado.O executado foi intimado[16], para que, querendo, apresentasse manifestações, deixando transcorrer[17] o prazo sem qualquer pronunciamento.A Secretaria certificou[18] que os terceiros credores não depositaram judicialmente a quantia.Em apreciação da petição de mov. 191.1, a Magistrada indeferiu[19] o pedido de adjudicação.Pois bem.Estabelece o caput, do artigo 839, do Código de Processo Civil que “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”.A doutrina[20] explica que a caracterização da penhora “ocorre quando há a apreensão física, a tomada da posse dos bens”.No caso em exame, o Oficial de Justiça intimou os terceiros Edson de Oliveira e Fabiana Karpinski de Oliveira do seguinte teor do mandado: “para que não paguem ao executado, seu credor, BENJAMIM PIETROBOM (art. 855, inciso I, do CPC) e, ainda para que depositem em conta judicial o valor de R$ 8.549,60 – correspondente ao débito executado”.Sucede-se que tal intimação se deu no dia 18 de outubro de 2021, após, portanto, a data prevista de vencimento e pagamento da dívida constante na Escritura Pública de Confissão de Dívida, que se deu em 30 de setembro de 2021. Não houve, portanto, a efetivação da penhora.Da escritura pública acostada nos movs. 167.3 e 167.4 (1º Grau), constata-se que Edson e Fabiana, na condição de devedores de Benjamim, se comprometeram a efetuar o pagamento de
R$ 972.000,00, em espécie, na residência de Benjamim, no dia 30 de setembro de 2021.Ora, tendo a intimação do Oficial de Justiça sido posterior a data de cumprimento do acordo, incabível exigir de Edson e Fabiana o depósito do valor em conta judicial, quiçá autorizar a adjudicação dos valores.Desta forma, mostra-se escorreita a decisão de primeiro, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo negado provimento ao agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à adjudicação de valores, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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