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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Icatu Seguros S/A, da sentença[1] (mov. 136.1) que ao julgar procedente a ação de cobrança de seguro promovida por Darci Rech, condenou a Ré ao pagamento: i) “de indenização securitária correspondente a diferença entre o valor pago ao autor e a totalidade do capital segurado na data do acidente, de acordo com o grau de invalidez reconhecido na perícia (75%), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento a menor”; ii) de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.Opostos embargos de declaração pela Ré em relação à correção monetária (mov. 140.1), o recurso restou acolhido para fixar sua incidência “desde a data da última atualização do capital segurado” (mov. 147.1).Em suas razões recursais (mov. 152.1), a Ré aduz, preliminarmente, que “o eventual direito a cobertura reclamado pela parte Apelada encontra-se fulminado pela prescrição em razão do lapso temporal decorrido entre o sinistro, pedido e pagamento administrativo e o ajuizamento da ação”. Isto porque “desde a data o evento até a propositura da presente ação, observadas as suspensões legais, decorreram 01 ano e 20 dias”.Alega, ainda, a nulidade da sentença, por ser ultra petita, visto que na inicial o Autor pugnou pelo pagamento de indenização correspondente a 50% do capital segurado, contudo “o Julgador decidiu a causa concedendo a parte Apelada direito diverso daquele requerido em seu pleito inicial, qual seja, pagamento de 75% da cobertura contratada”.Sustenta também que “as afirmações trazidas pelo Julgador trazem no mínimo o cerceamento dos direitos de defesa desta Apelante, uma vez que, restou demonstrado no curso da ação, a total ciência da parte Apelada quanto a limitação das coberturas contratadas, tanto é que exarou seu ciente na proposta de seguro, que traz tal limitador como informação primordial”. Desse modo, eventual pagamento de cobertura deve se dar “nos termos da tabela Susep, de acordo com as lesões apontadas no laudo pericial”.No mérito, defende que tanto no processo administrativo quanto em perícia judicial realizada, ficou constatado que “a lesão que culminou com a invalidez da parte Apelada não acarretou invalidez TOTAL, e sim parcial, portanto, não pode haver determinação para pagamento do limite contratado”.Aduz que “a parte Apelada foi plenamente cientificada das coberturas e limitações existentes no contrato firmado”, de modo que “a lesão sofrida pela parte Apelada foi residual, devendo ter seu devido enquadramento nos termos da Tabela SUSEP”.Afirma que “ao interpretar o contrato, o juiz deve ficar adstrito ao conteúdo das cláusulas, não lhes tirando ou incluindo qualquer termo, palavra ou valor, não podendo incluir, modificar, aumentar ou diminuir os itens ali previstos, sob pena de infringir à lei e banalizar as relações do direito privado”, não podendo ser mantida a sentença recorrida, “eis que não atendeu as disposições legais pertinentes a matéria, bem como a apólice e cláusulas vigentes na ocasião da ocorrência do sinistro”.Aponta que o Autor “tergiversa em sua alegação quanto ao desconhecimento das condições do contrato securitário, se insurgindo, sem qualquer razão, contra determinações expressamente nele contidas, firmadas por representante seu, o estipulante, de acordo com a lei civil que rege os contratos e, também, as normas consumeristas”.Adiciona, desse modo, que “não há se falar em obrigação da companhia seguradora ora demandada de prestar informações diretas aos beneficiários do seguro de vida em questão (funcionários), pois o interesse destes últimos já se encontra bem representado pelo mandatário (estipulante) quando da assinatura do contrato-mestre, sendo da estipulante, portanto, o encargo de informar-lhes acerca de qualquer dúvida no tocante ao contrato que lhes ampara”.Indica, ainda, que “não se pode vincular ao presente caso as disposições advindas do código consumerista, uma vez que, sua aplicação será, data venia, equivocada ao caso em tela, tendo em vista que a modalidade de contrato securitária, apresenta peculiaridades que escapam de sua regência”.Requer, diante disso, o provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença prolatada, “sendo julgado improcedente o feito... Em caso de entendimento diverso, seja anulada a sentença, sendo determinado o pagamento de acordo com o grau de invalidez apresentado pela parte Apelada”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 156.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela parte autora/apelada, porquanto a apelação cível, indubitavelmente, ataca os fundamentos da r. sentença, sendo possível constatar o motivo da irresignação da Apelante.Todavia, deve ser reconhecida a preclusão da alegação de prescrição arguida pela Seguradora/ré. Isso porque tal matéria foi apreciada pelo Juízo a quo na decisão saneadora, prolatada em 25/09/2019 (mov. 47.1), da qual a parte foi intimada em 26/09/2019 (mov. 49), mas não manejou recurso se insurgindo contra o assunto.Ora, o artigo 1.015, inc. II, do CPC, dispõe ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo, o que inclui a prescrição.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou quando do julgamento do Resp nº 1738756/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHY: (…) É preciso estar atento, todavia, que a nova legislação processual modificou substancialmente os dispositivos legais que regem a prescrição, a decadência e o conceito de mérito, o que se refletirá, evidentemente, no cabimento do recurso de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.A esse respeito, registre-se que o art. 487, II, do CPC/2015 (que corresponde, em parte, ao art. 269, IV, do CPC/73), não mais qualifica como de mérito apenas a decisão que pronuncia a prescrição ou decadência, mas, ao revés, afirma que haverá resolução de mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.(…) embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões interlocutórias. A praxe forense, aliás, revela que as hipóteses de rejeição da alegação de prescrição ou de decadência ou de reconhecimento de sua ocorrência sobre parte ou sobre algum dos pedidos, na verdade, normalmente ocorrem antes da sentença, mais precisamente na decisão saneadora (como na hipótese do presente recurso especial), ocasião em que usualmente são decotadas as questões de fato e de direito relevantes da controvérsia para a subsequente fase instrutória. Nesse contexto, anote-se que o conteúdo do art. 1.015, caput, do CPC/2015 é suficientemente amplo - “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre” -, de modo que, tendo sido proferida uma decisão interlocutória que diga respeito à prescrição ou à decadência (art. 487, II), o recurso de agravo de instrumento é cabível com base no inciso II do art. 1.015, pois a prescrição e a decadência são, na forma da lei, questões de mérito. (…) Confira-se, ainda, a respectiva ementa do julgado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO. 1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. 3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. 4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente. 5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial. 6- Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 1738756/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) Portanto, como a decisão de mov. 47.1 tratou sobre prescrição, e considerando que ela não foi objeto de agravo de instrumento pela Apelante, configurada está a preclusão temporal; daí o não conhecimento da apelação neste ponto. 3. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais tópicos do recurso de apelação, conforme análise a seguir. Síntese fática-processualAo ajuizar a presente ação de cobrança de seguro de vida em 04/01/2019, o Autor discorreu que é beneficiário de seguro de vida contratado junto à requerida e “em 17/06/2017... ao manusear uma serra politriz em sua residência, acabou sofrendo um acidente que implicou em um corte de grandes proporções no dedo polegar da mão direita, pelo lado interno do mesmo, atingindo os nervos e tendões, com fratura exposta de base da falange proximal”. Acrescentou que “apesar de todos os tratamentos a que foi submetido, não foi possível a recuperação do membro afetado, tendo PERDIDO COMPLETAMENTE A MOBILIDADE DO DEDO LESIONADO”. Relatou ter comunicado o acidente “à seguradora requerida, pleiteando com isso a INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, tendo encaminhado para a requerida toda a documentação que lhe foi solicitada, para comprovação do ocorrido e do direito à indenização”, mas, apesar disso, “a seguradora requerida, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE, somente pagou para o autor um valor de R$ 1.560,70, o que, considerando o valor nominal da indenização contratada para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, importa em uma invalidez de apenas 7,07%, quando as provas em poder da seguradora demonstram que o grau de invalidez é imensamente superior a isso, QUAL SEJA, 50 % DE PERDA FUNCIONAL DA MÃO DIREITA”. Defendeu que “a indenização que lhe foi paga pela requerida não corresponde aos valores que efetivamente deveria ter recebido em razão das sequelas que apresenta”. Sustentou que “Conforme consta da apólice, o valor nominal da INDENIZAÇÃO CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, foi de R$ 22.071,26, com vigência a partir de 01/02/2010”. Assim, pleiteou pela procedência da demanda, com a condenação da Seguradora ao pagamento de “indenização correspondente a 50% do capital segurado para INVALIDEZ PERMANENTE, que deverá ser calculado sobre o valor atualizado da cobertura, com juros moratórios a partir da citação, descontando o valor já pago pela seguradora, este atualizado monetariamente desde o pagamento”.Foi concedido o benefício da assistência judiciária ao Autor no mov. 13.1.Ao contestar (mov. 17.1), a Ré aduziu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança, vez que “ultrapassado o prazo ânuo legal para que a parte autora pleiteasse seu pretenso direito indenizatório securitário”. No mérito, sustentou que “O capital segurado a ser considerado em caso de eventual condenação, o que não se espera, deverá ser limitado à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, observando, ainda, a tabela de invalidez emitida pela Susep em sua Circular n. 302/05”. Asseverou que “não há que se falar em violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e tampouco exigir da seguradora que cientifique os beneficiários, com os quais não mantém contato algum, acerca das cláusulas restritivas negociadas com o Estipulante”. Concluiu que “o segurado apresenta redução funcional da falange distal do 1º quirodáctilo direito em grau máximo (75%) ... Assim, tem-se que a redução funcional do 1º QDD equivale à 75% x 9%, totalizando 6,75% da Importância Segurada. Desta forma, a indenização devida é de 6,75% da Importância Segurada e não a metade da cobertura, o que foi devidamente observado pela seguradora”, ou seja, o sinistro foi pago corretamente de acordo com as normas da SUSEP.Apresentada impugnação à contestação (mov. 37.1) e especificadas as provas que as partes pretendiam produzir (mov. 42.1 e 44.1), foi proferida decisão saneamento do processo, com a rejeição da preliminar de prescrição, inversão do ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da realização de provas pericial e documental (mov. 47.1).O laudo pericial foi juntado aos autos em 03/01/2021, concluindo o Expert que o Autor sofre de “Invalidez permanente parcial e incompleta de polegar direito, exclusive o metacarpiano (18%), de grau severo (75%), correspondendo a 13,5% de dano corporal, de acordo com a tabela da seguradora” (mov. 99.1).A parte Ré então se manifestou informando que “muito embora ... discorde do laudo, porquanto o perito atribuiu a redução funcional para TODO o membro, ... já realizou o pagamento correspondente à 6,75% da importância segurada na via administrativa. Assim, caso seja devida alguma indenização, esta deverá ser paga sobre a diferença constatada em perícia, ou seja, 6,75% sobre a importância segurada (13,5% - 6,75%) e não a integralidade da cobertura, como requer a parte autora” (mov. 103.1).Já o Autor discordou do laudo apresentado, e alegou que “no momento da contratação do seguro, não foi em momento algum dado conhecimento ao autor, acerca de tais regras, especialmente da aludida tabela da seguradora, tendo esta ludibriado o autor, fazendo o crer que a indenização a que faria jus em caso de sinistro, era aquela constante da apólice” (mov. 105.1).Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 128.1 e 129.1), o Magistrado singular, ao julgar a demanda, entendeu pela procedência dos pedidos iniciais. Retira-se trecho da decisão (mov. 136.1): “Na presente hipótese, a apólice vigente na data do sinistro indicava que o capital segurado em caso invalidez permanente total ou parcial por acidente será de R$ 22.071,26 (mov. 1.6), não havendo qualquer indicação acerca da limitação da indenização de acordo com o percentual previsto na tabela SUSEP. Outrossim, embora a proposta de adesão assinada pelo proponente acostada ao mov. 23.6 faça alusão a palavra “até”, conforme se infere da expressão Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente (até 100%) tal fato, por si só, também não induz a conclusão acerca da existência de limitação da indenização nos termos em que pretende a requerida. Desta feita, por não constar expressamente tal condição, não pode a seguradora alegar a limitação da indenização, afirmando a existência de cláusula que estabelece os critérios para o cálculo da indenização constante das condições gerais.Isso porque, a requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor teve ciência das condições gerais e dos termos nela pactuados, vez que da análise dos documentos juntados por ocasião da contestação (movs. 23.19/23.25) não se constata qualquer assinatura por parte do segurado. Assim, em que pese a existência de cláusula constante nas condições gerais do contrato que limita a indenização devida ao segurado, esta não exime a responsabilidade da seguradora, diante da ausência de comprovação de que o segurado teve conhecimento da referida disposição no momento da contratação do seguro.(...)Demais disso, também não prospera a alegação de que a obrigatoriedade legal de informar o segurado previamente à adesão do seguro deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, por se tratar de contratação de seguro coletivo, visto que o já citado artigo 3°, § 2°, do CDC não faz distinção entre seguros individuais ou coletivos, contratados por meio de estipulante. Assim sendo, considerando o brocado que vige no direito “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, segundo o qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, independentemente da espécie de contrato, seja individual ou coletivo.Assim sendo, além do evidente dever legal de informação por parte da seguradora, que, conforme exposto, não pode ser transferido ao estipulante, verifica-se que este não foi observado pela requerida. Portanto, não há que se falar em redução da indenização conforme o grau de invalidez apurado, segundo a utilização da Tabela da SUSEP, vez que o autor (segurado) não teve o conhecimento amplo das condições gerais do seguro no ato da contratação. Destarte, no caso em análise, no tocante à alegada invalidez permanente parcial, a perícia médica concluiu que o autor apresenta uma limitação motora e funcional em seu polegar direito em grau severo, o que corresponderia ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Assim, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo do valor da apólice x 75% (índice da perda de capacidade física aferida em perícia), cujo resultado corresponderá ao quantum devido ao segurado”. A Seguradora/ré opôs, então, embargos de declaração (mov. 140.1), os quais restaram acolhidos com efeitos infringentes, nos seguintes termos (mov. 147.1): “Assim, deve a correção monetária incidir desde a data da última atualização do capital segurado, e não da data da contratação, conforme exposto na sentença. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro apontado na decisão judicial nos termos acima delimitados”. Irresignada, apelou a Ré (mov. 152.1), arguindo, preliminarmente, que “a sentença proferida incorreu em julgamento “ultrapetita” trazendo o cerceamento dos seus direitos de defesa”. No mérito, defende que “a lesão que culminou com a invalidez da parte Apelada não acarretou invalidez TOTAL, e sim parcial, portanto, não pode haver determinação para pagamento do limite contratado”. Sentença ultra petitaDefende a Apelante a nulidade da r. sentença diante da concessão de “direito diverso daquele requerido em seu pleito inicial”. Afirma que o decisum determinou a condenação da Ré ao pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez reconhecido na perícia, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento), enquanto que a parte adversa, em consequência de sua invalidez permanente no percentual de 50% (cinquenta por cento), requer o pagamento de indenização “correspondente a 50% do capital segurado para INVALIDEZ”.De fato, parcial razão lhe assiste. Em análise da petição inicial, constata-se o Autor/apelado requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização no correspondente a 50% do capital segurado, que equivale ao valor de R$ 11.035,63, argumentando que sofreu invalidez permanente no percentual de 50%. Assim, não subsiste a manifestação do juízo no sentido de condenar a Ré ao pagamento de indenização “de acordo com o grau de invalidez reconhecido na perícia (75%)”, pois medida nesse sentido implica na prolação de decisão fora dos limites do pedido da parte autora.Destaca-se da fundamentação da sentença apelada o seguinte: “Destarte, no caso em análise, no tocante à alegada invalidez permanente parcial, a perícia médica concluiu que o autor apresenta uma limitação motora e funcional em seu polegar direito em grau severo, o que corresponderia ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Assim, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo do valor da apólice x 75% (índice da perda de capacidade física aferida em perícia), cujo resultado corresponderá ao quantum devido ao segurado.(...)3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária correspondente a diferença entre o valor pago ao autor e a totalidade do capital segurado na data do acidente, de acordo com o grau de invalidez reconhecido na perícia (75%), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento a menor”. O artigo 141 do CPC prevê que: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Ainda, dispõe o art. 492 do CPC, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Tal vício, porém, não enseja a nulidade da sentença como requer o Apelante. De qualquer modo, o reconhecimento de julgamento ultra petita leva à aplicação da regra prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, que estabelece, verbis: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. ” (gn) De acordo com NELSON NERY JUNIOR, “A norma não especifica se a não observância se dá para mais, para menos ou para fora do pedido. A decorrência lógica disso é, pois, que todas essas três possibilidades (sentenças proferidas infra, extra e ultra petita) estão abarcadas pelo dispositivo em questão”. (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. Nelson Nery Junior – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).Destarte, porque ferido o princípio da adstrição, é de se anular em parte a sentença no tocante ao percentual fixado para o pagamento da indenização, que será tratado mais adiante. Cobertura securitáriaNão há controvérsia sobre a existência do seguro de vida com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, extraindo-se da respectiva proposta que a contratação ocorreu pelo Autor, tendo inclusive assinado o documento em que declara ciência de “todas as informações necessárias para contratação do seguro”. Confira-se (mov. 23.6):
Ademais, na referida proposta consta a respeito do capital segurado e das coberturas:
Portanto, impositivo reconhecer que o Autor tinha ciência do contido na proposta do seguro que contratou e das condições contratuais.Assim, diante das peculiaridades que envolve a contratação do seguro em questão, não tem êxito a pretensão do Autor em receber o correspondente a 50% do capital segurado, não prosperando a sentença ao reconhecer que “embora a proposta de adesão assinada pelo proponente acostada ao mov. 23.6 faça alusão a palavra “até”, conforme se infere da expressão Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente (até 100%) tal fato, por si só, também não induz a conclusão acerca da existência de limitação da indenização nos termos em que pretende a requerida”.Isso porque como a contratação se deu presencialmente, fica a cargo do aderente-segurado conferir e considerar as condições da proposta do seguro, podendo, por sua iniciativa, aderir ou não ao ajuste. E, no caso, o Autor aderiu à proposta de seguro, na qual há expressa indicação de que, quanto ao cálculo, a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente é de “ATÉ 100%” do capital segurado (mov. 23.6):
Com efeito, na referida proposta de seguro, ao lado da previsão da cobertura de “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE” consta a expressão “ATÉ”, indicando que não necessariamente haverá o pagamento integral do valor indicado do capital segurado ou até mesmo o pagamento de 50% como requereu o Autor na petição inicial.Este Colegiado já reconheceu que a presença do vocábulo “até” satisfaz o dever de informação ao segurado-aderente, ante o notório significado limitativo relacionado ao valor do capital segurado, ilustrando-se com os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA AUTORA QUE É EXPRESSA AO INDICAR QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ”. CONHECIMENTO DA BENEFICIÁRIA SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITOS DA CONSUMIDORA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000950-87.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS LESÕES DO SEGURADO. ACOLHIMENTO. APÓLICE QUE É EXPRESSA AO INDICAR A COBERTURA “ATÉ” O TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. 2. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004591-26.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.06.2022) Desse modo, é de se reconhecer que não houve violação ao direito de informação do consumidor, na medida em que o Autor teve acesso à proposta do seguro e às condições gerais, mediante a contratação efetivada, e nela está expressa a informação de que a indenização da cobertura para invalidez permanente por acidente poderia corresponder a valor inferior ao total do capital segurado, diante da expressão “ATÉ”; daí o provimento neste ponto da apelação aviada pela Seguradora ré. Valor da indenização securitária e consectáriosNa sentença o Juízo a quo determinou que “a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo do valor da apólice x 75% (índice da perda de capacidade física aferida em perícia), cujo resultado corresponderá ao quantum devido ao segurado”.Assim, condenou a parte Ré “ao pagamento de indenização securitária correspondente a diferença entre o valor pago ao autor e a totalidade do capital segurado na data do acidente, de acordo com o grau de invalidez reconhecido na perícia (75%)”, pela limitação motora no polegar direito do Autor.Já a Seguradora defende que efetuou o pagamento de forma correta. Para tanto, mencionou em sede de contestação que (mov. 23.1): “De acordo com a regulação do sinistro, o segurado apresenta redução funcional da falange distal do 1º quirodáctilo direito em grau máximo (75%). Vejamos as sequelas da parte autora, de acordo com a tabela SUSEP: Assim, tem-se que a redução funcional do 1º QDD equivale à 75% x 9%, totalizando 6,75% da Importância Segurada. Desta forma, a indenização devida é de 6,75% da Importância Segurada e não a metade da cobertura, o que foi devidamente observado pela seguradora”. A partir do referido cálculo, procedeu com a apuração do valor e efetuou o pagamento ao Autor na via administrativa, inclusive com a demonstração do cômputo realizado (movs. 1.7 e 23.7):
Analisando o contrato juntado pela parte, a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez e conforme percentuais previstos na tabela da Susep, visto que “para o cálculo da indenização deverá ser levado em consideração o percentual correspondente constante da TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, constante das Condições Especiais e Contratuais, partes integrantes deste Contrato limitado ao valor do capital segurado individual definido para esta garantia” (cláusula 6.3, mov. 23.22).E, de fato, é possível observar que a fórmula utilizada para o cálculo da indenização está correta, inclusive a Seguradora utilizou a “tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente” disponibilizada pela Susep[2], contudo, levou em consideração lesão diversa daquela sofrida pelo Autor. Isso porque a parte entendeu que o Autor sofreu “Perda total do uso da falange distal do polegar”, o que corresponde a 9% sobre a importância segurada. Contudo, após a perícia, o Sr. Perito concluiu que o déficit funcional do Autor corresponde à “invalidez permanente parcial e incompleta de polegar direito, exclusive o metacarpiano (18%), de grau severo (75%), correspondendo a 13,5% de dano corporal, de acordo com a tabela da seguradora” (mov. 99.1).Assim, examinando os autos é possível constatar que a indenização deve ser calculada levando em conta o grau de lesão sofrido pela parte (75%) multiplicado pelo percentual sobre a importância segurada (18%) disponível na tabela da Susep. Veja-se:
Como o Perito concluiu haver “invalidez permanente parcial e incompleta de polegar direito, exclusive o metacarpiano (18%), de grau severo (75%)”, estimada em 13,5% (mov. 99.1, f. 5), a insurgência recursal da Ré merece parcial acolhimento, pois sobre o percentual previsto na tabela referente à invalidez parcial constatada, que no caso equivale a 18% pela perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano, cabe a aplicação do percentual de 75% respeitante ao grau da redução funcional, sendo devido ao Autor, portanto, 13,75% (treze e setenta e cinco por cento) do valor integral do capital segurado (75% x 18% = 13,5% x valor atualizado da apólice).Desse modo, impõe-se a reforma de parcela da sentença, a fim de que a Seguradora seja condenada ao pagamento do percentual de 13,75% do valor atualizado total do capital segurado, deduzido o valor pago na esfera administrativa conforme mov. 1.7 (R$ 1.560,70). Ônus sucumbenciais e honorários recursaisPor fim, necessária a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes, devendo cada uma delas responder por 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 12% sobre o valor da condenação, já computada a fase recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, com a ressalva do benefício da assistência judiciária concedido ao Autor (mov. 13.1). 4. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento em parte e parcial provimento do recurso de apelação manejado pela Ré, nos termos da fundamentação.
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