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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0042946-97.2022.8.16.0000, da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, em que figuram como agravante Hasse Advocacia e Consultoria, e agravados João Del Castanhel Peron, Peron Auto Posto Ltda., Rodrigo Peron e Rosane Maria Peron. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002298-30.2015.8.16.0159, indeferiu penhora sobre parte do salário e pro labore dos devedores (mov. 383.1). Após o manejo de embargos de declaração pela exequente, a decisão restou inalterada (mov. 391.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) o caráter alimentar dos honorários advocatícios faz com que se enquadrem na exceção à regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, §2º, do CPC; b) a penhora de percentual da aposentadoria e pró-labore é uma medida efetiva ao adimplemento do débito, nos termos do art. 139, I, do CPC; c) ademais, o STJ vem relativizando a impenhorabilidade do ro, descrito no art. 833, do CPC, nas hipóteses em que não há comprovação de que a constrição de tais valores afete a subsistência do devedor; d) pugna pelo deferimento da penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) do pró-labore e aposentadoria dos agravados; e) em nenhum momentos os agravados se manifestaram nos autos, informando que a penhora de seu pró-labore e aposentadoria afetaria sua subsistência. Portanto, inexiste demonstração de que eventual constrição acarretará em prejuízo à dignidade e à subsistência dos devedores e de sua família. Tal prova incumbe aos executados, valendo-se inclusive do regramento inserto no art. 854, §3º, do CPC; f) a decisão agravada se encontra em dissonância ao que prevê o art. 835 do CPC, além de afrontar os princípios da cooperação e da efetividade da execução; g) pugnou pela concessão da tutela recursal e, afinal, pelo provimento do recurso, para admitir a penhora de percentual de benefício previdenciário e pró-labore dos devedores. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual do benefício previdenciário e de pró-labore dos executados para o pagamento de dívida de natureza alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais). 5. Em primeiro lugar, colhe-se dos autos que, em 9-5-2018, a agravante Hasse Advocacia e Consultoria (patrono da instituição financeira que, nos embargos à execução, figurava como embargada) deflagrou a fase de cumprimento de sentença (mov. 114.1), perseguindo crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos embargantes, ora agravados, no valor de R$ 827,17 (oitocentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), em razão do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução havido no mov. 68.1. Intimados os executados para efetuarem o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários (mov. 174.1), não promoveram ao pagamento espontâneo da quantia executada. Desse modo, desde 13-11-2019, o exequente objetiva a localização, e constrição, de bens suficientes dos executados para fazer frente ao pagamento do valor que lhe é devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 198.1). As diligências efetuadas resultaram infrutíferas e/ou insuficientes para resultar na satisfação do crédito executado (Bacenjud, Renajud). Intimados os executados para indicarem bens à penhora, afirmaram não possuírem bens (mov. 343.1). 6. Na sequência, a exequente pugnou pela penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica executada (mov. 346.1), o que foi deferido pelo juiz singular (mov. 348.1). Expedido ofício ao INSS, a resposta, com as informações devidas dos executados pertinentes a eventual contribuição social e/ou concessão de benefício previdenciário, foi apresentada na seq. 378, o que motivou o pedido da exequente de penhora de percentual do salário do executado Rodrigo Peron e da aposentadoria do executado João Del Castanhel Peron (mov. 381.1). Tal pleito foi indeferido pelo juiz singular por intermédio da decisão combatida de mov. 383.1, por entender impenhorável o salário e proventos de aposentadoria, fundamentando que, “(...) por mais que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não devem ser confundidos com a prestação alimentícia, que excepciona a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil”. Após o manejo de embargos declaratórios, a decisão manteve-se inalterada (mov. 391.1). 7. Em segundo lugar, incontroverso o fato de que a verba que se pretende a penhora de percentual é alimentar, decorrente de salário e de provento de aposentadoria. Cabe aqui um parêntese para uma explicação que equaliza o entendimento de que cabe a penhora de percentual de salário para pagamento de honorários advocatícios com o posicionamento recente, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.815.055/SP que, por meio de sua Corte Especial, reviu entendimento anterior e definiu que os honorários advocatícios de sucumbência consistem em verba de natureza alimentar, mas não se classificam como prestação alimentícia para os fins do art. 833, § 2º, do CPC, dispositivo legal esse que excepciona a regra de impenhorabilidade salarial. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” 8. Ou seja, de que modo o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter entendido que os honorários advocatícios não estão abrangidos na exceção à impenhorabilidade salarial não afasta a possibilidade de, no caso concreto, deferir-se a penhora salarial para garantir o pagamento de verba honorária. 9. É defensável tal posicionamento (no sentido da possibilidade de, no caso concreto, autorizar a penhora de salário para garantir o pagamento de honorários advocatícios, ambas verbas de natureza alimentar), como vem demonstrando o próprio Superior Tribunal de Justiça, como regra implícita existente no art. 833, inc. IV, do CPC, a permitir a penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Ora, dentro de tais limites vem se admitindo a penhora de remuneração para pagamento de dívida não alimentar – quanto ao mais, então, para fazer frente ao pagamento de dívida alimentar como aquela alusiva a honorários advocatícios. 10. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida (no caso, não alimentar), em caráter excepcional e respeitada a dignidade e subsistência do devedor. Confira-se: “Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.” (EREsp nº 1.582.475/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Corte Especial – DJe 16-10-2018). Destaquei. 11. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 12. No REsp nº 1.815.055/SP, por sua vez, apesar de se ter entendido que os honorários advocatícios de sucumbência não configuram prestação alimentícia para os fins do art. 833, § 2º, do CPC, que abrange apenas a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de quem deles depende para sobreviver, ressalvou-se expressamente a possibilidade de, afora a regra explícita da exceção à impenhorabilidade salarial acima destacada, permear a interpretação da própria regra geral do art. 833, inciso IV, do CPC, a exceção casuística da impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, na esteira do que já vinha entendendo o STJ nos julgados que não distinguiam a natureza dos créditos a serem pagos com a penhora de salário. Novamente defendo: quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se há meios de excepcionar, no caso concreto, a impenhorabilidade salarial para fazer frente ao pagamento de crédito não alimentar, mais razão ainda para excepcioná-la quando o crédito executado detém natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Aqui peço vênia para transcrever parte dos fundamentos utilizados pela eminente Minª. Nancy Andrighi: “Desse modo, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à interpretação dada à norma que excepciona a regra geral da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, do CPC/15) para dela excluir a hipótese de pagamento dos honorários advocatícios.Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor.Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.” (REsp nº 1.815.055/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Corte Especial – DJe 26-8-2020). Destaquei. 13. Destaco que a Corte Especial, no julgado acima citado, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando for preservado o percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ, em acórdão de relatoria da Minª. Nancy Andrighi decidiu: “Recurso Especial. Alegada ofensa à Súmula Vinculante do STF. Não cabimento. Embargos à execução. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. Penhora da remuneração do devedor. Exceção do §2º do art. 833 do CPC/15. Inaplicabilidade. Diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar. Interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15. Possibilidade de penhora da remuneração a depender da hipótese concreta. Julgamento pelo CPC/15.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019.2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente.3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” Lê-se no corpo do acórdão: “(...) 5. Por isso, decidiu-se que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.” (REsp nº 1806438/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 19-10-2020). Destaquei. 14. Portanto, o que o STJ afastou, com o julgamento do REsp nº 1.815.055/SP, foi a possibilidade de, em abstrato, admitir a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15 para garantir o pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, partindo da interpretação do próprio art. 833, inc. IV, do CPC, admitir a respectiva constrição salarial quando evidenciado o não comprometimento da dignidade e da subsistência do devedor e de sua família. 15. Em terceiro lugar, em concreto, vislumbro a possibilidade de a penhora recair sobre percentual do salário do agravado Rodrigo Peron e do benefício previdenciário recebido pelo agravado João Del Castanhel Peron. Restou demonstrado nos autos, através da resposta do ofício dirigido ao INSS, que João Del Castanhel Peron recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.254,14 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) – mov. 378.2, fl. 2, ao passo que Rodrigo Peron figura como contribuinte individual do INSS, vinculando-se a 4 (quatro) empregadores distintos, donde os valores de renda mensal apurados por competência giram em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – mov. 378.3, fl. 3. Um dos empregadores, inclusive, alude a própria pessoa jurídica executada (Peron Auto Posto Ltda. – CNPJ 77.317.303/0001-67). Vejamos: 16. Lado outro, o crédito perseguido nos autos pela agravante representa valor módico que, em setembro de 2021, correspondia à importância de R$ 2.798,66 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) – conforme minuta do Sisbajud constante do mov. 325.1. Isso indica que eventual penhora que seja deferida, em percentual que não implique em prejuízo à subsistência dos executados, pode se revelar eficiente à satisfação da execução em não tão largo período de tempo. Em outras palavras, acaso mês a mês abata-se um pouco do débito em questão, não se exigirá a continuidade da penhora mensal por tempo desmedido, em razão do valor do crédito em questão, relativamente baixo. Tal cenário é favorável a ambas as partes: ao credor, a quem se assegura o recebimento de valor devido, e aos executados, que não persistirão ad eternum como devedores, vendo dia após dia aumentar o valor do débito perseguido e enfrentando reiteradas tentativas de excussão de seu patrimônio. Ademais, ressalta-se que os próprios executados-agravados afirmaram não possuir bens passíveis de penhora (mov. 343.1), o que revela que, não lançando-se mão de medidas como a presente, a execução estará fadada ao insucesso. 17. Dos autos, não se extrai informação precisa sobre as condições financeiras dos executados, não tendo eles apresentado qualquer manifestação nesse sentido, vale dizer, inexistiu a demonstração, baseada em prova documental, de que eventual penhora de percentual da remuneração/benefício previdenciário representará, de fato, prejuízo na subsistência da parte. Não há demonstração de despesas mensais e/ou de gastos extraordinários que devam ser considerados pelo julgador como elementos importantes para além daqueles que razoavelmente se observa da vida cotidiana, do homem médio. Mesmo em contrarrazões ao recurso, apresentada no mov. 12.1, não houve a apresentação de elemento concreto algum relacionado aos agravados, valendo-se os agravados de impugnação genérica da pretendida penhora de salário/benefício previdenciário. 18. De tudo o que foi exposto, tenho por bem admitir a penhora mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício previdenciário recebido pelo executado João Del Castanhel Peron e de 10% (dez por cento) do salário/pró-labore total recebido pelo executado Rodrigo Peron, até a satisfação integral do crédito executado. Isso por entender que a penhora de tal montante não representa prejuízo de seu sustento e de sua família, importância que contribuirá para a quitação da dívida, cuja execução tramita desde 9-5-2018 (mov. 114.1). 19. Ressalva-se a possibilidade de posterior análise e realização dos ajustes necessários pelo juízo singular acerca da penhora ora determinada, em caso de eventual impugnação e comprovação de que o valor penhorado compromete o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família. 20. Nesses termos, dou provimento ao recurso.
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