SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0042951-22.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Thu Mar 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CORRETORA DE SEGUROS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA OU DE PRETENSÃO DE REGRESSO – PEDIDO QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, impossível a denunciação da lide, em atenção à expressa vedação no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ainda em atenção ao entendimento da Corte Superior, não cabe denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros, apta a provocar uma lide paralela, afrontando aos princípios da celeridade e economia processuais.2. Uma vez que julgado, por este Colegiado, o recurso de agravo de instrumento, não conheço do agravo interno interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.