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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007984-62.2018.8.16.0170 da Comarca de Toledo – 2ª Vara Cível, em que é apelante André Luiz Rossoni e apelados Gervasio Knapp e outro.André Luiz Rossoni ajuizou ação de rescisão por descumprimento de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de Gervasio Knapp alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóveis denominados Lote nº 02,03 e 04 da Quadra nº 11, com área de 200m2, totalizando 600m2, localizado no Loteamento Jardim Sonho Meu, no Município de São Pedro do Iguaçu; b) “firmou compromisso para o pagamento com o veículo TRA/C. TRATOR, CHASSI: 9BTH4X2ZM3241547, SCANIA/ T112 HW 4X2, ANO FAB: 1991, ANO MOD: 1991, COMB: DIESEL, PLACA: ABN-9294, COR: PRETA e uma CAR/S. REBOQUE/C. ABERTA, CHASSI: 9AAG12630PC10880, REB/A. GUERRA, ANO FAB: 1993, ANO MOD: 1993, PLACA: ADT-0286, COR: BRANCA, totalizando o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a qual foi paga à vista, sendo os veículos entregues no ato de assinatura do contrato, conforme acordo”; c) foi acordada a transferência da posse provisória ao autor após o pagamento; d) o atraso na entrega do bem já ultrapassa 34 meses; e) “não houve qualquer notícia por partes dos Réus de legítima justificativa a ensejar a entrega da posse provisória do terreno, bem como, o porque das galerias, asfalto, calçamento, entre outros, ainda não terem sido concluídos, não havendo também o registro do loteamento regularizado, necessário para a construção da residência da Requerente, demonstrando total com a consumidora”; f) deve ser indenizado pelos danos morais; g) necessária a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, bem como a incidência de multa. Requer seja (mov. 1.1). Os réus foram devidamente citados, porém, deixaram de se manifestar nos autos (mov. 37.1 e 62.1).Juntada de documentação pela parte autora (mov. 86.1 e 99.1).Em decisão saneadora prolatada pelo juiz a quo houve a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da aplicabilidade das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a fixação dos pontos controvertidos. Ademais, o pleito de prova testemunhal formulado pelo autor foi indeferido ao passo que o pedido de prova documental foi deferido (mov. 91.1).Sobreveio a r. sentença (mov. 102.1) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Irresignado, André Luiz Rossoni interpôs recurso de apelação cível afirmando que: a) não há falar em nulidade do contrato uma vez que foi celebrado por indivíduos plenamente capazes, cujo objeto era imóvel de propriedade de um dos réus sendo que o loteamento estava em processo de regularização quando da feitura do negócio; b) “que se caso houvesse a nulidade do contrato, mesmo assim a devolução dos valores pagos pelo recorrente seria devida, visto o enriquecimento ilícito por parte dos recorridos”; c) “firmou compromisso para o pagamento com o veículo que era sua fonte de renda: TRA/C. TRATOR, CHASSI: 9BTH4X2ZM3241547, SCANIA/ T112 HW 4X2, ANO FAB: 1991, ANO MOD: 1991, COMB: DIESEL, PLACA: ABN-9294, COR: PRETA e uma CAR/S. REBOQUE/C. ABERTA, CHASSI: 9AAG12630PC10880, REB/A. GUERRA, ANO FAB: 1993, ANO MOD: 1993, PLACA: ADT-0286, COR: BRANCA, totalizando o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a qual foi paga à vista, sendo os veículos entregues no ato de assinatura do contrato, conforme acordo”; d) faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Requer seja conhecido e provido o presente recurso (mov. 108.1).Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para a tomada das providências cabíveis, ante o teor do artigo 66, inciso I da Lei nº 4.591/64, oportunidade na qual o Promotor de Justiça Giovani Ferri se manifestou pela nulidade da sentença “ante a existência de anterior sentença de caráter coletivo proferida em Ação Civil Pública contendo o mesmo objeto e causa de pedir” (mov. 115.1).Houve concordância expressa do autor quanto ao pedido formulado pelo parquet.É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Conheço do recurso de apelação cível interposto e no mérito lhe dou parcial provimento.Tratam-se os autos de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóveis, cumulado com danos morais e materiais, ante o suposto inadimplemento dos promitentes vendedores, diante do atraso na entrega do bem.Afirma que entregou veículos, no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), no ato da assinatura do contrato como forma de pagamento à vista, porém, que nunca entrou na posse do imóvel mormente por se tratar de loteamento irregular.Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.Inconformado, o recorrente interpôs recurso no qual afirma, em síntese, que faz jus à rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos diante da vedação do enriquecimento sem causa, bem como que deve ser fixada indenização pelos danos morais por ele sofridos.Inicialmente, consigno que não há falar em nulidade da sentença diante do ajuizamento da ação civil pública nº 0003604-93.2018.8.16.0170 pautada na irregularidade do “Loteamento Jardim Sonho Meu”.Isso porque, é perfeitamente possível a concomitância entre a existência de ação individual e coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Dito isso, a existência pretérita de ação coletiva cujo pedido é a regularização do loteamento em questão ou, alternativamente, o ressarcimento dos danos causados aos adquirentes dos lotes, não impede juridicamente o ajuizamento da ação individual pela parte afastando, inclusive, a litispendência, motivo pelo qual não há falar em nulidade no presente feito.Nesse sentido é o julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.1. As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.3. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp n. 254.866/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.) Superada tal questão, passo a análise das teses recursais.Nesse ponto, entendo que o fracionamento ilegal de terreno, com a formação de loteamento que não atende as exigências legais, objeto, inclusive, de ação civil pública, autoriza a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com consequente devolução dos valores pagos, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe.Cuidam os autos de contrato de promessa de compra e venda firmado entre o recorrente e os recorridos relativo à aquisição de lote descrito na cláusula primeira do ajuste (mov. 86.2):Afirma o apelante que no ato da assinatura do contrato entregou veículos no valor total de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) a fim de dar quitação à vista ao preço acordado entre as partes. Corroborando com tal alegação, tem-se a cláusula terceira do pactuado, vejamos: Observa-se que o apelante juntou aos autos, inclusive, cópia dos CRLV os documentos dos veículos entregues aos recorridos (mov. 86.2 – fls. 06/07).Vale ressaltar que os réus, devidamente citados, deixaram de contestar o feito o que, somado a prova documental trazida no feito, culmina na presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor/recorrente.É o que dispõe o artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, diante dos indícios documentais da veracidade dos fatos trazidos pelo autor, cabível a aplicação dos efeitos da revelia, principalmente diante da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, em razão da legislação consumerista.Outrossim, do caderno processual consta o ajuizamento da ação civil pública nº 0003604-93.2018.8.16.0170 em face de Gervasio Knapp, sua esposa e José Haroldo Pego pautado em inquérito civil que apurou a venda de lotes irregulares no Município de São Pedro do Iguaçu, ação essa que foi distribuída em 2018, com sentença de procedência prolatada no mesmo ano.Naquela demanda foi declarada a irregularidade do loteamento “Jardim Sonho Meu”, com a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em sua regularização ou, alternativamente, ao ressarcimento dos valores cobrados pela venda dos lotes, devidamente corrigidos (mov. 115.4)Assim sendo, devidamente comprovado o parcelamento irregular, diante da responsabilidade objetiva dos promitentes vendedores, mormente diante da omissão de tal informação em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, merece provimento o pleito de desfazimento do negócio, sendo impositiva a restituição dos valores pagos pelo recorrente em razão do ajuste.Sobre o assunto, ecoa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PROPRIETÁRIOS DO TERRENO – PARTES LEGÍTIMAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOTEADOR - TITULAR DE DIREITOS SOBRE O TERRENO CONTRATANTE DA CONSTRUTORA QUE AUTORIZOU A VENDA DOS LOTES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – POSSIBILIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 – NEGÓCIO JURÍDICONULO – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO – INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001522-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – IRREGULARIDADES NAS NEGOCIAÇÕES DE RESERVA DE IMÓVEL EM FUTUROS EMPREENDIMENTOS A SEREM PROMOVIDO PELAS REQUERIDAS/AGRAVADAS – CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.591/64 – COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR, POR FALTA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E NO OFÍCIO DE IMÓVEL COMPETENTE (ARTIGO 32 DA R. LEI), QUE INDUZ À RESCISÃO DO CONTRATO, E NÃO A SUA NULIDADE – ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0035687-90.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2019) Cabível, portanto, o provimento do recurso nesse ponto sendo consequência lógica a condenação dos recorridos à devolução dos valores pagos pelo recorrente em razão do negócio jurídico, no montante de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).Registro que a devolução dos valores pagos pelo recorrente deve ser atualizada pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.No que toca ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, porém, não assiste razão ao recorrente.Sabe-se que o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de ofensa aos sentimentos, provocando, assim, constrangimento, tristeza, mágoa, frustração, atingindo a sensibilidade moral.Sobre dano moral, elucidativa é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." ("Programa de Responsabilidade Civil", pág. 89, 3ª ed.). Ou seja, deve ser reputado como dano moral a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina.Na hipótese em testilha não vislumbro dano moral indenizável mormente porque o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano de natureza extrapatrimonial vez que não agride a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes, portanto, ficam subsumidos pelo dano material, salvo se exorbitarem o mero aborrecimento ou dissabor, o que não restou demonstrado no caso em tela.Ante o exposto, conheço das apelações cível e no mérito lhes dou parcial provimento para desfazer o negócio jurídico firmado entre as partes, condenando os recorridos a restituírem os valores pagos pelo recorrente devidamente atualizado pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Diante da sucumbência mínima do recorrente inverto os ônus sucumbenciais, condenando os recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
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