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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRES FRONTEIRAS nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 203-27.2015.8.16.0159, manejada em face de REINALDO BERNARDI, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restrição de circulação e licenciamento do veículo GM/Celta, placa AEI3H00, pelos seguintes fundamentos: “A medida de restrição de circulação e licenciamento de veículos é excepcional, devendo ser aplicada somente quando frustrada a localização do automóvel ou diante da existência de indícios de ocultação do bem pelo executado. Neste feito, o automóvel sequer foi penhorado ou procurado. Ademais, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que justificariam a restrição de circulação e licenciamento do referido automóvel.Vejamos entendimento semelhante do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS NO SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO SERVE PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE ASSEGURA OS DIREITOS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001444-81.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.06.2022). Assim, diante dos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação e licenciamento do GM/Celta, placa AEI3H00. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias". (mov. 228.1). Em suas razões (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar o imediato bloqueio da circulação e licenciamento do veículo localizado em nome do executado e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil estipula que o juiz determinará todas as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, sendo um auxiliar do exequente; b) trata-se de medida atípicas que funcionam como coerção psicológica, nos caso em que as constrições típicas se mostrem insuficientes; c) no caso concreto todas as buscas de bens foram infrutíferas para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação, sendo por isso imprescindível a decretação de bloqueio de circulação do veículo, já que esta é a única forma de localizar e tomar posse do referido bem; d) o único excesso que se verifica no caso é o prejuízo da agravante, que está há mais de 8 anos empreendendo diversas diligencias para receber o seu crédito, enquanto o executado oculta seu patrimônio, já que está ciente da demanda; e) a medida pleiteada é necessária para que o veículo seja encontrado, pois apenas a restrição de transferência e licenciamento não foram suficientes para esse fim; f) não se trata de medida irreversível e de prejuízo irreparável, sendo apenas uma forma de assegurar a execução e dar efetividade a medida medida de penhora e remoção do bem já deferida pelo juízo; g) estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, uma vez que a pretensão está respaldada na lei e na jurisprudência, assim como, nos princípios da celeridade e efetividade processual; h) “o perigo da demora evidencia-se diariamente nos autos que se alastram há 08 anos, tendo a Agravante que suportar todos os prejuízos que aumentam diariamente";O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada manifestou ciência quanto à decisão liminar, deixando, contudo, de ofertar contrarrazões ao recurso (mov. 17.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de inclusão de restrição de circulação e licenciamento de veículo através do sistema Renajud.Pois bem. O sistema Renajud foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de interligar o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual e de modo a garantir maior efetividade às tutelas jurisdicionais. Dentre as permissões previstas no regulamento próprio para a utilização do sistema, está a possibilidade de envio de ordem judicial on line de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam. Acompanhe: Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Sobre as formas de restrição, disciplina o referido Regulamento: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Paralelamente, sabe-se que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que é quem tem direito à tutela jurisdicional efetiva, de modo que incabível a adoção de providencias que incorram em detrimento à satisfação da dívida existente.Por outro lado, por força do princípio da máxima efetividade do processo executivo, o artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade, garantindo ao devedor que a execução se dê pelo meio menos gravoso, evitando-se qualquer abuso de direito que venha a ser eventualmente tentado. Acompanhe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Especificamente no caso dos autos, a restrição à circulação e licenciamento do veículo não parece ser a medida que mais atenderia ao interesse do credor, já que não tem o condão de satisfazer o crédito buscado, além de se revelar medida demasiadamente severa ao executado, que fica impossibilitado de se utilizar do bem.A jurisprudência tem admitido a restrição total do veículo apenas em situações excepcionais que justifiquem a aplicação de tal medida severa, seja por razões de segurança jurídica ou por circunstâncias do caso concreto, como na hipótese de o devedor atentar contra o cumprimento da ordem judicial constritiva, não sendo este o caso dos autos, já que sequer foi expedido mandado de penhora e remoção, e tampouco há indícios de que o executado esteja ocultando o bem, pois não houve qualquer diligência para sua localização.Cumpre destacar, ademais, que há outras medidas que se mostram suficientes para garantir a execução, atendendo ao interesse do credor, e se mostra menos gravosa ao executado, como por exemplo o bloqueio de transferência do bem, hipótese esta que nem ao menos foi requisitada pela parte exequente.A propósito, em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS APONTADOS PELO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO BANCO-EXEQUENTE – BENS QUE JÁ OSTENTAM RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DERIVADAS DE OUTROS FEITOS – CONTEXTO FÁTICO QUE OBSTA OS AGRAVADOS DE DILAPIDAREM SEU PATRIMÔNIO – SUSCITAÇÃO, PELOS AGRAVADOS, DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS, PORQUE UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO “A QUO” – RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE PODERIA IMPORTAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009488-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS NO SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO SERVE PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE ASSEGURA OS DIREITOS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001444-81.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA PELO SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE SEU VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA AÇÃO E PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA À DEVEDORA. POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM OU DE DECISÃO ACERCA DO DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070326-32.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2022) Sendo assim, consignada a extrema severidade da ordem de restrição à circulação e licenciamento do bem, bem como, não avista qualquer situação excepcional que justifique a aplicação de tal medida, deve ser mantida a decisão recorrida.
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