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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I - RELATÓRIO:Contam os autos ter sido negado ao apenado a progressão do seu regime de cumprimento de pena, ante o relatório produzido no parecer psicológico (mov. 1.1). Contra essa decisão é que agravou a apenado, aduzindo, em síntese, que “as informações prestadas pelo psicólogo, a partir da entrevista com o reeducando, demonstram que não há óbice para sua reintegração à sociedade, pois apresenta seus aspectos cognitivos preservados denotando capacidade de juízo e crítica, sendo plenamente capaz de exercer o senso de responsabilidade”, bem como que, em verdade, o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos à progressão de regime, razões pelas quais requer a reforma da decisão agravada, progredindo-se o agravante ao regime semiaberto de cumprimento de pena (mov. 1.2). Foram ofertadas as contrarrazões (mov. 1.4). A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 1.5) A Douta Procuradora de Justiça Cynthia Maria de Almeida Pierri opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.A leitura dos autos de origem, SEEU nº 0007402-47.2009.8.16.0083, revela que o apenado foi condenado à pena total de 23 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão, pela prática de diversos crimes, dentre eles o de homicídio qualificado, veja-se:Consta do relatório da situação processual executória que o apenado já cumpriu 42% (quarenta e dois por cento) da pena total, com remanescente de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses a cumprir.Diante do pedido defensivo de progressão ao regime semiaberto (mov. 115.1), o Ministério Público requereu a submissão do apenado à avaliação psicológica (mov. 128.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 131.1). Sobreveio o parecer psicológico no mov. 140.1 do SEEU.Com base no teor do parecer psicológico, o Juízo de primeiro grau negou o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de que:(...)Embora o art. 112 da LEP refira-se apenas ao bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional como requisito subjetivo para a progressão de regime, os princípios do livre convencimento e da persuasão racional permitem ao julgador, dentro dos limites impostos pelas leis e pela Constituição, adotar a solução que lhe pareça mais adequada, a partir de uma valoração racional das provas e argumentos colacionados pelas partes. Dessa forma, o magistrado não está impedido de se valer, para efeito de formação da própria convicção, de outros subsídios ou elementos de informação, como os estudos de avaliação psicológica e social que eventualmente instruam o atestado de conduta prisional do sentenciado. (...)Dessa forma, mormente o requisito objetivo esteja satisfeito, observa-se do exame psicológico a que foi submetido o sentenciado que ele não se encontra apto ao retorno à sociedade. Inobstante, no recente parecer psicológico (seq. 140.1), o profissional informou que até o momento o apenado não demonstrou evolução no seu quadro clínico, por certo ainda não se mostra apto para cumprir a sua pena em regime mais brando. Ora, não se pode perder de vista que o apenado foi condenado pela prática de crime contra a vida, mediante violência, não demonstrando a devida consciência acerca da gravidade de sua conduta. (...)Portanto, compreendo que, neste momento da execução de suas penas a progressão ao regime semiaberto mostra-se de todo temerária, não podendo ser esquecido que na fase de execução da pena, havendo dúvidas estas militam em favor da sociedade, vez que cabe ao Juízo da Execução o exercício do poder geral de cautela com o fim de zelar pela manutenção da segurança pública. Em outras palavras, considerando que não há prova segura da ressocialização do sentenciado, claro está que o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime não está atendido.(...)(g.n.)Pois bem. In casu, constou do parecer psicológico (mov. 140.1 – SEEU):(...)Sem passagens na adolescência, está sentenciado por tentativa de homicídio. Teve passagens por crimes diversos tais como agressão, furto e destruição de patrimônio alheio, a respeito dos quais oferece narrativas atenuantes quanto a sua culpabilidade. Em geral, descreve a prática destes como eventos determinados pelo acaso e alheios à sua intencionalidade.(...)Leucir apresenta seus aspectos cognitivos preservados denotando capacidade de juízo e crítica, sendo plenamente capaz de exercer o senso de responsabilidade. Seus aspectos volitivos e modulação afetiva apresentam-se normais. Sua personalidade apresenta caracteres compatíveis com transtorno de personalidade antissocial. A respeito dos crimes praticados, Leucir revela crítica enviesada, atenuando a reprovabilidade e gravidade de sua conduta e atribuindo seus determinantes ao acaso.(...) (g.n.)Como se sabe, a “... nova redação do artigo 112, da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, tornando-o, todavia, elemento complementar de convicção à disposição do magistrado, na hipótese de dúvida quanto à viabilidade de concessão da medida.”[1].Com efeito, o bom comportamento carcerário não se confunde necessariamente com a possibilidade da readaptação ao convívio social. Nesse sentido, já definiu o e. STF que o “... silêncio da lei, a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, não inibe o juízo da execução do poder determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal aquo.”[2]No caso em mesa, diante da quantidade e da gravidade das condutas anteriormente praticadas, era razoável o raciocínio quanto à necessidade de outros elementos que demonstrassem a possibilidade da concessão da progressão de regime. Logo, a avaliação psicológica se mostrou fundamental para permitir o julgamento do incidente na execução em exame, o qual deve ser mantido em seus integrais termos.Isso porque, em que pese a tese defensiva de que a conclusão da avaliação psicológica se mostraram favoráveis ao recorrente, conforme mencionou o Parquet em suas contrarrazões: “muito embora o sentenciado tenha capacidade de formular juízo e crítica, bem como de se autorresponsabilizar, sua personalidade é composta de características compatíveis com transtorno de personalidade antissocial. Além disso, concluiu-se que o sentenciado não possui capacidade de avaliar adequadamente a conduta criminosa, uma vez que não considera grave a prática do crime de homicídio, como o que foi por ele praticado, além de buscar atenuar sua responsabilidade e culpabilidade, atribuindo o acaso como fator determinante de sua conduta delituosa.A propósito, é revelante destacar que, conforme descrito na denúncia, o agravante, agindo em coautoria com terceira pessoa, atraiu a vítima até local do crime chamando-a para tomar um vinho, local onde a surpreenderam com golpes de facão que a atingiram nas regiões do rosto, cabeça, pescoço e mãos (evento 1.165).”.Também neste sentido se pronunciou a d. PGJ:(...) não se pode deixar de considerar os elementos negativos predominantes apontados, notadamente o transtorno de personalidade antissocial do apenado, além da tentativa de atenuar as graves ações praticadas e que ensejaram sua prisão. Assim, com base na alicerçada análise técnica desfavorável à benesse pleiteada, verifica-se que o agravante não cumpre requisito subjetivo para tanto, sendo inviável, neste momento, a obtenção da progressão de regime. (...) (g.n.)Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta c. Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DESSA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 439/STJ E DA VINCULANTE Nº 26/STF. SUSTENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES INTEGRALMENTE RESPONDIDOS. DESNECESSIDADE DE SE COMPLEMENTAR O LAUDO PSICOLÓGICO RELIZADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME QUE NÃO RECOMENDAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000032-54.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.05.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESO CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO, UMA VEZ QUE O EXAME PSICOLÓGICO MOSTROU DESFAVORÁVEL A INSERÇÃO DO APENADO EM REGIME MENOS RIGOROSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO SE LIMITA À AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000333-70.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.11.2021)Ademais, embora seja incontroverso que deveria ter sido ofertado tratamento psicológico ao agravante, anteriormente à data estipulada à progressão de regime, é consabido que o Estado há muito não comporta a constante e crescente população carcerária, de forma que os serviços correlatos ao sistema penitenciários são prestados de forma aquém do ideal. Contudo, ainda que essa seja a realidade atual, não se pode, a esse pretexto, esperar que a progressão a regime mais brando ocorra de forma compulsória, ainda mais quando profissionalmente verificada a inaptidão do reeducando à progressão de regime e retorno ao convívio social.Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal do agravante, mantendo-se a decisão agravada tal como proferida. ConclusãoÀ luz do exposto, proponho que seja negado provimento ao recurso. É como voto.
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