Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto contra a decisão de mov. 29.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança, autuada sob o nº 0000811 17.2022.8.16.0050, na parte em que indeferiu pedido de denunciação à lide da corretora de seguros, eis que esta atua como intermediária na contratação da apólice, não contraindo obrigações para si.
Para tanto a recorrente aduz, em síntese, que: a) a decisão vergastada cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório da agravante, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois carente de fundamentação; b) quer garantir seu acesso à ampla defesa e ao contraditório pois tem direito à ação de regresso contra a corretora denunciada; c) não é responsável pela forma com que o contrato de seguros foi apresentado ao agravado, eis que apenas cumpriu com os termos nele estabelecidos, competindo ao corretor de seguros apresentar as condições do documento de forma correta e clara, o que não ocorreu; d) conforme o próprio juízo a quo afirmou, a corretora é responsável por intermediar a contratação do seguro, razão pela qual deve integrar a lide; e) embora o recorrido aduza falha na prestação dos serviços da recorrente, em razão de suposta ausência de informação sobre as coberturas contratadas, a agravante emitiu todos os documentos do contrato de seguro, incluindo apólice e condições contratuais, que foram entregues ao agravado; f) a fase de contratação, os esclarecimentos das coberturas disponível e o que cada cobertura oferece são atribuições do corretor que intermedeia o negócio jurídico; g) assim, caso eventual falha na prestação dos serviços tenha ocorrido, o ônus não deve ser imputado à recorrente; h) a possibilidade de um contrato de adesão conter disposição restritiva de direito do consumidor, limitando os riscos assumidos pelo segurador e o limite máximo indenizável, é admitido expressamente no artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária da corretora de seguros em casos excepcionais, como a hipótese em tela; j) todos os contratos de seguro, antes de serem lançados ao mercado, são previamente fiscalizados e aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; k) a denunciação à lide possui como objetivo a consagração do princípio da economia processual, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil; e l) requer a reforma da decisão para que a corretora seja aceita como denunciada à lide. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, sustentando, em resumo, que: a) a probabilidade do direito se fundamenta nos entendimentos jurisprudenciais colacionados nas razões recursais; e b) o perigo da demora está presente, eis que a participação da corretora de seguros na lide é essencial para o mérito da demanda e para a demonstração da verdade real. Ao final, requer o deferimento do pedido de efeitosuspensivo, a fim de que a decisão atacada seja suspensa até a decisão final do agravo de instrumento, e o provimento do recurso para que a denunciação à lide seja deferida.O efeito suspensivo pleiteado não restou concedido ao mov. 10.1-TJ, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela. Ato contínuo, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência recursal (mov. 17.1). Inconformada com a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso, a agravante Allianz Seguros S.A. também interpôs agravo interno, alegando, preliminarmente, que a decisão agravada que negou o efeito suspensivo carece de fundamentação. No mérito, aduz que: a) a corretora de seguros é responsável por intermediar a contratação, apresentar e esclarecer todos os documentos da venda do seguro, assim como atender o segurado, proceder com aviso de sinistro e, por tais razões, deve participar da lide para apresentar sua defesa e devidos esclarecimentos quando a ocorrência; b) é imprescindível a participação da corretora de seguros na presente lide para o julgamento do mérito da ação, sob pena de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório da recorrente; c) a recorrente emitiu todos os documentos do contrato de seguro, os quais foram entregues ao agravado, sendo que, na fase de contratação, os esclarecimentos das coberturas disponíveis são atribuições da corretora; d) caso caracterizada falha na prestação de serviços, em razão da ausência de esclarecimentos contratuais na fase de contratação do seguro, tal ônus não pode ser imputado exclusivamente à seguradora agravante; e) a decretação de abusividade de aplicação de cláusula contratual por ausência de esclarecimentos à parte contratante permeia a forma de que foi comercializado tal contrato, o que passa justamente pelo trabalho do corretor, o qual sim, pode ser responsabilizado por má-prestação de serviço como intermediador do negócio jurídico, seja perante a parte contratante (segurado), seja perante a parte contratada (seguradora); f) o recorrido foi assistido por empresa de grande porte de corretagem de seguros no momento da contratação, não se respaldando a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais, seja por desídia do autor em buscar as informações do que estava contratando, seja por incapacidade técnica da empresa de corretagem; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia a responsabilidade solidária da corretora de seguros em casos excepcionais, o que se aplica no presente caso; h) ainda que a doutrina e a jurisprudência discutam quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide, versa pacificado que verificado os requisitos que a autorizam, não deverá ser negada por mera probabilidade de causar possível tumulto processual; i) não significa que, no presente caso, haverá efetivamente um tumulto processual ao se apurar a responsabilidade da recorrente concomitantemente a responsabilidade do denunciado; j) o indeferimento da denunciação à lide afeta de forma direta o mérito da ação, dado que a negativa exarada administrativamente pela seguradora é baseada no contrato de seguro e suas condições gerais, as quais são passadas em sua integralidade ao corretor para que possa efetivar suas vendas, e se este não transmite aos seus clientes, evidente que deve ser responsabilizado por tais atos e ser garantido o direito de regresso da seguradora; e k) restaram devidamente preenchidos os requisitos do risco de lesão grave ou de difícil reparação, e da fundamentação relevante. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, no mov. 10.1-Ag01, sustentando que: a) a agravante fundamenta sua irresignação de forma totalmente genérica, e destoando da legislação consumerista e do entendimento das Cortes Superiores; b) a decisão de primeiro grau restou amplamente fundamentada, com análise legal e jurisprudencial; c) não existe perigo de dano para a atribuição do efeito suspensivo, sendo claro que o único objetivo da agravante é protelar e atrasar a prestação jurisdicional; e d) a excepcionalidade para eventual denunciação à lide de corretoras de seguro deve ser demonstrada de forma cabal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, os recursos comportam apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do novo Código de Processo Civil. A controvérsia recursal se cinge acerca da possibilidade, ou não, da denunciação da lide da corretora de seguros nos autos originários.De partida, cumpre transcrever o que estabelece o artigo 125 do Código de Processo Civil, que versa sobre o instituto da denunciação da lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” Consoante a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, na obra Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed., fls. 410: ‘‘todas as hipóteses de admissibilidade da litisdenunciação descrevem situação em que, por alguma razão de direito material, o terceiro é em tese obrigado a ressarcia a parte por aquilo que ela vier a perder ou deixar de ganhar no processo’’. Dito isso, para que seja admissível a denunciação da lide, sob esta perspectiva, faz-se necessário que se narre a existência de uma relação jurídica, estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a ressarcir eventual prejuízo que o litisdenunciante venha a sofrer em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal. Nesse ínterim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento”. (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). Não se verifica, in casu, qualquer hipótese de denunciação à lide, porquanto a atribuição da corretora de seguro é de intermediação, representando o segurado, somente. Ademais, a denunciante não afirma qualquer direito de regresso em face da denunciada, mas sim a culpa exclusiva dessa, fim ao qual não se presta a técnica de denunciação da lide. Para além, conforme se verifica da decisão de mov. 29.1, o juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, ao passo que é vedada expressamente a denunciação à lide nas ações derivadas de relação de consumo, conforme artigo 88 da legislação mencionada. Não destoa o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido’’ (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). A propósito, cumpre transcrever as seguintes decisões proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO’’ (TJPR - 8ª C. Cível - 0036518-02.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.10.2022). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CORRETORA DE SEGUROS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS À HIPÓTESE LEGAL. INTELECÇÃO DO ART. 125, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE AÇÃO DE REGRESSO. CORRETORA DE SEGURO QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA, TÃO SOMENTE REPRESENTANDO O SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA QUE OCORRE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DADO OBJETIVO APTO A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRETORA. DECISÃO AGRAVADA QUE, ADEMAIS, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO’’ (TJPR - 8ª C. Cível - 0033221-84.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.08.2022).
Outrossim, é cediço que a denunciação da lide não deve ser admitida quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, afrontando aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Por fim, frisa-se que não há impedimento para que a agravante venha a postular eventual direito de regresso por meio de ação própria, caso a obrigação principal venha a ser convertida em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 125, §1° do Código de Processo Civil. Logo, imperiosa se faz a manutenção do interlocutório hostilizado, tal qual proferido. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. DO AGRAVO INTERNO. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, não deve ser conhecido, por restar prejudicada a sua análise, vez que a presente decisão colegiada substitui a proferida pelo relator, carecendo de objeto as razões recursais. Desse modo, o voto é no sentido de não conhecer do agravo interno, por estar prejudicada a sua análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
|