SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042994-56.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 31 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No vertente caso legal, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.