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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de mov. 18.1 que, na “ação de instituição de passagem de tubulações” nº 0003111-81.2022.8.16.0104, deferiu a tutela de urgência para que os réus, ora agravantes, permitam a passagem de tubulações de esgoto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.Os agravantes alegam que: a) “desde quando o Primeiro Agravante adquiriu o imóvel – matrícula nº 33.851, o qual é limitrofe com o imóvel do Agravado, assim como, quando juntamente com a Segunda Agravante passaram a residir no imóvel e começaram a construção de uma nova residência é que tentam conversar para que o Agravado e também com os Senhores Luiz Tonete e Izidro Luiz Cunha Gulart para que estes busquem uma alternativa quanto ao esgoto doméstico e quanto às águas pluviais que são escoadas através de tubulação improvisada no imóvel dos Agravantes e sem autorização (nem atual nem pretérita) ou para que regularizem a devida passagem, porém sem sucesso”; b) “O antigo proprietário informou aos Agravantes que não havia nenhum tipo de autorização para que o Agravado ou qualquer outra pessoa passasse tubulação de esgoto ou águas pluviais pelo imóvel – matrícula nº 33.851 (anexo – doc. 13), este informou ainda que quando adquiriu o imóvel – matrícula nº 33.851, do Sr. Everaldo Gonçalves, este lhe relatou sobre o esgoto que os vizinhos escoavam no imóvel sem sua autorização e também sobre a dificuldade de tratativas com os mesmos, portanto diferente do que relata o Agravado, a inexistência de autorização confirma-se também pela ausência de averbação na matrícula de cessão/servidão de passagem de esgoto”; c) “a passagem de esgoto juntamente com águas pluviais em uma ÚNICA TUBULAÇÃO colocada pelo Agravado está totalmente irregular, a qual se rompe com frequência devido ao acúmulo de lixo e dejetos de 3 (três) residências. O entupimento é frequente e constantemente tais dejetos são depositados no imóvel dos Agravantes, já que o Agravado preocupa-se apenas em assegurar o seu próprio direito a saneamento básico, esquecendo do direito dos Agravantes”; d) “A passagem da tubulação pelo imóvel dos Agravantes está totalmente irregular. Primeiramente, existe um único cano para passar o esgoto doméstico e águas pluviais (acredita-se que o Agravado usou a expressão “água fluvial” erroneamente) de 3 (três) residências, portanto é visível que a tubulação não suporta (anexo – doc. 6, fotos 1 a 4), pois, conforme informa o Agravado as tubulações de seus vizinhos das laterais são direcionadas até o seu imóvel e após captação são todos escoados pelo imóvel dos Agravantes. Assim como é possível visualizar que a tubulação está em cima da terra, sem a fundação devida, inclusive está comprometendo o muro”; e) “Toda estas irregularidade são visíveis, porém no imóvel dos Agravantes (anexo – doc. 8), já que o Agravado nunca se preocupou em procurar aqueles para solucionar o problema, nunca se quer mencionou a palavra “indenização”, somente na petição inicial, pois para este até então, estava muito cômodo, despejar esgoto e águas pluviais, juntamente com mais dois vizinhos diretamente no imóvel dos Agravantes, sendo que estes constantemente precisam desentupir as tubulações para não verem seu terreno inundado de dejetos”; f) “Quando há chuvas intensas na região a situação fica ainda pior e se torna “normal” a tubulação não aguentar e romper, despejando tudo no imóvel dos Agravantes, o vídeo (anexo – doc. 7) realizado pelo pedreiro da Segunda Agravante, há cerca de 2 meses demonstra todos os transtornos que esta e o Primeiro Agravante vêm suportando”; g) “Equivocado encontra-se o Agravado ao afirmar que o Primeiro Agravante e a Segunda Agravante obstruíram as tubulações de forma ilícita, pois tais obstruções ocorrem constantemente devido ao esgoto doméstico juntamente com as águas pluviais e lixos de 3 (três) residências que são despejados todos em um único cano. Diante desse contexto quem sempre faz a desobstrução e o conserto do cano são os Agravantes, de forma emergencial para não terem seu imóvel inundado de dejetos, já que sempre que solicitam ao Agravado este nunca os atende”; h) “Tais entupimentos provenientes da sobrecarga de esgoto, águas pluviais e lixos são constantes consoante se demonstra com a foto enviada pelo pedreiro da Segunda Agravante (anexo – doc. 6, foto 6), juntamente com o áudio (anexo – doc. 10), no dia 08 de julho de 2022”; i) “ainda, o ordenamento jurídico que o proprietário só é obrigado a tolerar tal passagem, quando esta for a última alternativa ou quando outro modo seja EXCESSIVAMENTE ONEROSO. Antes, porém existe a alternativa da ligação de esgoto diretamente na rede de esgoto na Avenida Álvaro Natel de Camargo”; j) “No dia 11 de julho a Segunda Agravante, através de sua advogada nomeada enviou uma solicitação à Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) – Regional Guarapuava, solicitando informações sobre a existência de rede de esgoto na Avenida Natel de Camargo, assim como orçamento para atender as 3 (três) residências que utilizam a passagem do imóvel dos Agravantes, sem autorização e o tempo para a realização do serviço (anexo – doc. 16). Segundo informação prévia via email, diferente do que o Agravado coloca na exordial, a rede de esgoto atende a avenida desde o ano de 2002 (dois mil e dois) e o prazo para a ligação é de 45 (quarenta e cinco) dias, após a solicitação”; k) “Portanto, existe infraestrutura na avenida em que reside o Agravado para realizar a ligação do esgoto. Aponta que o Agravado trouxe um orçamento na inicial (anexo – doc. 3, folha 3), a qual prevê um investimento de R$10.249,04 para AMPLIAÇÃO de rede, o qual diz (apenas diz) que o técnico informa que tal ampliação não irá atender a residência, porém não trouxe nenhuma análise ou conclusão técnica, assinada pelo mencionado técnico. Além do mais a legislação fala em EXCESSIVAMENTE ONEROSA. O valor não se apresenta excessivamente oneroso, considerando que por se tratar de ampliação poderá vir atender as 3 (três) residências, sendo a do Agravado e dos Senhores Luiz Tonete e Izidro Luiz Cunha Gulart. Comparando com uma possível indenização e regularização de passagem de tubulação para esgoto de forma separada com passagem de tubulação para águas pluvias por todo o terreno dos Agravantes, esta segunda opção será bem mais onerosa, pois o imóvel do Primeiro Agravante possui uma área de 900.00m² (anexo – doc. 2, folhas 4), sendo 15.00m x 60.00m, conforme croqui (anexo – doc. 12), ou seja, para as que as tubulações de esgoto e de águas pluvias cheguem até a rede de esgoto da Rua Paraná, precisam percorrer 60,00m do imóvel dos Agravantes”; l) “Ainda, existe a alternativa da construção da fossa séptica, e dessa forma estariam agindo de forma regular com o Código de Obras Municipal – Lei 052/2014, atigo 87 e 90”; m) “é significativo mencionar que estamos falando de 3 (três) residências que depositam o esgoto doméstico juntamente com águas pluviais em um único cano, o qual passa pelo imóvel dos Agravantes, sem autorização, e que constantemente rompem, causando vazamentos, devido a sobrecarga”; e n) “Com a manutenção das tubulações pelo imóvel, os Agravantes terão que continuar suportanto os inúmeros vazamentos de dejetos em seu terreno, além de terem sua obra, já que estão construindo sua residência, parada/atrasada”.Ao final, postularam o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a decisão a suspensão dos efeitos da decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15, sem preliminares.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Da controvérsia recursalA controvérsia cinge-se sobre o acerto ou não da decisão de 1º grau que deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar a tolerância da passagem de tubulações de esgoto no imóvel dos réus/agravantes, sob pena de multa diária.Da revogação da tutela provisóriaOs agravantes pleiteiam a revogação da tutela provisória sustentando, em síntese, que ausente autorização pelo antigo proprietário para passagem da tubulação de esgoto e/ou água sobre o seu imóvel; os canos estão irregulares; a obstrução ocorre pelo acúmulo da chuva com os dejetos de três residências em um único cano; a passagem devem ser indenizada; a rede de esgoto municipal atende a propriedade do agravado que, ainda, pode utilizar da construção de fossa séptica; e a manutenção da tubulação prejudica a construção de sua obra e faz suportar transtornos constantes. Sem razão.A tutela provisória de urgência, nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, exige que parte requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que a medida não cause irreversibilidade (§3º).A probabilidade do direito resta caracterizada quando as alegações das partes e o quadro probatório, ainda que incompleto, evidenciam a existência do direito alegado. Segundo as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]: “(...) a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direito é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontações das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki[2]:“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” Analisando o conjunto probatório entendo que tais requisitos foram devidamente preenchidos justificando a concessão da tutela provisória de urgência pelo juízo a quo.Vale mencionar que o Código Civil autoriza a passagem de cabos e tubulações em imóveis vizinhos. É o que dispõe o caput do art. 1.286:Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.No caso, a probabilidade do direito do agravado restou demonstrada, em princípio, pela resistência dos agravantes em autorizar a entrada daquele no imóvel para o reparo da tubulação do serviço de esgoto que há longa data está no local.Inclusive, denota-se da conversa via whatsapp (mov. 1.9-origem) que o conserto foi solicitado pelos próprios agravantes – fato não negado –, porém em determinado momento do diálogo decidiram por impedir a passagem da tubulação.A oposição da passagem também é confirmada pela notificação extrajudicial enviada pelos agravantes, que estipulam o prazo de 10 (dez) dias para retirada do encanamento (mov. 1.8-origem). Confira-se:Lado outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também ficou comprovado pelos elementos probatórios que, nesse estágio processual, indicam que os dutos são utilizados para acesso a rede de esgoto e que a obstrução prejudicará além do agravado, mais outras duas residências.Aliás, os próprios agravantes afirmam isso nas razões recursais, vejamos:[...] é significativo mencionar que estamos falando de 3 (três) residências que depositam o esgoto doméstico juntamente com águas pluviais em um único cano, o qual passa pelo imóvel dos Agravantes, sem autorização, e que constantemente rompem, causando vazamentos, devido a sobrecarga.Verifica-se pelo croqui (anexo – doc. 12), que o imóvel do Sr. Luiz Tonete nem é limítrofe com o imóvel dos Agravantes, o imóvel do Sr. Izidro Luiz Cunha Gulart confronta-se apenas 3,50m e o imóvel do Agravante confronta-se 11,50m. E desde que o Primeiro Agravante adquiriu o imóvel vem tentando resolver a situação.”Ademais, verifica-se, em princípio, que a ligação do imóvel do agravado diretamente a rede de esgoto ocasiona despesa elevada, já que o orçamento apresentado pela Sanepar informa que o serviço custaria cerca de R$ 10.249,04 (mov. 1.12-origem), além de não incluir todas as edificações construídas por conta do desnível do terreno.Sobre esse aspecto, o e-mail juntado pelos agravantes não esclarece se há possibilidade de ligação direta para todas as instalações, apenas se refere o prazo de execução e que há rede de esgoto disponível (mov. 1.17). Assim, observa-se, em juízo sumário, que a conduta dos agravantes está em contrariedade com a norma legal. Nas lições da doutrina é “inadmissível a conduta do vizinho que, injustificadamente, impede o ingresso em sua propriedade do proprietário do imóvel superior, para desobstruir rede de esgoto e águas pluviais, de molde a solucionar danos causados a seu imóvel” (GONÇALVES, 2010, p. 366).Também é a orientação deste Tribunal ao apreciar situações semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. TOLERÂNCIA DA PASSAGEM DE TUBULAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE CONSISTE NO RELIGAMENTO DAS TUBULAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO POR MEIO DA PROPRIEDADE VIZINHA. TUBULAÇÕES ROMPIDAS UNILATERALMENTE PELO AGRAVADO QUE IMPORTARAM EM ESCOAMENDO DO ESGOTO A CÉU ABERTO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PRESENTE. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DAS TUBULAÇÕES À REDE DE ÁGUA E ESGOTO POR VIA DIVERSA. PERIGO DE DANO QUE CONSISTE NA EXPOSIÇÃO DAS PARTES E COMUNIDADE LOCAL AO ESGOTO A CÉU ABERTO. DETERMINADA A RELIGAÇÃO DAS TUBULAÇÕES À REDE DE ESGOTO POR MEIO DA PROPRIEDADE VIZINHA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0052082-89.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 10.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM. ESGOTAMENTO PLUVIAL PELO TERRENO VIZINHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DOS AUTORES. PERTINÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. REDE PLUVIAL. RESTAURAÇÃO DE TUBULAÇÃO JÁ INSTALADA. POSSIBILIDADE QUE NÃO DEMANDA PREJUÍZOS SEVEROS EM FACE DAQUELE QUE VAI SUPORTAR A PASSAGEM. TUBULAÇÃO QUE FOI ESTRUTURADA COM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. ALTERNATIVA DIVERSA (BOMBAS DE RECALQUE) QUE PODE ACARRETAR DANOS SEVEROS. ENTENDIMENTO DO ART. 1.286 DO CÓDIGO CIVIL. - É legítima a imposição ao proprietário de imóvel, da passagem de tubulação destinada ao escoamento de água pluvial, desde que não se verifique outra possibilidade ou se mostre excessivamente onerosa, conforme determina o art. 1.286 do Código Civil. - Neste caso, a tubulação da água pluvial já estava instalada no terreno da ré/apelada, bastando sua reativação, e, mesmo que demande algumas benfeitorias, é a melhor forma encontrada para atender a finalidade buscada, considerando que não há prejuízos a ser enfrentados por aquele que vai suportar a passagem. - Outra alternativa constatada pelo laudo pericial, bomba de recalque, pode ocasionar prejuízos severos, já que seu funcionamento depende de energia elétrica, sofrendo inundações nos dias que falta energia. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. MODIFICAÇÃO QUE REFLETE A VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES.- O provimento do apelo interposto pelos autores, impõe a redistribuição da sucumbência fixada na sentença, de modo a melhor retratar a medida de êxito das partes litigantes. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006085-35.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.04.2019)Ainda, no tocante aos transtornos alegados, nada impede que, no curso do processo, os agravantes postulem a mudança da instalação para forma menos gravosa ou que seja removida para outro local do imóvel (p. único do art. 1.286, CC).Também, existindo irregularidades ambientais e de hídricas, a parte agravante poderá acionar, sponte própria, os órgãos competentes para realizarem a fiscalização no local.Por fim, as questões sobre a ausência de anterior autorização, outros meios disponíveis e indenização devem ser dirimidas durante o trâmite processual, na fase instrutória e com a realização de eventual perícia, sob o crivo do contraditório.Por essas razões, entende-se pela manutenção da decisão agravada.Da conclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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