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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0042976-35.2022.8.16.0000, interposto por MOACIR TEBALDI, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 19 nos autos de embargos à execução nº: 0000029-35.2022.8.16.0074, oriundos da Vara Cível de Corbélia, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa da pessoa natural, requerente da Assistência Judiciária Gratuita (art. 99, §3º, do CPC), referida presunção não é absoluta, possibilitando-se, conforme previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB) condicionar referida demonstração de hipossuficiência. Portanto, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza. Tal posicionamento se dá em razão da atual sistemática do Código de Processo Civil (2015), o qual prevê a isenção das custas processuais a aqueles que realmente necessitam. (...) (...) No caso dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pela parte requerente não condiz com a realidade daqueles que, de fato, fazem jus a assistência judiciária gratuita. É verdade que inexistem critérios objetivos para se perquirir a hipossuficiência financeira sustenta pelo embargante, o que deve ser aferido de forma casuística. Nessa linha, analisa-se a capacidade financeira do beneficiário sob dois aspectos. O primeiro se refere aos rendimentos e o contexto patrimonial deste. O segundo diz respeito às despesas indispensáveis capazes de impactar sobremaneira o orçamento do autor. Da análise dos documentos acostados aos autos, percebese que autor recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais) – mov. 17.10. Ademais, no mês de abril de 2022, o autor recebeu de Mario Lemek uma transferência de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) – 17.10. A esposa do embargante, por sua vez, possuí uma conta poupança com aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) disponíveis – mov. 17.12. Em que pese não conste imóveis ou veículos registrados em seu nome, é incontestável que o embargante também aufere renda oriunda do meio rural, conforme se infere da matrícula de mov. 17.9 em que o embargante é donatário de fração de um imóvel rural e da própria negociação de maquinários agrícolas constante nos autos principais. Diante de tal contexto patrimonial, pode-se concluir que o embargante detém considerável poder aquisitivo, capaz de ostentar um padrão de vida diverso de quem alega hipossuficiência financeira. Aliás, registra-se que não há nos autos, nem foi alegado pelo requerente, quaisquer situações que pudessem onerar demasiadamente a capacidade econômica deste, tais como, enfermidade grave, insolvência, desemprego etc. Assim, diante do que foi esposado, indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargante Moacir Tebaldi. 2.1 Caso expressamente requerido pela parte, autorizo o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) vezes. 2.2 Intime-se a parte embargante para que efetue o depósito dos valores relativos as custas processuais ou, caso entenda necessário, proceda com o pagamento da primeira parcela referente a estas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.3. Não sendo efetuado o recolhimento das custas em qualquer das formas determinadas, à Secretaria para que proceda, de imediato, com o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC/2015. 2.4 Efetuado o recolhimento, procedase de acordo com a decisão de mov. 7.1. (...)” Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que o decisum objurgado foi proferido em evidente desarmonia com as normas consubstanciadas no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e pelo art. 98 e seguintes do CPC/15, que tratam da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, pelo qual, sendo mantido tal entendimento, causa grave e irreparável dano suscetível de inviabilizar o andamento do processo em epígrafe.Aduz que a fim de corroborar entendimento diverso esposado pelo juízo de piso, não há que se falar em existência de patrimônio do agravante, pois não é necessário discorrer que o indeferimento da concessão da justiça gratuita não condiz com essa realidade econômica.Destaca que, em primeiro lugar, no que concerne aos bens imóveis, é possível visualizar que o agravante juntou certidão negativa de bens (seq. 17.5) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia, bem como certidões negativas na Comarca de Cascavel, inerentes ao 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis (seq. 17.6 e seq. 17.7).Discorre que, quanto aos bens móveis, o recorrente também apresentou certidão negativa da inexistência de veículos pelo sistema RENAJUD (seq. 17.2), bem como a pesquisa junto ao INFOJUD (seq. 17.3), demonstrando de forma incontroversa que inexiste patrimônio suscetível de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.Argumenta que colacionou aos autos a matrícula do imóvel sob nº 17.914 (seq. 17.9), R-11 e R12, que sua esposa recebeu a título de herança (12,5%) e doação, com reserva de usufruto (12,5%), de fração ideal correspondente a 36.779,7975 m², equivalente a 25% desse imóvel representando 3,679 hectares.Acerca dos rendimentos percebidos, assevera que há que se considerar ser mínima. Da área rural, deve ser descontada a área de reserva (20%), restando, para exploração, apenas 2.9424 hectares. Desta área, aufere renda pela metade (herança) 1,47ha, já que a outra, há o usufruto em favor da doadora, sua mãe. Narra que considerando uma renda média da região de 60 sacas de soja por alqueire ao ano, o agravante receberia 36 sacas que, ao preço médio de R$ 1750,00 resultaria em uma renda anual para sua esposa de R$ 6.300,00.Nessa seara (rendimentos da esposa), pondera que ao juntar o comprovante de conta corrente em seq. 17.10, demonstrou de modo claro e incontroverso, que recebe benefício de aposentadoria rural do INSS de um salário mínimo, no valor de R$ 1.212,00; que o valor constante do comprovante de R$ 1.818 se refere ao valor da aposentadoria, acrescido de 50% do décimo terceiro pago naquele mês.Aduz que a fim de complementar sua renda, o agravante recebeu, na condição de trabalhador rural temporário, prestando serviços para terceiros, em períodos de plantio e colheita, a quantia de R$ 10.400,00 anual.Nesse diapasão, considerando as razões expostas alhures, e levando em conta o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, o agravante faz jus as benesses da justiça gratuita.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a sentença objurgada, com a consequente concessão dos beneplácitos da justiça gratuita em favor do recorrente, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento final do agravo de instrumento.Em seq. 8 – TJ foi proferido despacho determinando à parte agravante colacionar documentação capaz de corroborar com suas alegações de hipossuficiência financeira, de modo que lhe enseje o deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita.Sobreveio manifestação do recorrente, oportunidade em que colacionou documentos (seq. 12.2 – seq. 12.9 - TJ), bem como reiterou os argumentos constantes de suas razões recursais.Em seq. 14.1 foi deferida a medida liminar pleiteada pelo agravante, haja vista que naquele momento processual se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em seq. 18 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo de piso indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita em favor do agravante, nos termos acima relatados.Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustenta que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em sua integralidade, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem, a prestação de assistência judiciária gratuita pelo Estado está amparada pela Constituição Federal/1988, que em seu art. 5, LXXIV assim prevê, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Em igual sentido, o Código de Processo Civil, precisamente no art. 98, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."In casu, compulsando os documentos constantes dos autos, especificamente aqueles colacionados em seq. 12.2 – seq. 12.9 – TJ, verifica-se que o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá causar evidente prejuízo ao agravante, vez que, segundo os rendimentos percebidos pelo mesmo (aproximadamente R$ 1.212,00 líquidos mensais) em detrimento das despesas que possui, a parte efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - AFIRMATIVA DE POBREZA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.731.101-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1731101-0 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Unânime - J. 11.04.2018) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 NCPC/2015. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DEFERIMENTO NECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1602283-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 23.08.2017) E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98, § 1º E 99 DO CPC. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. 3. O FATO DA RECEITA MÉDICA DO SEU CÔNJUGE TER SIDO EMITIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DO AGRAVANTE À JUSTIÇA GRATUITA. 4. A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES COM O PRESENTE RECURSO NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A DECLARAÇÃO DO INSS QUE COMPROVA A SUA RENDA MENSAL FOI JUNTADA EM PRIMEIRO GRAU (MOV. 15.2). SEM CONTAR QUE A AGRAVADA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS (MOV. 16.1 – ÁREA RECURSAL). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031298-57.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021 Por fim, mediante o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, deferindo o benefício de assistência judiciária gratuita a agravante, porquanto perdurar a condição de hipossuficiência da recorrente.
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