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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória (mov. 7.1, autos originários) proferida na ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, autos 0017856-24.2022.8.16.0021, nos seguintes termos:“(...) Em juízo de cognição preliminar e no contexto dos autos, tem-se por razoável a alegação da parte requerente da ausência de contratação com o requerido, pois a prova de fato negativo (a inexistência de causa) é difícil, quando não impossível, e a alegação inverídica sujeita o autor às penas da litigância de má-fé.Além disso, da análise dos documentos juntados aos autos verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o banco requerido tem descontado mensalmente da aposentadoria da autora parcelas nos valores de R$ 16,30 e R$ 490,40, conforme consta no extrato de empréstimo consignado de mov. 1.7.No mais, o perigo de dano resta demonstrado pela existência, em tese, de descontos indevidos na conta previdenciária do autor, o que por si só já pode ser considerado um dano ao direito da mesma.(...) Assim, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, nos termos do art. 300 e ss., do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela e determinar o que o banco requerido cesse imediatamente os descontos nos valores de R$ 16,30 e R$ 490,40 realizados na folha previdenciária em nome da autora. (...)” (Grifei)Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante, em síntese, sustenta que: a) a autora/agravada firmou os contratos nos 1503327 e 1503332 com o banco agravante em setembro de 2021, por meio de correspondentes bancários credenciados, e os valores emprestados lhe foram transferidos; b) é inequívoco que não há perigo de dano à agravada com a manutenção dos descontos em seu benefício, já que os descontos estão sendo efetuados há quase um ano sobre o seu benefício previdenciário; d) “Em 03/09/2021, apresentando seus documentos pessoais e sendo verificada a situação da Autora de pensionista e a existência de margem consignável, foi firmado contrato por meio da Cédula de Crédito Bancário INSS, de nº 1503327, no valor total de R$ 735,06, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas e mensais de R$16,30 cada uma. Conforme se constata do contrato, foi liberada à parte Autora a quantia de R$711,79, haja vista o desconto do IOF na operação (R$ 23,27)”; e) “Em 03/09/2021, apresentando seus documentos pessoais e sendo verificada a situação da Autora de pensionista e a existência de margem consignável, foi firmado contrato por meio da Cédula de Crédito Bancário INSS, de n° 1503332, no valor total de R$ 23.090,82, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas e mensais de R$490,40 cada uma. Conforme se constata do contrato, foi liberada à parte Autora a quantia de R$22.359,68, haja vista o desconto do IOF na operação (R$ 731,14)”; f) os documentos apresentados indicam com exatidão que instrumentos contratuais têm assinaturas idênticas à da parte autora/agravada, o valor e a destinação dos valores por ela emprestados, além de ter apresentado seus documentos pessoais, o que evidencia a regularidade na contratação.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para revogar a tutela de urgência deferida na decisão agravada.Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência recursal volta-se contra a decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela e determinou que o banco réu cesse imediatamente os descontos nos valores de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 490,40 (quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) realizados na folha previdenciária em nome da autora. Do exame dos autos, verifico que nos extratos bancários anexados no mov. 1.6 dos autos de origem não se encontra qualquer desconto de valores objeto dos empréstimos, cujo primeiro pagamento deveria ter ocorrido a partir de 10/11/2021 (movimentos 1.2 e 1.4 destes autos). Ao que parece, as supostas transferências de valores de empréstimos consignados ocorreram em conta bancária diversa daquela em que a agravada recebe o benefício previdenciário.Com efeito, o agravante não esclarece o fato de ter transferido quantias de R$ 711,79 (setecentos e onze reais e setenta e nove centavos) e R$ 22.359,68 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para conta bancária diversa daquela em que, a princípio, a agravada percebe o valor relativo ao seu benefício previdenciário, não havendo prova cabal de que a conta em que ocorreram os supostos depósitos de fato seja de titularidade da agravada.Portanto, ao menos diante das provas anexadas nos autos, neste momento, corretamente a decisão agravada entendeu pelo deferimento da tutela de urgência para que o banco cesse imediatamente os descontos em benefício previdenciário da autora.Logo, neste momento inicial da lide estão presentes os requisitos para o deferimento da medida, consoante art. 300 do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ressalte-se que deverá haver a produção probatória na origem e caso confirmada a existência de contratação, nada impede o restabelecimento dos descontos em benefício previdenciário da agravada.Portanto, a insurgência do agravante não merece prosperar no caso, devendo ser mantida a decisão monocrática de primeiro grau.Assim, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, por seus fundamentos.
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