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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível manejado em face da sentença proferida nos autos de “Embargos à Execução”, opostos por DERLEY ALVES em face de LUCILDA FILOMENA ROYER, em razão dos autos de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0009272-21.2013.8.16.0170), em que a embargada se dizia credora da quantia de R$ 95.564,63, oriundo de um cheque de n. 936308, emitido na data de 01.03.2013, na data do ajuizamento do feito executivo. Afirma o embargante a nulidade na citação, posto que só houveram duas tentativas de citação, o que não configura o esgotamento das diligências para autorizar a citação por edital. Sustentou a prescrição do pleito executivo, sob argumento de que houve adulteração da data contida no cheque para 2013. Assim, pediu: a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita; b) que seja reconhecida a nulidade da citação por edital; c) a prescrição da pretensão executiva, posto que houve a adulteração da data do cheque; e d) a nulidade do cheque, em razão da modificação da sua data, configurando a sua falsidade. Documentos ao mov. 1.2/1.3 e 10.2/10.7. Ao mov. 12.1, o MM. Juiz de Primeiro Grau determinou que o embargante emendasse a inicial, apontando o valor que entendia correto. Manifestação ao mov. 15.1/15.2 e 20.1. Ao mov. 22.1 o Magistrado Singular deferiu os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. A ré ofertou impugnação aos embargos (mov. 48.1), atacando os argumentos despendidos pelo autor. Réplica ao mov. 57.1. Em saneador (mov. 60.1), foi afastada a preliminar de nulidade da citação, bem como fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial grafotécnica e documental. Laudo pericial ao mov. 180.1. Manifestação do embargante ao mov. 187.1, e da embargada ao mov. 190.1. Intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais (mov. 192.1), a embargada se manifestou ao mov. 197.1, tendo o embargante se manifestado ao mov. 198.1. Assim, sobreveio a r. sentença (mov. 211.1), na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade do título executado em razão da sua prescrição e, por consequência, julgou extinto o feito executivo (autos n. 0009272-21.2013.8.16.0170). Ante a sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (mov. 216.1), alegando a necessidade de inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo ser observado o princípio da causalidade. Preparo ao mov. 216.2/216.5. Contrarrazões ao mov. 224.1. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação, a tempestividade e o preparo, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a discussão acerca da necessidade de inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta a apelante a necessidade de inversão da referida condenação, sob fundamento de que não realizou a adulteração do título executado, aduzindo que esta foi realizada pelo embargante, ora apelado, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Acerca deste tema, constou na r. sentença que: “[...] 2. CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sem prejuízo daqueles honorários arbitrados no processo executivo em apenso. [...]” (mov. 211.1). Comporta modificação o posicionamento adotado na r. sentença. Primeiramente, cumpre esclarecer que, consoante a regra disposta no art. 82, §2° e 85, caput, ambos do diploma processual civil, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se rege, via de regra, pelo princípio da sucumbência, de forma que é imposta a parte que restar sucumbente na demanda. Eis o contido nos referidos diplomas: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.[...]§2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha primado pela observância ao princípio da sucumbência, este diploma também ressaltou a importância da observância, também, do princípio da causalidade, consoante a norma disposta no art. 85, §10, do referido diploma legal, in verbis: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Sendo assim, além da consideração do princípio da sucumbência, há que se considerar a possibilidade de que, em observância ao princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que tenha restado vencedor. Imperioso destacar que o princípio da causalidade, no caso, não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas o mitiga nos casos em que a simples aplicação do princípio da sucumbência ensejaria possível injustiça a qualquer uma das partes. Seguindo este posicionamento, cita-se os julgados na Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. [...]” (AgInt no REsp n. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). [...]” (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Nesse mesmo sentido, os julgados nesta Corte: “Execução de título extrajudicial. Sentença que homologa pedido de desistência em razão da ausência de bens penhoráveis, julgando extinta a lide e condenando a entidade bancária credora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de que seja afastada a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. Reforma. Em que pese a desistência da parte exequente, é evidente que a instauração do processo decorreu do comportamento do devedor (inadimplemento da obrigação), razão pela qual não há que se falar em condenação da credora ao pagamento de honorários de sucumbência. Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000177-67.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO COM SEU INADIMPLEMENTO. Considerando que o devedor deu causa à propositura da ação com seu inadimplemento, deve responder pelo ônus de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008422-16.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2022). No presente caso, nota-se que, inobstante tenha sido reconhecida a prescrição do título executado, tendo em vista a manifesta adulteração da data contida no cheque, resta evidente que quem deu causa ao ajuizamento do feito executivo foi o próprio embargante, quando não cumpriu com a sua obrigação, devendo, com base no princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sendo assim, o recurso comporta provimento, reformando a r. sentença para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados integralmente pelo embargante, ora apelado. Por fim, com a inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, deixo de aplicar a regra disposta no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, reformando a r. sentença para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, conforme exposto na fundamentação retro.
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