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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. nos autos de nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006160-54.2022.8.16.0194, suscitado em face de 2001 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., ABRAV COM DE VEICULOS, ABRAV INCORPORADORA LTDA., ABRAV INCORPORADORA LTDA., ABRAVE COMERCIO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA., ARAGÃO BRANCO FILHO, Aragão Branco Incorporadora Ltda., Claudio Branco Filho, H. LIBERATO INCORPORADORA SPE LTDA., Matheus Branco, Nadir Borges Klaumann, PLAYA DEL CANCUN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS LTDA., nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020529-65.2013.8.16.0001, manejada em face de ABRAV IMPORTADORA LTDA – ME, ARAGÃO BRANCO e MARCELO EDUARDO FERREIRA, contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência de arresto requerida pelo banco, ora agravante, pelos seguintes fundamentos: “1. A função da medida ora pleiteada (arresto) esgota-se na tutela preventiva e visa garantir a eficácia de futura execução por quantia certa, assegurando a constrição de bens na execução, viabilizando seu prosseguimento, com satisfação total do crédito pelo devedor. Dois os requisitos específicos para sua concessão: prova de dívida líquida e certa que corresponde ao interesse de agir e prova documental ou justificação por outro meio, de que o devedor estaria a dilapidar seu patrimônio, em detrimento do interesse do credor. Em que pese a forte e verossímil argumentação apresentada acerca da existência da dívida, não há qualquer demonstração nestes autos que aponte para o fato de que a parte requerida vem esvaziando o seu patrimônio, o que autorizaria a concessão da medida pleiteada, mas tão somente acerca da própria existência de confusão patrimonial. 2. Resta, ainda, um segundo problema. O novo Código de Processo Civil, rompendo a praxe de seu antecessor, passou a prever a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, com a finalidade de garantir o contraditório prévio antes da excussão patrimonial. Em que pese inexistir menção aos casos de redirecionamento pela sucessão empresarial ou existência de grupo econômico, fica claro que tal procedimento deve ser manejado em todas as situações, indistintamente, garantindo a prévia manifestação do terceiro prejudicado. Desta forma, com o advento do novo diploma processual, resta claro que eventual constrição do patrimônio das demais pessoas jurídicas do suposto grupo econômico, assim como dos sócios, representa ofensa ao devido processo legal, procedimento este que deve ser rechaçado, até mesmo para o fim de promover as garantias processuais constitucionais às partes. 3. Assim, pois, tendo em estima os fundamentos acima deduzidos, indefiro o arresto pretendido, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. 4. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida. Comunique-se ao distribuidor para as anotações cabíveis. 5. Suspendo o tramite processual no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento em definitivo, nos termos do artigo 134, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 6. Cumprida a determinação anterior, citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.” (mov. 16.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões recursais, o banco agravante requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o arresto cautelar, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “o Executado Aragão, juntamente com seus filhos, possui um grupo econômico denominado “Grupo Abrav” que desenvolve suas atividades empresariais desde 1992. Citado grupo é formado por empresas no ramo de comércio de veículos, importação de veículos e incorporação de imóveis”; b) “O abuso da personalidade, a partir do grupo econômico, se dá em razão da constituição reiterada de empresas que, após a contração de dívidas, são irregularmente fechadas, promovendo-se a abertura de novos CNPJ’s, bem como a utilização pelo Executado Aragão de seus filhos, sobrinhos e terceiros, para sair ileso do pagamento do crédito obtido junto ao Agravante no ano de 2010”; c) “há ainda a similaridade do nome fantasia das empresas (ABRAV), bem como correspondência de endereço (Rua Mal. Floriano Peixoto, 3854, Bairro Parolin, Curitiba – PR)”; d) “Verifica-se também a inexistência de separação entre o patrimônio do Executado Aragão e dos Agravados (confusão patrimonial), visto que o Executado, na condição de avalista, contraiu dívida em nome de algumas empresas do grupo econômico, ao mesmo passo que, após o ajuizamento de Execuções contra as empresas, constituiu novas sociedades, a maioria em nome de terceiros, com o fim de blindar seu patrimônio”; e) “este e. TJPR, no agravo de instrumento n. 0037875-85.2020.8.16.0000, interposto no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0012752-82.2020.8.16.0001, deferiu, em sede liminar, o arresto cautelar dos bens com relação às mesmas pessoas físicas e jurídicas aqui Agravadas”; f) “não há qualquer dúvida de que há, no caso em comento, unidade administrativa e societária, além de identidade de nome fantasia e endereços, bem como a complementariedade entre os objetos sociais das empresas, atuando o Executado Aragão de forma oculta, a partir da personalidade de seus filhos, sobrinho e de terceiros, para atuar no mercado de forma ilícita”; g) “os integrantes do grupo econômico estão realizando manobras maliciosas com vistas à ocultação de seu patrimônio e à frustração dos seus credores”; h) “Dentre todas as manobras, acredita-se que a mais evidente e prejudicial é o fato de o Executado Aragão ocultar seu patrimônio, seja ele composto por valores ou bens, através de membros de sua família e empresas em que figura ou figurou como sócio, em flagrante manipulação societária, engendradas para que se desvencilhe de patrimônio – blindando-o – contudo, mantendo-se na administração das pessoas jurídicas dele detentoras.”; i) “a Execução correlata tramita há mais de doze anos contra o Executado Aragão, sem que se tenha obtido qualquer resultado satisfatório, quando em suas redes sociais particulares ostenta viagens, festas e um alto padrão de vida (doc. 38 dos autos de origem)”; j) “a maioria dos imóveis localizados (que foram indicados ao arresto na inicial pelo Agravante), são de propriedade das Agravadas Abrav Incorporadora Ltda. e Branco Incorporadora Eireli”; k) “a inexistência de bens em nome dos Executados para satisfação da Execução correlata está nitidamente ligada com a ocultação patrimonial por eles perpetrada através da personalidade das pessoas físicas e jurídicas ora Agravadas”; l) “até que se efetive a citação dos Agravados, estarão eles aptas a esvaziarem suas contas bancárias e a finalizarem a dilapidação de seu patrimônio imobiliário, até porque, como se sabe, há inúmeros outros meios de se tomar ciência de uma demanda judicial sem a realização da citação em si”; m) “o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado só terá eficácia caso determinado, neste momento processual, antes mesmo da citação dos Agravados, a medida cautelar de arresto dos bens”; n) “caso não concedida a medida de arresto, haverá grandes danos e prejuízos ao Agravante, visto que os Agravados fatalmente irão se desfazer de seu patrimônio. É dizer: não há qualquer risco aos Agravados na concessão da medida de arresto, mas o total risco do Agravante no caso de não concessão do arresto cautelar”; o) “a necessidade do imediato arresto também se justifica na preferência que o Agravante obtém perante os demais credores com o deferimento da medida acautelatória”; p) “os requisitos que aqui se busca demonstrar já foram reconhecidos por este e. TJPR, quando da apreciação do agravo de instrumento n. 0037875-85.2020.8.16.0000, cuja antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedida – e após confirmada no julgamento do recurso – para os fins de determinar o arresto dos bens de propriedade das Agravadas”.Indeferida a liminar recursal (mov. 33.1), decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões pela parte Agravada. É O RELATÓRIO.
2. Em relação ao suposto foto novo noticiado pela parte Agravante no petitório de mov. 85.1 dos presentes autos recursais, não cabe conhecê-lo neste momento, notadamente porque quando o Juíz singular analisou o pedido de arresto, o fez com base nos elementos fáticos existentes naquele momento no processo e foi essa decisão, sob essa perspectiva, que foi devolvida ao exame do Tribunal. A rigor, considerando que o Juízo singular ainda não exauriu sua prestação jurisdicional no caso concreto, havendo fato novo, basta ao ora Agravante requerer ao Juízo singular o reexame da tutela de urgência requerida. O exame do presente recurso, por sua vez, deve se limitar aos fatos ocorridos no processo até a prolação da decisão recorrida, de tal modo que os fatos supervenientemente não devem ser considerados nesse momento, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.Neste sentido, já defendi em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). INOCORRÊNCIA NO CASO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONTRIÇÃO JUDICIAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEFERIR A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. A ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não autoriza a excepcional aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo imprescindível a comprovação de, ao menos, uma das hipóteses previstas pelo artigo 50 do Código Civil vigente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036955-82.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.02.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. PRELIMINARMENTE. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. 2. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO. PERICULUM IN MORA NÃO VERIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE (CPC, ART. 300). REVOGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI 1686856-3 - Pato Branco - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime J. 07.03.2018) Superada tal premissa, no que diz respeito ao mérito do recurso, pelos fundamentos já declinados por ocasião da decisão que não concedeu a liminar recursal e que ora submeto ao crivo do Colegiado, o presente agravo de instrumento não comporta provimento.Pelos fundamentos já declinados por ocasião da decisão que não concedeu a liminar recursal e que ora submeto ao crivo do Colegiado, entendo que o presente agravo de instrumento não comporta provimento.Pretende o banco agravante, conforme relatado, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja determinado o arresto de bens dos agravados.Segundo se infere da leitura da decisão, ora recorrida, a MMª Juíza singular, não obstante tenha reconhecido a verossimilhança da argumentação declinada pelo banco agravante, indeferiu a medida postulada por dois diferentes fundamentos, quais sejam a ausência de “qualquer demonstração nestes autos que aponte para o fato de que a parte requerida vem esvaziando o seu patrimônio”, bem como a necessidade de “prévia manifestação do terceiro prejudicado”.Primeiramente, sabe-se que não há óbice à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Entretanto, é também sabido que tal medida tem cabimento para garantir a execução, de modo que, a rigor, pode ser deferida quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Detalhando os pressupostos para o deferimento do arresto cautelar, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. (...)O arresto cautelar também poderá se converter em penhora, se o pedido principal for de execução, ou de conhecimento, que já esteja em fase de cumprimento de sentença. Não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que exige os requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora.O perigo que o pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da futura execução.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 414) No caso em apreço, denota-se que toda a argumentação do banco agravante gira em torno da existência de abuso de personalidade, configurada pela confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as pessoas físicas e jurídicas suscitadas, o que constitui o cerne da controvérsia meritória do incidente, mas não abrange a pormenorização de possíveis condutas de dilapidação patrimonial por parte das empresas agravadas. Ora, como a tutela provisória pretendida visa atingir a esfera patrimonial de terceiros, de fato, como ponderou a MMª Juíza singular, incumbia ao agravante trazer evidências que corroborassem o risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de que “até que se efetive a citação dos Agravados, estarão eles aptas a esvaziarem suas contas bancárias e a finalizarem a dilapidação de seu patrimônio imobiliário”.Ademais, a insolvência ou a existência de múltiplas dívidas em nome dos executados são insuficientes para subsidiar o alegado risco de dilapidação de bens, notadamente porque tal risco deve estar relacionado àqueles em relação aos quais o banco agravante pretende seja desconsiderada a personalidade jurídica. E, neste aspecto, com relação as pessoas suscitadas neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de fato, não restou demonstrado eventual tentativa de esvaziamento patrimonial que demonstrasse o perigo de dano grave ou de difícil reparação a autorizar o deferimento da cautelar de arresto pretendida. Importante ressaltar que não se desconhece que, em favor de credor diverso do ora agravante, a Colenda 16ª Câmara Cível deferiu o arresto dos bens das pessoas físicas e jurídicas ora agravadas, por avistar que “a chance de dilapidação patrimonial é imensa” (AI 0037875-85.2020.8.16.0000).Entretanto, o entendimento que prevalece no âmbito desta Colenda Câmara dá-se no sentido da necessidade de demonstração de perigo concreto, ou seja, da real tentativa das pessoas físicas e/ou jurídicas de dilapidar o seu patrimônio, em prejuízo aos credores, não bastando a mera alegação da possibilidade de desfazimento dos bens por parte daqueles contra quem se pretende a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PLEITO DE ARRESTO DE BENS E ATIVOS EM NOME DAS EMPRESAS CUJA DESCONSIDERAÇÃO SE PRETENDE – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM DESFAVOR DAS REFERIDAS EMPRESAS QUE NÃO REVELA INSOLVÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C. Cível - 0003312-31.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.05.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS. DECISÃO. RECEBIMENTO DO INCIDENTE, INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. I. ARRESTO DOS BENS DAS PESSOAS JURÍDICAS CUJA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE PRETENDE. NÃO CABIMENTO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS AGRAVADAS NÃO EVIDENCIADO CONCRETAMENTE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS PELAS AGRAVADAS QUE, ADEMAIS, EM CASO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, É REPUTADA INEFICAZ PERANTE O AGRAVANTE (CPC, ARTS. 137 E 792, §3º). II. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONTINUIDADE DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. RESULTADO DO INCIDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 134, § 3º, DO CPC, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054417- 18.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.10.2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO PELA SUSCITANTE. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. “PERICULUM IN MORA” NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042890-35.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO. FORMAL INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO PREMATURA DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005612-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.07.2020) No caso, entretanto, o banco agravante não demonstrou qualquer dano concreto, limitando-se, como já exposto, a indicar eventual possibilidade de os ora agravados vieram a se desfazer dos seus bens.Não demonstrado, portanto, que a postergação da constrição para depois de resolvida a discussão sobre a efetiva caracterização de grupo econômico e ocorrência de confusão patrimonial ensejará a insolvência de todas as empresas do grupo, não se avista o perigo de dano necessário à concessão da tutela ora postulada, revelando-se, portanto, escorreita a decisão, ora agravada, que indeferiu o arresto pretendido pelo ora agravante.
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