SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042946-97.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, IV). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. POSICIONAMENTO REITERADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.815.055/SP QUE, AINDA QUE TENHA ENTENDIDO QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE INSERE EM ABSTRATO NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, § 2º), RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, SE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA DE BAIXO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA REMUNERAÇÃO/PRÓ-LABORE DOS EXECUTADOS QUE CONTRIBUIRÁ PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES, QUE SEQUER APRESENTARAM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A INDICAR TAL SITUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor.Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.” (REsp nº 1.815.055/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Corte Especial – DJe 26-8-2020).