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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0019662-96.2018.8.16.0001, em que é Apelante DELAIDE DE LIMA LEITE e Apelado ITAU UNIBANCO S.A I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito que, nos autos de ação ordinária n. º 0019662-96.2018.8.16.0001, movida por DELAIDE DE LIMA LEITE contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (mov. 173.1). Inconformada, apela DELAIDE DE LIMA LEITE (mov. 177.1) Na oportunidade, a autora aduziu que: preliminarmente requereu a concessão da gratuidade da justiça; a) é beneficiária do INSS, oportunidade na qual, ao se deparar com inúmeros contratos de empréstimo consignados lançados em sua conta de benefício previdenciário e não sabendo ao certo quais dos supostos empréstimos foram realizados de forma válida, exerceu seu direito subjetivo de deduzir em Juízo suas pretensões. Enfatizou que muito embora seja existente o contrato, não ficou comprovado que a parte autora, ora apelante, efetivamente teve proveito econômico; b) ante a possibilidade de ter sido vítima de fraude, ingressou com a presente demanda, de modo que a responsabilidade do Banco é objetiva (art. 14, CDC); c) a parte autora buscou a tutela jurisdicional com a finalidade de ressarcir os danos materiais e morais sofridos e ainda, punir o apelado para que não lese outros consumidores da mesma classe de aposentados. Aduziu que a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão. Alegou que a recorrente não recebeu o valor do empréstimo e que devia ser aplicado o art. 39 do CDC, bem como as disposições do art. 4º e art. 23º da IN INSS/PRES nº 28/2008; d) faz “jus” ao recebimento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) requereu que o indébito fosse repetido, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Sem preparo, ante o deferimento da Justiça Gratuita (mov. 12.1) Contrarrazões ao recurso no mov. 181.1, com preliminar de inovação recursal, violação ao princípio da estabilização da lide e prescrição. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de contrarrazões recursais Em sede de contrarrazões, a instituição financeira arguiu violação à inovação recursal, princípio da estabilização da lide e prescrição. As teses, porém, não ensejam acolhida. Isto porque não houve modificação dos pedidos iniciais ou da causa de pedir. Além disso, o apelante observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão recorrida. A respeito do tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ARTIGO 514, II, DO CPC. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS EXARADOS NA SENTENÇA. ACORDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. 1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (‘error in iudicandum’) e/ou a invalidade (‘error in procedendo’) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008)” (STJ - REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). Portanto, afasto as preliminares. Prescrição A apelante alegou que se aplica o prazo prescricional trienal no caso em questão, nos termos do art. 206, §3, IV do CPC, eis que a contratação do empréstimo ocorrera em 26/03/2013, enquanto a demanda foi ajuizada em 04/08/2018. Sem razão. Sobre o tema, o órgão Colegiado regimentalmente competente fixou orientação à qual estão vinculados os órgãos fracionários. A Seção Cível desta Corte, ao julgar o IRDR nº 1746.707-5 (NPU 0002451-50.2018.8.16.0000) consolidou o entendimento de que, nas ações declaratórias que discutem os empréstimos consignados, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme se extrai da tese fixada: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. ” Logo, no caso concreto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço, ou ainda, em decorrência de defeito de serviço bancário, mesmo que a parte autora não seja indígena nem analfabeta. Ademais, seu termo inicial é a data do último pagamento ou, no caso, do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado e do C. Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N° 197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26 /08/2019, DJe 28/08/2019). Desta forma, contando-se a prescrição a partir do pagamento da última parcela, e considerando que o contrato foi extinto em 02/2018 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 08/2018, é de se rejeitar as preliminares arguidas, seja pelo termo inicial da contagem da prescrição não ser o indicado pelo apelado (data da assinatura do contrato), seja porque se trata de prazo prescricional, e não decadencial. Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da Apelação Cível Presentes parcialmente os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Isso porque, o pleito de concessão de justiça gratuita não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal, pois tal pleito já foi apreciado e deferido em primeiro grau, sem demonstração de posterior revogação ou alteração da condição econômica da parte recorrente. Portanto, não se conhece do recurso nesse tópico. No mais, conheço do recurso passando a analisar o mérito na sequência. Da regularidade contratual A apelante postula o reconhecimento de inexistência da contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, com a condenação do apelado à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão, todavia, não prospera, pois, o banco réu demonstrou que a operação foi efetivamente contratada pela autora, com autorização expressa para desconto das parcelas de seu benefício previdenciário. Com efeito, a instituição financeira anexou cópia do contrato de empréstimo questionado, assinado pela autora (mov. 30.4):
Não obstante, é possível ver que o contrato objeto da demanda serviu como renegociação/refinanciamento de contrato n. 203960131 (mov. 30.4):
O valor de R$ 2.218,42 foi utilizado para o pagamento do referido contrato, restando a parte autora o troco de R$ 628,78, o que foi concedido a apelante e depositado em conta corrente via TED, consoante se vê no comprovante juntado no mov. 30.5:
Portanto, embora a parte autora insista na alegação de que houve fraude na contratação junto ao Banco, deixou de juntar qualquer prova nesse sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De acordo com tal dispositivo, incumbia à parte autora demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, de forma a corroborar com as alegações trazidas na inicial e na impugnação à contestação. Salienta-se que, embora o consumidor consubstancie-se em parte hipossuficiente da relação, não é possível eximi-lo de obrigação que teve plena informação e concordou quando da assinatura do contrato celebrado entre as partes, inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar a excepcionalidade à regra do “pacta sunt servanda”.Com efeito, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização da quantia dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos efetuados no benefício. Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Inexiste qualquer vício do negócio jurídico, cuja validade e eficácia estão provadas. Os contratantes são agentes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, cuja forma prescrita não possui previsão legal, conforme dispõe o art. 104, do Código Civil. É nesse sentido o entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível, em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.3. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001369-73.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. Uma vez comprovada a regularidade do empréstimo consignado e a disponibilização do respectivo valor na conta corrente do autor, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031492-98.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. Quando o provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003063-38.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022)
Assim, tem-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou em restituição de valores. Portanto, prejudicados os pleitos de repetição do indébito em dobro, pois inexistem valores a serem repetidos, bem como de fixação de danos morais, tendo em vista a licitude do contrato firmado entre as partes. Sendo assim, há que se negar provimento à presente apelação. Por fim, com o não provimento do recurso apelatório, mister majorar o valor fixado aos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se que esta quantia bem atende aos requisitos estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em observância, também, ao §11, do mesmo diploma processual civil, ressalvada a gratuidade de justiça. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente, e, nesta parte negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação retro.
IV – DECISÃO
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