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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA FABRIS GREGOLIN contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001462-20.2021.8.16.0071, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.923 do SRI de Clevelândia e homologou o laudo de avaliação de mov. 50.1 (mov. 66.1).Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que (mov. 1.1): a) possuem duas pequenas propriedades rurais, distantes 5 km entre si, uma delas onde reside e outra, que foi penhorada, que é destinada ao plantio e, portanto, explorada pela família; b) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, o que se constata, inclusive, por meio das declarações dos vizinhos, que demonstram que a propriedade é explorada pela família; c) tratando-se de pequena propriedade rural, há presunção de que é trabalhada pela família; e d) caso mantida a penhora, deve ser realizada nova avaliação, nos termos do art. 480 do CPC.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante os termos do artigo 5º, XXVI, da CF/88, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Assim, para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel rural, segundo entendimento do STJ, são exigidos os seguintes requisitos: “i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola” (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).No caso, a área do imóvel de matrícula nº 13.923 do CRI de Clevelândia é de 9,5336 ha (mov. 57.3) e, portanto, é inferior a 04 módulos fiscais (96 ha).Com relação ao ônus da prova do exercício de atividade agrícola na propriedade, como único meio de sustento da parte executado e de sua família, há divergência de entendimento no STJ.De acordo com a Quarta Turma da Corte Superior, “no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar (...)” (REsp 1408152/PR, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/12/2016, DJe 02/02/2017).Ou seja, demonstrada pela parte devedora que a área penhorada não ultrapassava as dimensões da pequena propriedade rural (quatro módulos fiscais), compete à parte credora comprovar a inexistência de exploração familiar no imóvel.Por outro lado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entende que, “para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar” e que, “como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado” (REsp 1913236/MT. 3. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J. 16/03/2021, DJe 22/03/2021).Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se os seguintes fundamentos:“(...) V. Não há dúvidas de que incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassada quatro módulos fiscais (REsp 1.408.152/PR, DJe 02/02/2017). Entretanto, ainda há controvérsia sobre se cabe ao exequente ou ao executado demonstrar que a pequena propriedade é trabalhada pela família.VI. Em acórdão desta Corte proferido ao ensejo do julgamento do REsp 1.408.152/PR, o primeiro sobre o tema após entrada em vigor do CPC/2015, a Quarta Turma deste Tribunal Superior decidiu que “deve ser ônus do executado - agricultor - apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375)”.(...)VIII. Em contrapartida, esta Terceira Turma, quando instada a se manifestar sobre a matéria, externou entendimento contrário ao adotado pela colenda Quarta Turma. No REsp 1.716.425/RS (DJe 26/03/2020), de relatoria do e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sublinhou-se: Com efeito, embora seja inegável a relevância social da proteção estatal ao pequeno produtor rural, a garantia da impenhorabilidade rural guarda uma particularidade que, a meu juízo, desaconselha a aplicação de entendimento análogo àquele firmado para o caso da impenhorabilidade do imóvel residencial qualificado como bem de família.Refiro-me ao requisito específico da exploração da terra diretamente pela entidade familiar (nos termos da Constituição: terra "trabalhada pela família").Esse requisito, a meu juízo, não poderia presumido com base nas regras de experiência, como entendeu a egrégia QUARTA TURMA, pois a experiência, ao contrário, infirma essa presunção, uma vez que, no universo das propriedades rurais de pequena dimensão, uma quantidade expressiva é utilizada para fins de lazer (sítios de recreio) ou para fins de exploração empresarial/industrial, por exemplo.Essa particularidade da pequena propriedade rural, a meu juízo, afasta a possibilidade de analogia com a distribuição do ônus da prova na hipótese de impenhorabilidade do bem de família. (fls. 17-19).(...)X. Às razões já explicitadas no acórdão proferido recentemente por esta Turma (REsp 1.716.425/RS), convém acrescer algumas considerações que reforçam a ideia de que incumbe ao executado demonstrar que o bem é explorado em regime de economia familiar.XI. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato. Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC/2015). Nessa toada, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Vale dizer, é do devedor o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.XII. Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso pois, ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local. Claro que, à luz das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC/2015).(...)XVIII. De forma diversa, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o executado de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao exequente importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.XIX. Pelas razões elencadas, afirma-se ser ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.”Com efeito, tal como delineado pela 3ª Turma do STJ, é notório que muitas das pequenas propriedades rurais são utilizadas tão somente para lazer, não constituindo meio necessário à subsistência da família.Além disso, à evidência, a prova de que a propriedade rural é, de fato, trabalhada pela família pode ser mais facilmente produzida pela parte executada. Portanto, muito embora, até então, tenha decidido conforme o entendimento que prevalece no STJ (4ª Turma), passo a adotar o novo posicionamento firmado pela Terceira Turma, de modo a reconhecer que incumbe à parte executada comprovar não só que a propriedade se encaixa no conceito legal de pequena propriedade rural, mas também que o imóvel é explorado pela família.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 4. Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.843.846/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.)Na esteira desse entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMÓVEL CONSTRITO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É EXPLORADO PELA FAMÍLIA - ÔNUS DA EXECUTADA – ENCARGO NÃO CUMPRIDO – RECURSO DESPROVIDO. O imóvel rural será impenhorável se for direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso socioeconômico e não supere a extensão do módulo fiscal, cujo valor é fixado de acordo com o município no qual se localiza a propriedade (art. 5, XXVI, CR, c/c art. 649, VIII, CPC, e art. 4, II, Estatuto da Terra). Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é ônus da executada (agravante) comprovar que o imóvel penhorado é explorado pela família e não tendo ela se desincumbido desse encargo, não incide a proteção da impenhorabilidade consagrada no art. 833, VIII, do CPC/2015. (TJPR - 9ª C. Cível - 0031672-73.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel. Des. Domingos José Perfetto - J. 18.09.2021).Na espécie, a recorrente alegou a impenhorabilidade do imóvel, trazendo aos autos matrícula atualizada do bem, laudo de avaliação, declarações e notas fiscais, para o fim de comprovar a atividade produtiva desenvolvida na área (mov. 57).Todavia, conforme reconhecido na decisão agravada, o endereço de entrega constante nas notas fiscais é diverso daquele da propriedade penhorada (mov. 66.1).A par disso, no laudo de avaliação (mov. 50.1), o oficial de justiça mencionou que a área penhorada é composta por 2,5 alqueires de planta, com base em informações prestadas pela executada. Desse modo, permite-se concluir que o auxiliar do Juízo não esteve no local e, portanto, não se pode considerar, com base nessa certidão, que a área seja efetivamente seja plantada pelos agravantes.Da mesma forma, as declarações de vizinhos apresentadas com o pedido não servem como prova, porque nelas não há indicação do imóvel penhorado. Diante desses elementos, caberia ao juízo não indeferir de plano o pedido, mas conceder oportunidade, inclusive por meio de produção de prova testemunhal, para que os recorrentes demonstrassem que a área é trabalhada pela família.Com efeito, na impugnação à penhora é cabível a concessão de oportunidade para juntada de provas que demonstrem a impenhorabilidade, já que a hipótese diz respeito ao incidente previsto no artigo 917, §1º, do CPC, o qual admite a produção de provas e manejo por meio de simples petição.A propósito, segundo ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier[1],No tange a questões processuais de ordem pública referentes à própria execução (pressupostos processuais executivos, condições da ação executiva, nulidade absoluta de atos executivos), para que seu exame ocorra dentro da própria execução, é irrelevante haver necessidade de instrução probatória. Por exemplo, se para demonstrar que um bem é absolutamente impenhorável, de modo a invalidar a penhora que recaiu sobre ele, é preciso produzir prova testemunhal, mesmo assim, a arguição de nulidade e a respectiva instrução probatória poderão ocorrer internamente à execução.[2]Como se não bastasse, diante da divergência de entendimento acerca do ônus da prova, em relação à destinação do imóvel, por uma questão de segurança jurídica e colaboração, deve ser oportunizado à parte executada a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa.Nessa direção, o seguinte julgado deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE É DO EXEQUENTE O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE NÃO É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA TRABALHADO PELA FAMÍLIA. IMÓVEL DE EXTENSÃO INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NOS LIMITES ESTABELECIDOS POR LEI. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DO SEGUNDO REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0034193-88.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.09.2021).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão atacada, concedendo a oportunidade à parte executada para demonstrar que a alegada impenhorabilidade.É como voto.
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