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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Darci Pereira Soares propôs a ação de dissolução parcial de sociedade n. 0001711-61.2022.8.16.0159 em face de Anderson Siebert, representado por seus herdeiros Gustavo Lacerda Siebert, Carolina Alves Siebert e Gabriel Alves Siebert.Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu que foi empregado de Anderson Siebert entre os anos de 2001 e 2002 e que assinou documentos para seu antigo empregador.A Parte Autora sustentou que, no ano de 2022, descobriu que um dos documentos assinados fora um contrato social para abertura de uma pessoa jurídica, em que figurou como sócio, junto com o antigo empregador.A Parte Autora propôs a demanda com o fito de que: “seja declarada a dissolução/extinção da sociedade empresária com a realização das baixas necessárias” (seq. 1.1, item 4, pedido “d”).Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pugnou por sua nomeação como administrador da empresa: “para que seja possível proceder o levantamento das informações da empresa e sua posterior baixa” (seq. 1.1, item 4, pedido “c”).O douto Magistrado rejeitou o pedido liminarmente deduzido (seq. 14.1), nos seguintes termos:Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC. A probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo. Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.Em concreto, a par de seu direito de dissolver a sociedade em razão da morte de seu sócio, não foi indicado qual perigo de dano em concreto, atual, iminente, que impossibilite à parte aguardar a decisão definitiva sobre o objeto da lide.O autor alega que caso a situação assim permaneça, continuará impossibilitado de realizar atos da vida civil. No entanto, fazer parte de uma sociedade, por si só, não o torna incapaz de realizá-los; pode, inclusive, constituir outra sociedade.Logo, o argumento não procede.Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido liminar.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial, sob o fundamento de que corre risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, especialmente financeiro, haja vista que está impedido de abrir nova pessoa jurídica sob o regime de Microempreendedor Individual (MEI), por ser sócio da pessoa jurídica aberta por Anderson Siebert, já falecido.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Agravante requereu a sua nomeação como administrador da empresa.Em decisão judicial anterior (seq. 10.1 TJ/PR), o eminente Desembargador Relator originário rejeitou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a irreversibilidade da medida liminar, como também determinou a retificação dos dados do sistema computacional-eletrônico Projudi, para a habilitação dos herdeiros do Espólio Anderson Siebert (seq. 34.1 TJ/PR). A intimação dos Agravados restou infrutífera (seq. 44.1/44.4 TJ/PR).A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou pronunciamento, pelo exame do presente recurso, mesmo que sem a regular intimação dos Agravados, haja vista a dificuldade de localização, além de se tratar de concessão de liminar inaldita altera pars, bem como, no mérito, manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto (seq. 62.1 TJ/PR).Por sua vez, o Agravante ofereceu manifestação sobre o parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 65.1 TJ/PR).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISEm relação aos aspectos procedimentais, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deva ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOA despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não assiste razão ao Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial objurgada.O feito ainda se encontra em fase procedimental prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual, uma vez que os documentos até então trazidos aos Autos, a despeito de demonstrarem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, não são suficientes a evidenciar, sobretudo, o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o douto Magistrado assim consignou, na determinação judicial, ora objurgada (seq. 14.1), in verbis:Em concreto, a par de seu direito de dissolver a sociedade em razão da morte de seu sócio, não foi indicado qual perigo de dano em concreto, atual, iminente, que impossibilite à parte aguardar a decisão definitiva sobre o objeto da lide.O autor alega que caso a situação assim permaneça, continuará impossibilitado de realizar atos da vida civil. No entanto, fazer parte de uma sociedade, por si só, não o torna incapaz de realizá-los; pode, inclusive, constituir outra sociedade.Conforme já exposto na determinação judicial anterior, que rejeitou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa maneira, entende-se que, uma vez verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, pelo menos, nesta fase de cognição sumária e anterior à plena instrução judicial. Este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado a necessidade de atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA PROCEDER O DEPÓSITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO COM AS DEVIDAS REDUÇÕES DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME CÁLCULO DA PARTE AUTORA. RELEVANTE FUNDAMENTO DO AGRAVANTE NÃO VERIFICADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.730.833-3 – Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 22.11.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.3.2017)Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Pleito de concessão da tutela de urgência, para o fim de bloquear valores depositados judicialmente, vinculados a outro feito, e que constituem crédito de um dos agravados. Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/15. Necessidade de demonstração de ambos os requisitos, vez que cumulativos. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrado. Inexistência de comprovação de que os agravados estão dilapidando seu patrimônio ou que frustrarão, de alguma forma, a execução. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. Recurso não provido. 1. "A concessão de tutela de urgência está adstrita à observância dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". (TJPR – 15ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.598.837-7 – Maringá – Rel.: Des. Jucimar Novochalo – Unânime – j. 08.02.2017). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.603.128-8 – Uraí – Rel.: Juiz de Direito Luciano Carrasco Falavinha Souza – Por maioria – j. 5.7.2017)Primeiramente, ressalta-se que o Agravante não demonstrou, de maneira satisfatória, o risco de dano irreparável, uma vez que a empresa que se pretende dissolver foi constituída no ano de 2002 e o então sócio Anderson Siebert veio a falecer no ano de 2014, sendo que, durante todo esse lapso temporal, não houve, a princípio, qualquer dano ao Agravante.E, como bem pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça, especificamente a respeito da tentativa de abertura, por parte do Agravante, de nova empresa como MEI, in verbis:[...] não há provas nos autos que embasem sua narrativa e justifiquem o deferimento da liminar.Ainda que o impedimento ao sócio de sociedade limitada de optar pela sistemática do Microempreendedor Individual decorra de lei (art. 18-A, §4º, inc. III, da Lei Complementar n. 123 de 20061), sequer há provas nos autos de que o autor possui interesse em se registrar como MEI visto que sequer juntou a negativa mencionada. Outrossim, o pedido liminar de se tornar sócio-administrador da empresa não assegura o pedido principal, tampouco afasta o perigo na demora apontado pelo agravante. Isto porque, independente de ser sócio ou sócio-administrador da empresa, o impedimento legal de se registrar como MEI permanece, o que impede o exercício regular de sua profissão. Em outras palavras, o risco de dano alegado pelo agravante não desaparece com a concessão da tutela pretendida.Ainda sobre a inexistência de comprovação de dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo, a afirmativa do Agravante, nos autos de origem, de que foi empregado do de cujus, entre os anos de 2001 e 2002, e, assim, assinou documentos para seu antigo empregador, sendo um deles a constituição da empresa Siebert Serviços de Laboratorio e Controle Tecnológico em Terraplanagem e Pavimentação Ltda., necessita de maior dilação probatória, a ser perseguida em 1º (Primeiro) Grau. Denota-se, do contrato social (seq. 1.3 TJ/PR), que a assinatura do Agravante está acima de sua qualificação como sócio.Além do mais, também não há demonstração assertiva, neste momento processual, de que o falecido Anderson Siebert foi o empregador do ora agravante.Deste modo, as arguições do Agravante devem ser esclarecidas na instrução processual, mediante ampla dilação probatória, em decorrência do primado do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial.A respeito do aguardo da instrução probatória, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DE ATOS DE GESTÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR, BEM COMO O BLOQUEIO CAUTELAR DOS BENS DESTE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0041376-76.2022.8.16.0000 – Pontal do Paraná – Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 24.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SÓCIO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO ANDAMENTO PROCESSUAL, COM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DA PARTE ADVERSA E EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AINDA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0048765-49.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto – Unân. – j. 27.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO CONSTRIÇÃO DE BENS DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ASSIM COMO DE SE AGUARDAR MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0013737-83.2022.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Tito campos de Paula – j. 15.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS. ABSTENÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILIQUIDEZ. DECISÃO REFORMADA. REVOGAÇÃO TOTAL DA RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Pleito que se funda em garantia de eventual execução futura em face dos réus sob o argumento genérico de que o veículo é um bem móvel, de fácil alienação e transferência a terceiros. 3. Ausência de comprovação que os agravados estejam em situação de insolvência ou dilapidando seu patrimônio, não havendo quaisquer indícios de risco ao resultado útil do processo. 4. Apólice de seguro que garante futura execução. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0012184-98.2022.8.16.0000 – Ibiporã – Rel.: Desa. Angela Khury – j. 25.07.2022)Noutro aspecto, como assinalado pelo douto Magistrado, na decisão judicial recorrida, a respeito dos requisitos para concessão da tutela de urgência, “há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo. Trata-se da reversibilidade do provimento liminar”. E, desta maneira, também não assiste razão ao Agravante, pois, como explicado na determinação judicial anterior que rejeitou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “o pedido deduzido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em tese, poderia esvaziar a atuação do Órgão Julgador Colegiado, haja vista que a nomeação do Agravante como administrador da empresa, com o fim precípuo por ele declarado de “levantamento das informações da empresa e sua posterior baixa” (seq. 1.1, item 4, pedido “c”), afigurar-se-ia irreversível”.Diante de todo o exposto, entende-se que a matéria trazida à apreciação no presente recurso de agravo de instrumento carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial de tutela antecipada, então deduzida pelo Agravante, razão pela qual nega-se provimento ao agravo de instrumento.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial agravada é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipula verba honorária sucumbencial.Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que se trata de decisão judicial interlocutória.Em vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial originária, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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