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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 1.291.1), complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 1315.1) que, na ação de Falência nº 0000010-95.1996.8.16.0185, homologou o acordo juntado no mov. 549.2, firmado entre Parmisa Participações Marumby S/A, DL Administraçao e Participações LTDA e Time Administracao e Participacoes LTDA, determinando ainda a expedição de alvará para levantamento de valores.Nos termos do decisum (mov. 1.291.1 – Origem):Em face das respeitáveis decisões antes transcritas, entendo possível a homologação do acordo juntado em mov. 549, visto que: a) foi revogada a ordem de arresto proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível; b) foi reconhecida a incompetência deste juízo para promover a liquidação da empresa Parmisa; c) restou determinado que compete a este juízo falimentar destinar os valores em depósito a quem de direito, mediante a apreciação dos requerimentos formulados nos autos. Em sendo revogada a ordem de arresto proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível, os credores da empresa Parmisa Participações Marumby S/A, peticionantes de mov. 749, cujo pedido fundamentou a decisão de mov. 761, não detém interesses a serem salvaguardados por este Juízo falimentar. Anoto, por oportuno, que não existem nos autos elementos suficientes a corroborar a alegação de nulidade do acordo firmado em razão de simulação, como alegam os peticionantes de mov. 749, o que demandaria produção probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que, por certo, não tem lugar em sede de processo falimentar já encerrado. De outra banda, repito, uma vez extinta Ação de Dissolução de Sociedade em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, impossível, neste juízo falimentar, dada a sua incompetência absoluta, promover a realização de balanço patrimonial ou a dissolução da sociedade Parmisa Participações Marumby S/A. Portanto, outra destinação dos valores em depósito não seria possível salvo aquela já determinada na sentença de mov. 378: serem restituídos ao Falido os valores que sobejarem. Mesmo porque, quaisquer insurgências da empresa Parmisa Participações Marumby S/A, que deram origem à Apelação de mov. 533, restam superadas diante do acordo juntado aos autos em mov. 549, ao qual a referida empresa expressamente adere em todos os termos e, em mov. 1273 esclarece: Percebe-se que PARMISA não detêm qualquer direito – presente ou futuro – em seu favor. Dito isso, diante da expressa concordância do Síndico, mov. 605 e do Ministério Público, mov. 613, defiro o pedido de mov. 549 para o fim de HOMOLOGAR o acordo juntado em mov. 549.2 para todos os fins de direito.
Uma vez transcorridos os prazos de recurso, expeçam-se Alvarás como requerido em mov. 549, observada a ordem de penhora de mov. 1121, a qual deve ser anotada, como requerido em mov. 1216.Transcreve-se trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 1315.1 - Origem): Ao longo de todas as decisões proferidas nestes autos esta magistrada deixou claro ser impossível aferir se a empresa Parmisa faz jus a quaisquer valores nestes autos, tendo a sentença de encerramento determinado que os valores que sobejaram fossem entregues aos falidos. Não me canso de repetir que este juízo não detém competência para promover a liquidação da empresa Parmisa e apurar seus haveres, não sendo possível afirmar que a Parmisa detenha parte ou a integralidade daquilo que sobejou após o encerramento da falência. Uma vez que esta magistrada entendeu por bem, como autorizado na Reclamação n. 0017538- 41.2021.8.16.0000, restaurar o determinado na sentença de encerramento da falência, tornou-se possível homologar o acordo de mov. 549, pois naquele documento os falidos dispões dos valores que lhes pertencem da forma como melhor os apraz. Sob esta ótica, não importa ao juízo, se reconhecem ou não pertencer à Parmisa quaisquer valores, sendo maiores e capazes podem dispor de seus bens e direitos como lhes aprouver. Eventual desacordo com a decisão em tela, deve ser objeto do recurso adequado. Recebo os embargos porque tempestivos, para o fim de rejeitá-los.Pois bem.Considerando que os recursos foram interpostos em face da mesma decisão agravada, a fim de evitar decisões conflitantes, eles serão examinados em conjunto.Do agravo de instrumento nº 0042950-37.2022.8.16.0000 (Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações) O agravante, em síntese, alega que: a) “Trata-se de irresignação contra a r. decisão de mov. 1.291, que homologou o fraudulento acordo de mov. 549.2, autorizando o levantamento pelos signatários de valores depositados nos autos da ação de falência, proc. n. 0000010-95.1996.8.16.0185, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, ignorando olimpicamente a penhora realizada no rosto, à mov. 754.1 daqueles autos, em desfavor da PARMISA, signatária do referido acordo”; b) ““De início, conforme já restou consignado no tópico anterior, inclusive com a transcrição de excerto da r. decisão, o próprio E. TJPR já reconheceu em v. acórdão sob a lavra do Des. Rel. FABIAN SCHWEITZER, que os ditos 5 milhões de reais pertencem à PARMISA, razão pela qual deveriam ser remetidos à sua ação de dissolução (v. mov. 533.2).”; c) “Em outra oportunidade, na petição de mov. 735, tentando adotar estratégia diversa, ante a resistência enfrentada, as partes chegaram a requerer que, caso não fosse homologado o acordo, que fosse determinada a devolução dos valores depositados para a própria PARMISA, reconhecendo mais uma vez a sua titularidade quanto ao montante depositado nos autos”; d) “A manobra de encerrar a ação de dissolução da PARMISA foi justamente o que se precisava para que a MM. Juíza a quo fosse incumbida de determinar o levantamento dos recursos da PARMISA diretamente pelos seus sócios pessoa física, mais uma vez, na tentativa de evitar os bloqueios dos credores da PARMISA”; e) “Salvo melhor juízo, a impressão que a leitura dos r. atos decisórios recorridos imprime, no espírito de quem o lê, é a superficialidade do exame dos autos feito por sua ilustre prolatora, pois, como não fosse suficiente o reconhecimento por todas as partes do Grupo DL, TIME e PARMISA, acerca da titularidade dos recursos, com a máxima vênia, um acordo particular não pode ser preferencial a uma penhora judicial!”; f) “Não fosse apenas isso, é de consignar nesse ponto que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela ora Recorrente, em que se originou a penhora no rosto dos autos da falência, há quase 7 anos, desde então, em todo esse período, o único ativo com razoável liquidez que a Agravante logrou localizar foi o saldo de valores depositados na conta judicial atrelada à ação de falência da DL. Ou seja, a transação celebrada entre a TIME e a PARMISA, mais de 2 anos após a condenação sofrida pela PARMISA de modo algum pode ser oponível à execução da Recorrente.”; g) “Além disso, justamente esse único ativo também restou penhorado por outros credores e todos eles agora terão a suas constrições levantadas sob a risível alegação de que sob o numerário foi avençado acordo particular cujas partes integram o mesmo Grupo Econômico”; h) Conclui “Em que pese a MM. Juíza a quo insistir na incompetência absoluta do juízo falimentar para realizar dissolução e liquidação da sociedade PARMISA, referida providência em momento algum foi requerida por qualquer dos credores desta empresa. Consignou-se, à exaustão, que a única pretensão da Agravante é ver cumprida a penhora realizada no rosto dos autos da falência”.Ao final, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar foi deferido (mov. 29.1)Parmisa S/A apresentou contrarrazões no mov. 55.1, momento em que alegou a preliminar de intempestividade do recurso, em razão da aplicação do Decreto Lei nº 7.661/1945 e, deste modo, entende que o prazo deve ser contado de forma contínua e ininterrupta e não em dias úteis. Alegou também a ausência de cabimento de agravo de instrumento, diante do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.Time Administração e Participações LTDA apresentou contrarrazões no mov. 56.1, em que alegou como preliminar, a ausência de cabimento de agravo de instrumento pelo rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 59.1).DL Administração e Participações Ltda apresentou contrarrazões no mov. 93.1.Do agravo de instrumento nº 0043033-53.2022.8.16.0000 (Décio Luiz Schmitt e Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados)Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “a partir do momento em que DL renunciou ao direito de promover a dissolução/liquidação da sociedade e celebrou acordo reconhecendo que o dinheiro pertence à Parmisa, não remanesce dúvida quanto à titularidade do dinheiro.”; b) “No mov. 549 da Ação de Falência da DL, as partes, Parmisa, Time e DL, apresentaram um acordo - homologado pela r. decisão agravada – por meio do qual distribuíram o valor depositado (R$ 5.928.819,39) entre: a) DL (R$ 2.252.000,00, sendo: R$ 1.154.847,23 para Francisco Zeni Guerios; R$ 872.000,00 para Maurício Sibut Basseti; R$ 150.118,83 para Clemerson Merlin Cleve; e R$ 75.081,68 para Guilherme Gonçalves; e b) Time (R$ 3.676.819,39). No acordo apresentado ao Juízo da falência (mov. 549), constou na cláusula 6.1 que as partes (DL, Time e Parmisa) RECONHECEM QUE O DINHEIRO PERTENCE À PARMISA”; c) “Ninguém está vendo uma coisa óbvia: se este E. TJPR já decidiu ser necessária a dissolução ou a liquidação da sociedade anônima Parmisa, para avaliar quanto valem as ações da Parmisa e, assim, para partilhar eventual saldo entre sócios ou credores da Parmisa é porque o dinheiro discutido pertence à Parmisa. Afinal de contas, se o dinheiro não fosse da Parmisa não seria preciso que seus sócios a dissolvessem. Só é necessário a dissolução para saber quanto a Parmisa vale - incluindo-se no seu patrimônio os recursos oriundos da venda de seu imóvel.”; d) “ao contrário do consignado na r. decisão agravada, não se pretende que a nulidade do acordo firmado em razão de simulação seja objeto de prova nos autos de falência. Tal questão está sendo discutida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 0003650- 05.2021.8.16.0194, em trâmite a 14ª Vara Cível, ajuizada contra Time e Parmisa, cujo objeto é o acordo (firmado na Ação de Execução nº 0005737-70.2017.8.16.0194) que fundamenta o suposto débito da Parmisa com a Time (o qual, por sua vez, gerou a distribuição de valores no acordo homologado pela decisão embargada)”; e) “Não obstante isso, há outro fator que interfere diretamente na decisão agravada: os ora Agravantes promoveram incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0003096-70.2021.8.16.0194) contra Parmisa e Time. No referido incidente, sustentam que Time e Parmisa são uma coisa só, administrados pela mesma pessoa (Jair Lenzi) e que atuam em abuso da personalidade jurídica para blindagem patrimonial. E que, por isso, a Time é patrimonialmente responsável pela dívida da Parmisa perante os Agravantes.”; f) “Verifica-se, portanto, que há uma questão prejudicial: a sentença a ser proferida nas referidas ações, que irá apurar a ocorrência ou não da fraude, confusão patrimonial e grupo econômico (...) Há evidente questão prejudicial porque o fundamento da “dívida” da Parmisa com a Time, a justificar a transferência de valores prevista no acordo objeto de homologação, é um ato claramente simulado, que certamente será anulado na ação ordinária mencionada. Além do que, será comprovada a existência de confusão patrimonial e grupo econômico, o que impede o precipitado levantamento de valores nesse momento.”; g) “Pelo exposto, requerem seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada para reconhecer que existe questão prejudicial à homologação do acordo e destinação dos valores, qual seja, existência de duas ações judiciais ajuizadas pelos Agravantes contra Time e Parmisa: a) incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003096-70.2021.8.16.0194 e; b) ação declaratória de nulidade e ineficácia de negócio nº 0003650-05.2021.8.16.0194; nas quais se discute a alegada simulação, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico, o que impede a homologação do acordo até o trânsito em julgado das decisões a serem proferidas nas referidas demandas.”; h) Subsidiariamente defende “O acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível nº 0000010-95.1996.8.16.0185 (i) PROIBIU O LEVANTAMENTO DO DINHEIRO pelos sócios da falida (DL) e (ii) CONDICIONOU a homologação do acordo à liquidação da Parmisa. (...) O v. acórdão não determinou a homologação pura e simples, mas sim a apreciação da viabilidade da homologação do referido acordo, após a oitiva do Ministério Público e do Administrador Judicial, fazendo necessária “a determinação do quantum que a cada um pertence dos valores em depósito nos autos de falência”. Desta feita, a mera homologação do acordo de mov. 549 pelo Juízo de Primeiro Grau afronta o acórdão desse E. TJPR. (...) Portanto, no caso dos autos, não há definição do quanto vale cada ação da Parmisa. A DL apenas poderia reivindicar algo da Parmisa após a sua dissolução, com realização de balanço patrimonial especial da Parmisa com esta finalidade específica de apurar o valor de cada ação, monetizando-a, o que ainda não ocorreu. Nesse interim, qualquer credor, tal como a Agravante, pode penhorar os bens da Parmisa – afinal, os bens são da sociedade e não de seus acionistas.”; i) “Assim, a definição da titularidade do dinheiro depositado na falência se encontra vinculada à monetização do valor de cada ação arrecadada pelas empresas que integram o capital social da Parmisa. A parcela que caberá a cada parte depende da observância do procedimento de dissolução e liquidação da Parmisa, com a apuração de haveres, promoção de pagamento de débitos e eventual partilha de saldo remanescente. Para tanto, os Agravantes promoveram o Incidente de Concurso de Credores nº 0002531- 02.2022.8.16.0185 visando à apuração e qualificação dos créditos de todos os credores de Parmisa28 .”; i) Conclui “Pelo exposto, portanto, em havendo dúvida sobre a titularidade da quantia depositada, requerem seja dado provimento ao presente agravo para determinar que o valor depositado nos autos de falência da DL permaneça lá mantido até que seja realizada a verificação de quanto pertence a Parmisa, o que deve ocorrer no bojo do Incidente de Concurso de Credores já ajuizado. Todavia, caso não seja esse o entendimento, então pelo menos deve o Poder Judiciário exigir que o levantamento do valor depositado se dê mediante apresentação de caução idônea, a fim de se evitar maiores prejuízos”.Parmisa S/A apresentou contrarrazões no mov. 38.1, momento em que alegou a preliminar de intempestividade do recurso, em razão da aplicação do Decreto Lei nº 7.661/1945 e, deste modo, entende que o prazo deve ser contado de forma contínua e ininterrupta e não em dias úteis. Alegou também a ausência de cabimento de agravo de instrumento, diante do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.Time Administração e Participações LTDA apresentou contrarrazões no mov. 39.1, em que alegou como preliminar, a ausência de cabimento de agravo de instrumento pelo rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 46.1).DL Administração e Participações Ltda apresentou contrarrazões no mov. 80.1.Do agravo de instrumento nº 0043201-55.2022.8.16.0000 (Ministério da Fazenda representado por Procuradoria da Fazenda Nacional)O agravante, em síntese, alega que: a) “Contudo, esses valores pertencem à empresa PARMISA – PARTICIPAÇÕES MORUMBY S/A, como demonstrado e comprovado por inúmeros credores nos autos de falência da empresa DL. Aliás, foram formalizadas penhoras no rosto dos autos de falência referentes à diversos créditos de terceiros em face da empresa PARMISA”; b) “Dentre essas penhoras, destaca-se a do movimento 1203, formalizada para a garantia do débito cobrado na Execução Fiscal nº 5009896-33.2010.4.04.7000, em que é exequente União -Fazenda Nacional, no valor de mais de R$ 200.000,00. Contudo, mesmo diante de robustos fundamentos a demonstrar que o dinheiro disponível nos autos pertente à Parmisa, na decisão recorrida foi homologado acordo que libera os recursos para terceiros”; c) “Ora, como é possível homologar acordo em que a empresa PARMISA, devedora da União e de diversos outros credores, dispõe livremente de créditos que já estão penhorados nos autos? Mesmo sendo maiores e capazes, as partes somente poderiam destinar valores eventualmente a terceiros caso esses valores estivessem livres de qualquer restrição, o que não é o caso dos autos”; d) “A situação é ainda mais grave em relação à União, uma vez que seu crédito, que está sendo preterido, é preferencial, conforme artigos 186 e 187 do CTN”; e) “Diante da extinção dos autos de Dissolução de Sociedade, entendeu por bem a ilustre Magistrada a quo, que seria possível homologar o acordo do movimento 549, podendo as partes dispor livremente dos recursos, não sendo possível afirmar que a PARMISA detenha parte ou a integralidade daquilo que sobejou após o encerramento da falência (vide decisões dos movimentos 1291 e 1315). Contudo, diante de tudo que foi exposto acima, verifica-se que as próprias partes reconheceram que o crédito disponível nos autos de falência pertence à PARMISA.”; f) “Por outro lado, caso se entenda ainda existir dúvidas quanto á titularidade do crédito, necessário que o valor seja mantido em conta vinculada aos autos de falência, até que seja realizada a verificação do valor exato pertencente à PARMISA, o que pode ocorrer no bojo do incidente de concurso de credores.”; g) “Assim, requer-se que o presente recurso seja apensado a esses dois agravos, para julgamento simultâneo, evitando-se decisões conflitantes”.O pedido liminar foi deferido (mov. 21.1).Parmisa S/A apresentou contrarrazões no mov. 31.1, momento em que alegou a ausência de cabimento de agravo de instrumento, diante do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.Time Administração e Participações LTDA apresentou contrarrazões no mov. 32.1, em que alegou como preliminar, a ausência de cabimento de agravo de instrumento “levando-se em conta que pedidos de reforma baseados em argumentos não submetidos à análise do Juízo de origem estão impossibilitados de serem analisados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e notória violação ao duplo grau de jurisdição”. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 39.1).DL Administração e Participações Ltda apresentou contrarrazões no mov. 74.1.É o relatório.
PreliminarmenteDa alegação de intempestividadeAlega o agravado Parmisa, em sede de preliminar, a intempestividade dos agravos de instrumento interpostos pelos agravantes 01 e 02.Contudo, da análise dos agravos de instrumento nºs 0042950-37.2022.8.16.0000 e 0043033-53.2022.8.16.0000, percebe-se que são tempestivos.Isso porque, em que pese a presente falência seja regida pelo Decreto-Lei Nº 7.661/1945, o prazo recursal deve ser contado em dias úteis, de acordo com o atual CPC e entendimento do STJ sobre o tema.Vale lembrar que o Decreto-Lei Nº 7.661/1945 previu em seu artigo 207, que “O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil”. Não se descuida do artigo 204, do referido decreto que prevê:Art. 204. Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação. (grifo nosso).Contudo, conforme consignado acima, o prazo recursal do agravo de instrumento, nos termos do artigo 207 do decreto-lei em referência, é o do Código de Processo Civil, logo, como tal prazo não está contido no Decreto-Lei Nº 7.661/1945, é inaplicável o raciocínio pretendido pelo recorrido.Neste sentido, considerando que a decisão impugnada, que homologou o acordo discutido, foi proferida após a entrada em vigência do CPC/15, quanto à contagem dos prazos processuais, aplica-se o disposto no artigo 219, do Diploma Processual Civil, in verbis:Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.Assim, a melhor interpretação é que os prazos materiais contidos no Decreto-Lei Nº 7.661/1945 seguem a dinâmica prevista no artigo 204, entretanto, os prazos processuais, notadamente os recursais, observam a dinâmica prevista no Código de Processo civil, portanto, dias úteis.Sobre o tema, o STJ já pacificou tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 1717213/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1022), "é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". 1.1 Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido (STJ: AgInt no REsp 1937868/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)A propósito, consoante entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DEFERIDO LEVANTAMENTO PELA SERVENTIA JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA QUITAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE CREDORA. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS (ART. 219, CPC). ORIENTAÇÃO DO STJ. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS RESTITUITÓRIOS. ACOLHIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008347-69.2021.8.16.0000. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018284-06.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.06.2022).Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA INTIMAÇÃO PELO PROCURADOR DO RECOR- RENTE. APLICAÇÃO DO NCPC. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. APELO INTERPOSTO A TEMPO. Para fins de intimação do apelante e início do prazo recursal, considera-se o dies a quo aquele apontado eletronicamente como dia leitura da intimação. No caso, a intimação ocorreu sob a égide do NCPC, de modo que a contagem dos 15 dias legalmente estabelecidos deve considerar so- mente os dias úteis (art. 219, CPC/2015), tornando tempestivo o re- curso interposto. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ- CIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELO RÉU.VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESO- LUÇÃO DE MÉRITO RELATIVAMENTE AO MONTANTE PRIN- CIPAL, SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA ISONOMIA PROCESSUAL. NPU nº: 5049-80.2011.8.16.0045A sociedade falida em nenhum momento se opôs ao valor principal do crédito pleiteado pelo demandante, havendo assim, reconhecimento parcial do pedido do autor. Merece reforma a sentença, na medida em que julgou totalmente im- procedentes os requerimentos iniciais, sem considerar a aceitação ex- pressa do valor dos honorários pelo próprio demandado, o que leva à extinção parcial do feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, "a" do NCPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO PREFEREN- CIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS ORIUNDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RE- CURSOS REPETITIVOS. RESP. 1152218/RS .O Superior Tribunal de Justiça recentemente alterou seu posicionamento no tocante à natureza da verba honorária, passando a equipará- la com os créditos derivados das relações trabalhistas, cujo caráter é inegavelmente alimentar.JUROS MORATÓRIOS. ENCARGOS QUE NÃO CORREM CON- TRA O FALIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DL Nº 7.661/45.REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 192, § 4º DA NLF.ÔNUS QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE SALDO SUFI- CIENTE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL.Verifica-se que o recorrente concentrou o pleito na habilitação do va- lor principal da verba honorária, além da incidência de juros de mora (computados desde a data da quebra), apenas na eventualidade de saldo remanescente, após adimplido o débito principal. NPU nº: 5049-80.2011.8.16.0045Apelação cível provida.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1553875-5 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 17.08.2016)Superado tal ponto, verifica-se que Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações foi intimada da decisão agravada (mov. 1.315 – 22/06/2022), cuja leitura se deu em 04/07/2022 – mov. 1.317, tendo o recurso sido interposto em 20/07/2022, sendo que o prazo final para a interposição do referido recurso seria a data de 25/07/2022, portanto, tempestivo o recurso.Da mesma forma, percebe-se que VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS foi intimado da decisão agravada (mov. 1.315 – 22/06/2022), cuja leitura se deu em 29/06/2022 – mov. 1.317, tendo o recurso sido interposto em 20/07/2022, sendo que o prazo final para a interposição do referido recurso seria a data de 20/07/2022, portanto, tempestivo o recurso.Por fim, DECIO LUIZ SCHMITT foi intimado da decisão agravada (mov. 1.315 – 22/06/2022), cuja leitura se deu em 29/06/2022 – mov. 1.317, tendo o recurso sido interposto em 20/07/2022, sendo que o prazo final para a interposição do referido recurso seria a data de 20/07/2022, portanto, tempestivo o recurso.Assim, conclui-se pela tempestividade dos recursos, pelo que rejeito a preliminar.Do cabimento do presente agravo de instrumentoAlegam os recorridos a impossibilidade de conhecimento do presente recurso diante do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.Entretanto, sem razão.Isso porque o artigo 1.015, do CPC, prevê em seu inciso XIII, que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Segundo o teor do artigo 192, da atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei Nº 11.101/2005), a Falência decretada antes da entrada em vigor da Lei Nova continua a ser regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, confira-se:Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. § 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei Sendo assim, conclui-se que a presente Falência, que teve início em 17/05/1995 e foi decretada em 03/10/1995, é regida pelo Decreto Lei nº 7.661/45.Por sua vez, o Decreto-Lei Nº 7.661/1945, estabelece em seu artigo162, § 2º, que: Art. 162. O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado: 2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.Ressalta-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1717213/MT, sedimentou o entendimento acerca do cabimento de agravo de instrumento em face de qualquer decisão interlocutória proferida no âmbito do processo falimentar e de recuperação judicial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único. 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73. 5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial determinou à parte que devolvesse determinado valor à Caixa Econômica Federal, sob pena de penhora e multa, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. 9 – Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717213/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2020).Deste modo, afasto a preliminar.Da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e supressão de instânciaAlegam os recorridos que os argumentos invocados nos recursos de Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Décio Luiz Schmitt e Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados não teriam sido enfrentados em primeiro grau e, portanto, não poderiam as razões recursais serem conhecidas, bem como, sustentam a violação ao princípio da dialeticidade.Contudo, mais uma vez sem razão.Isto porque da análise do feito, depreende-se que os recorrentes embargaram a decisão recorrida (movs. 1.292 e 1.297), momento em que as suas razões foram expostas em primeiro grau e enfrentadas pelo magistrado a quo, o que afasta a alegação de supressão de instância. Demais disso, os argumentos invocados têm relação com o mérito da homologação do acordo, o que será aprofundado na análise de mérito do recurso, pelo que não pode ser acatada a tese de violação ao princípio da dialeticidade.Ante o exposto, rejeito a preliminar.II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.015, XIII, do CPC c/c artigo 192, § 4º, da Lei Nº 11.101/2005 e artigo 162, § 2º do Decreto-Lei Nº 7.661/1945, os recursos devem ser conhecidos.Do méritoAntes de adentrar no mérito dos recursos, relevante traçar um breve histórico processual para melhor compreensão do feito.Cuida-se de processo falimentar da empresa DL Administrações e Participações LTDA, cujo requerimento ocorreu em 20/08/1996, conforme mov. 1.1 – Origem.Em 10/12/1996 foi acolhido o pedido da inicial e, sendo assim, foi decretada a falência da empresa DL, nos termos da decisão de mov. 1.8 – Origem.Observa-se que no mov. 1.259, a magistrada a quo pontuou que durante toda a tramitação do feito apenas dois credores se habilitaram nos autos, cujos créditos já teriam sido satisfeitos, conforme recibos de fls. 1091/1092, restando pendentes apenas “encargos da massa, referentes às custas processuais e honorários do Sr. Sínico”. A seguir, determinou-se que o síndico apurasse acerca da suposta venda de parte ideal de imóvel pertencente à Falida, no âmbito dos autos nº 17322/0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.O síndico apresentou relatório final no mov. 1.271 – 25/02/2014.O Ministério Público opinou pela publicação de edital, conforme previsão do artigo 132, § 2º, da LF/45, na medida em que o relatório final foi apresentado (mov. 1.280).Por sua vez, a juíza de primeiro grau deliberou que se aguardasse o julgamento da ação de prestação de contas do síndico nº 55/2009, para posterior encerramento da falência, nos termos do artigo 131, da Lei de especial regência (mov. 1.284 – 01/06/2016).Após isso, sobreveio a informação da existência de valores a serem transferidos aos autos falimentares em decorrência de decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (mov. 1.304).A Parmisa – Participação Marumby S/A interveio no processo no mov. 1.306 – 27/06/2017, ocasião em que explicou que a massa falida seria detentora de 76.627.564 ações ordinárias e 1.470.000 ações preferenciais da empresa Parmisa, o que corresponderia a 33,96% do total das ações da Parmisa. Deste modo, requereu que o valor da reserva direcionada a este juízo falimentar fosse de R$ 5.254.944,29, contudo, sustentou que o real valor das ações somente seria possível apurar após a dissolução/liquidação da Parmisa ou avalição especializada. Por fim, requereu que após a transferência do valor mencionado para conta judicial vinculada à falência, que se aguardasse a valoração das ações que a Massa Falida detém em face da Parmisa.Ato contínuo, o síndico da Massa Falida, dentre outros, pleiteou pela transferência de 34% dos valores depositados na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital para este juízo falimentar (mov. 1.307 – 07/07/2017).Na sequência, a decisão de mov. 18.1 acatou o pedido do síndico e determinou a expedição de ofício à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, informando a reserva de valores no percentual de 34%. Foi realizada a transferência de R$ 5.277,815,22 para este processo (mov. 73.1).Constata-se que a decisão de mov. 150.1 – 13/03/2018, com o intuito de colocar ordem ao feito, deliberou que “Os valores encaminhados ao Juízo correspondem ao percentual da arrematação correspondente à participação acionária da Falida, o quantum que lhe é devido em razão da arrematação do imóvel da Parmisa nos autos de execução em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública. Note-se e repita-se, este Juízo não detém competência para analisar e decidir qualquer divergência havida entre sócios da empresa Parmisa S/A Notadamente ante a notícia que a Parmisa S/A encontra-se em Liquidação Extrajudicial, mov. 80. e) Destarte, uma vez satisfeitos todos os credores (inclusive os retardatários), pagas as custas e demais despesas, bem como os honorários do Sr. Síndico, o valor remanescente deverá ser levantado pelos sócios da Falida, no percentual de suas cotas”.Em mov. 373.1 o Ministério Público pugnou pelo encerramento do feito falimentar.Após longa tramitação do feito, tem-se que a presente falência foi encerrada através de sentença em 30/11/2018, determinando-se que os valores remanescentes fossem transferidos à falida, mediante expedição de alvará para levantamento, nos moldes do decisum de mov. 378.1 – Origem.Transcreve-se a parte dispositiva da sentença:“III – Dispositivo: Ante ao exposto, nos termos do artigo 132 da LF/45, DECLARO ENCERRADA a falência de DL Administrações e Participações Ltda, devendo, na forma do artigo 129 da LF/45 serem restituídos ao Falido os valores que sobejarem. Após o integral pagamento dos eventuais créditos, custas e emolumentos, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se Alvará em favor do Falido ou, a seu requerimento, determine-se a transferência eletrônica do quantum. Publique-se Edital de Encerramento. Devolva-se ao Falido todos os livros e demais documentos ainda em poder do Síndico ou do Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado, com o posterior arquivamento. Por fim, certifique-se o encerramento da presente falência em todas as demandas relacionadas a estes autos, as quais deverão ser feitas conclusas”.Em face de tal decisão a Parmisa apresentou recurso de apelação (mov. 422 – 31/01/2019), em que alegou, preliminarmente, a sua condição de terceira interessada, bem como, a necessidade de se reconhecer a nulidade da sentença. No mérito, defendeu que os valores que a sentença ordenou a restituição ao Falido, em verdade, seriam de titularidade da Parmisa até que houvesse a liquidação das quotas sociais “como já exposto na síntese fática do processo, os valores reservados, que a MM. Magistrada determinou a transferência ao falido após o pagamento de todos os credores são de propriedade da empresa Parmisa (...) Importante frisar que, enquanto não houver a extinção e liquidação das quotas sociais o patrimônio permanece de titularidade da sociedade anônima, no caso a Parmisa”.Por final, argumentou que “conclui-se que, superadas as questões preliminares, na hipótese de extinção do presente feito falimentar, os valores de propriedade da Apelante Parmisa devem ser devolvidos ao seu patrimônio ou, subsidiariamente, seja encaminhado para a Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade Anônima de nº 0009466-70.2018.8.16.0194 proposta por Francisco Zenni Guerios em face da Apelante Parmisa em trâmite junto à 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (...) Ou seja, no final da dissolução a empresa deve entrar em liquidação para finalizar todos os negócios pendentes, pagar todas as dívidas em aberto, inclusive as fiscais supra citadas e na sequência partilhar o resultado, se houver, aos sócios”.Sobreveio o acórdão de mov. 533.2 – 21/07/2020, que reformou somente em parte a sentença.Fundamentou a decisão colegiada que o numerário transferido pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, enquanto não realizado “balanço patrimonial com essa finalidade, ou a dissolução da sociedade anônima, PARMISA, com a liquidação de seu ativo e partilha de eventual saldo entre os sócios, na forma dos artigos 210, 214 e 215 da Lei 6.404/76 (...) não podem os sócios da falida levantar a quantia apresentada como correspondente ao transferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, isto é, R$5.668.879,22(cinco milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais, e vinte e dois centavos), porquanto, ao menos até que seja liquidada a sociedade PARMISA, não lhes pertence”.Segundo registrado no referido decisum:A propósito, exsurge daí o ponto principal do litígio, ao passo em que a falida, DL-ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, defende que o montante arrecado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000170-86.1993.8.16.0004 (76.627.524 ações ordinárias e 1.470.000 ações preferenciais), corresponde a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social que detém na companhia, PARMISA – PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A. Por outro lado, a recorrente, que não se opõe ao encerramento da falência e tampouco é credora da massa, insurge-se contra a destinação do valor transferido (segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A no total de R$ 5.668.879,22 – (cinco milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais, e vinte e dois centavos ao falido. autorizado pela sentença a restituição). No que diz respeito ao tema, considerando que o capital é subscrito em, e não em bens ações imóveis, parece-me precipitado afirmar que o valor arrecadado com a venda de um único imóvel representa 34% (trinta e quatro por cento) do capital social que a falida detém junto à PARMISA, já que, para tanto, seria necessário as ações que a falida é detentora, apurando o que lhe é valorar de direito em moeda corrente. Indispensável, pois, a realização de balanço patrimonial com essa finalidade, ou a dissolução da sociedade anônima, PARMISA, com a liquidação de seu ativo e partilha de eventual saldo entre os sócios, na forma dos artigos 210, 214 e 215 da Lei 6.404/76. (...) Revela-se equivocado, portanto, o entendimento de que 34% (trinta e quatro por cento) do resultado, em reais, da venda do imóvel na execução promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná, equivale ao valor da participação acionária da falida na sociedade PARMISA, havendo, como bem pontuou o Ministério Público, “indicativos” de confusão entre os conceitos de participação acionária e patrimonial. Tal disposição de bens, afinal, encontra óbice nos artigos 8º, 40, I e 50 da Lei de Falência ministrada em subsidiariedade à Lei 11.101/05, ainda que se argumente que com a sentença estaria encerrado o rito falencial, o que de fato não ocorreu em razão do manejo desta apelação cível. Assim sendo, não podem os sócios da falida levantar a quantia apresentada como correspondente ao transferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, isto é, R$5.668.879,22(cinco milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais, e vinte e dois centavos), porquanto, ao menos até que seja liquidada a sociedade PARMISA, não lhes pertence. Trata-se, como visto, de saldo remanescente nos autos de falência, sem qualquer utilidade prática (já que adimplidos todos os créditos habilitados), que deve ser enviado ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita a Ação de Dissolução de Sociedade proposta em face da PARMISA. Somente assim, após a dissolução e liquidação da sociedade apelante, poderão os sócios da falida dispor do percentual do capital social que lhes é de direito, observados o devido processo legal e o contraditório de todos os interessados naquela demanda. 4.- Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento e do recurso de Apelação, para reformar em parte a sentença e determinar que o valor indicado e a composição amigável apresentada nesta instância, sejam apreciados e após ouvidos o Ministério Público e o Administrador Judicial na origem, sejam o correspondente valor transferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com remessa direta ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita a Ação de Dissolução de Sociedade, sob nº 0009466-70.2018.8.16.0194,ajuizada em face da aqui recorrente, PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A, restando inalterados os demais termos da decisão, já que sequer impugnados.Em conclusão, pode-se constatar que o acórdão entendeu como “precipitado afirmar que o valor arrecadado com a venda de um único imóvel representa 34% (trinta e quatro por cento) do capital social que a falida detém junto à PARMISA, já que, para tanto, seria necessárias as ações que a falida é detentora, apurando o que lhe é valorar de direito em moeda corrente” e, deste modo, somente “após a dissolução e liquidação da sociedade apelante, poderão os sócios da falida dispor do percentual do capital social que lhes é de direito” e, para tanto, determinou a remessa de valore para a 15ª Vara Cível desta Capital, em que tramitava a ação de dissolução da Parmisa.Ao final, na parte dispositiva, determinou que “o valor indicado e a composição amigável apresentada nesta instância, sejam apreciados e após ouvidos o Ministério Público e o Administrador Judicial na origem, sejam o correspondente valor transferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com remessa direta ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita a Ação de Dissolução de Sociedade, sob nº 0009466-70.2018.8.16.0194,ajuizada em face da aqui recorrente, PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A, restando inalterados os demais termos da decisão, já que sequer impugnados”.Tal decisão transitou em julgado na data de 21/07/2020 – mov. 145 – recurso de apelação.Importante salientar que a ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194, foi extinta, com resolução de mérito, em razão da homologação de renúncia apresentada pelo autor daquela demanda em 21/07/2020, conforme decisão de mov. 362.1, decisão que transitou em julgado em 24/07/2020.“Considerando a manifestação de mov.360.1, homologo a renúncia formulada pelo autor, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo autor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE”.Dito isso, após o retorno do processo falimentar à origem, no mov. 549.1, a Falida apresentou acordo para homologação, envolvendo a DL Administração e Participações LTDA (Falida), Parmisa Participações Marumby S/A e Time Administração e Participações LTDA representado(a) por Sirlene Maria Gusso. O instrumento previu que a destinação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito falimentar, à época aproximadamente R$ 5.928.819,39, seria direcionada da seguinte maneira:R$ 2.252.000,00 para DL Administração e Participações LTDA (Falida) e herdeiros de David Salim Guerios (Luciene, Francisco e Gabriela)R$ 3.678.819,39 para Time Administracao e Participacoes LTDA.Após, a Falida informou no mov. 561.1 que reconhece como devido a “DOS ANJOS – ADVOGADOS ASSOCIADOS” o valor de R$ 375.000,00, a ser deduzido do valor destinado pelo acordo a Francisco Zeni Guerios.Subsequentemente, DOS ANJOS – ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 563.1) manifestou seu consentimento, requerendo o deferimento do pedido.No mov. 605.1 – 15/09/2020 – o Síndico declarou “nada a opor quanto à manifestação de transação das partes, observadas as obrigações remanescentes no presente feito”.Visualiza-se que no mov. 613.1 – 07/10/2020 – o Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido “Ante a expressa concordância das partes e interessados, bem como do Síndico em seq.605, o Ministério Público nada tem a opor ao acordo extrajudicial firmado, observados os pedidos do gestor da Massa Falida em seq.605, por seus próprios fundamentos”.Na data de 07/10/2020, analisando o pedido, o juiz a quo determinou que antes as partes interessadas deveriam:Juntar aos autos: i) os atos constitutivos das sociedades empresárias acordantes; ii) bem como os instrumentos de mandato outorgando expressamente poderes para o fim específico de transigir, receber valores e dar quitação, conferido aos signatários do instrumento de transação de mov. 549.2 e seu Aditivo, mov. 549.3. Juntar aos autos versão do acordo de mov. 561, devidamente subscrita por todos os interessados e/ou seus procuradores, bem como os instrumentos de mandato outorgando expressamente poderes para o fim específico de transigir, receber valores e dar quitação, conferido aos signatários. Comprovar a extinção e arquivamento da Ação de Dissolução de Sociedade em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital; Comprovar que deu-se a homologação judicial do acordo entabulado, com a devida anuência do Síndico e Ministério Público, em quaisquer das varas em que as partes litigam.II – Havendo concordância dos interessados, defiro o pedido de mov. 564.Em momento posterior (mov. 749.1), o agravante 02 (Décio Luiz Schmitt e Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados) interveio no feito, sustentando que os valores depositados não fossem levantados, em síntese, porque teria havido o esvaziamento ilícito do patrimônio da empresa Parmisa, “Portanto, a quantia depositada está na iminência de ser levantada em razão de uma fraude perpetrada entre Parmisa e Time. Depois de levantada essa quantia, nunca mais o numerário retornará aos autos, ou seja, o risco de irreversibilidade da medida é total”.A decisão de mov. 761.1 - 17/03/2021, deliberou que:A integralidade dos valores depositados nestes autos de falência deve ser encaminhada à 14ª Vara Cível desta Capital para que lá seja apurado o quantum de titularidade da empresa Parmisa Participações Marumby S/A, bem como quanto a própria validade do acordo de mov. 549 e demais questões levantadas na petição de mov. 749, pois: i) A presente falência foi encerrada no ano de 2018, de forma que este juízo não detém competência para conhecer e decidir sobre quaisquer questões referentes às empresas DL Administração e Participações Ltda, outrora falida, e Parmisa Participações Marumby S/A. ii) Da mesma forma quaisquer questões havidas entre sócios ou credores cujos créditos não foram tempestivamente habilitados ou são posteriores, fogem à competência deste Juízo, como exaustivamente dito e repetido ao longo do processamento destes autos de falência. iii) Proferida sentença de encerramento da falência, mov. 378, foi interposta Apelação, vindo aos autos o r. Acórdão de mov. 533, o qual reformou parcialmente a sentença: (...) iv) Ou seja, o valor em depósito nestes autos deveria ser remetido à 15ª Vara Cível para que, nos autos de Ação de Dissolução de Sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194, fossem apurados os haveres dos sócios e assim fixados os valores que seriam destinados a cada qual. Contudo, a própria autora naquele feito, DL – Administração e Participações Ltda., renuncia à pretensão e requer a extinção do processo, mov. 360 daqueles autos, sendo proferida sentença, mov. 362. v) Impossível é, pois, cumprir a determinação de superior instância, não havendo meios deste juízo determinar o pertencente à outrora falida e quantum à empresa Parmisa, não detém competência e não poderia, quanto mais em sede de falência encerrada, promover dissolução de sociedade e apuração de haveres dos sócios. vii) Bem como não detém competência para, repito, em feito já encerrado, apreciar a validade do acordo juntado em mov. 549 e outras questões afetas à execução em curso na 14ª Vara Cível desta Capital. viii) por fim, os valores arrestados não devem permanecer vinculados a feito já encerrado e encaminhado ao arquivo definitivo. V – Ante a todo o exposto, determino o imediato encaminhamento de todo o valor em depósito nestes autos de falência à 14ª Vara Cível desta Capital, autos n. 0001758-61.2021.8.16.0194, ressalvados eventuais valores devidos a título 0001758-61.2021.8.16.0194 de custas ainda remanescentes.Desta decisão, a embargante 01 (Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações), Mauricio Sibut Bassetti, a Falida e Time Administração e Participação LTDA – mov. 780.1, 785.1, 794.1 e 816.1 – apresentaram embargos de declaração.Entretanto, todos foram rejeitados pela decisão de mov. 863.1 - 06/04/2021.O trâmite da falência foi suspenso em razão de decisão liminar proferida na reclamação cível nº 0017538-41.2021.8.16.0000 – mov. 888.1.No mov. 979.1 - 05/05/2021, o terceiro agravante (Ministerio da Fazenda representado por Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) apontou que a empresa Parmisa é “devedora de créditos inscritos em Dívida Ativa que perfazem R$ 216.879,01” e pediu que “Diante do exposto, requer seja observada a preferência legal em relação aos valores depositados nos autos, nos termos dos arts. 186 e 187, do Código Tributário Nacional, informando que já requereu junto ao Juízo da Execução fiscal a penhora no rosto destes autos”.A decisão de mov. 1122.1 – 29/08/2021, indeferiu o pedido da União - Fazenda Nacional na medida em que a falência já estaria encerrada e determinou a manutenção da suspensão do feito até o julgamento da reclamação cível.Relevante pontuar que a reclamação cível nº 0017538-41.2021.8.16.0000, no mérito, foi julgada improcedente por este Tribunal de Justiça (mov. 87.1 - 30/09/2021 – reclamação cível), transcreve-se trecho do referido acórdão (grifos nossos): Alega a Reclamante que o juízo singular se recusa à cumprir com o acórdão proferido por este Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Parmisa, determinou que “o valor indicado e a composição amigável apresentada nesta instância, sejam apreciados e após ouvidos o Ministério Público e o Administrador Judicial na origem, sejam o correspondente valor transferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com remessa direta ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita a Ação de Dissolução de Sociedade, sob nº 0009466-70.2018.8.16.0194, ajuizada em face da aqui recorrente, PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A, restando inalterados os demais termos da decisão, já que sequer impugnados”. Ocorre que a mencionada ação de dissolução de sociedade restou julgada extinta e, em razão disso, ocorreu a alteração da situação fática, obstando o cumprimento daquele comando emitido por este Tribunal. Como bem mencionado pela juíza reclamada no mov. 17.1 destes autos, o referido acórdão considerou que “o montante arrecadado dos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000170-86.1993.8.16.0004 da 4ª Vara da Fazenda Pública não representa 34% do capital social que a outrora falida detém junto à PARMISA”, de modo que, em razão disso, deveria ser realizado “balanço patrimonial para apurar o que é de direito à falida, ou ainda a dissolução da sociedade anônima, PARMISA, com a liquidação de seu ativo e partilha de eventual saldo entre os sócios”. De fato, foi em razão desse quadro fático que o acórdão determinou a remessa dos valores ao juízo da ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194. Todavia, com a extinção daquele feito, o cumprimento integral da determinação deste Tribunal restou prejudicado, sobretudo porque não é possível que o juízo da falência adentre em questões respeitantes à dissolução da Parmisa. Todavia, estando os valores depositados nos presentes autos, porquanto devolvidos pelo juízo da 14ª Vara Cível, caberá ao juízo da falência destiná-los a quem de direito, mediante a apreciação dos requerimentos formulados nos autos. Nesse caso, não se trata de “promover dissolução de sociedade e apuração de haveres dos sócios”, mas apenas dar o destino adequado ao montante depositado em juízo. Desse modo, deve ser rejeitada a presente Reclamação Cível, na medida em que o integral cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal restou prejudicado, ante a extinção da ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194. 3. Em conclusão, a presente reclamação cível deve ser julgada improcedente Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO o recurso de TIME ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha (relator), Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto e Juiz Subst. 2ºgrau Hamilton Rafael Marins Schwartz.Compulsando-se o processo falimentar, percebe-se que após o trânsito em julgado da reclamação cível mencionada, sobreveio a decisão ora agravada de mov. 1.291.1 – 05/05/2022, complementada pela decisão de mov. 1315.1 - 22/06/2022, que julgou os embargos de declaração opostos, bem como, decidiu homologar o acordo de mov. 549.1 – Origem, determinando, ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores.Nos termos do decisum impugnado (mov. 1.291.1): I – Repito: a falência de DL – Administração e Participações Ltda, após considerável tumulto em seu trâmite, foi encerrada por sentença proferida em 29 de novembro de 2018, mov. 378 onde foi determinado que, na forma do artigo 129 da LF/45, os valores que sobejassem em depósito nos autos, fossem restituídos ao Falido. Interposta Apelação pela empresa Parmisa Participações Marumby S/A, o recurso foi conhecido parcialmente pelo e. Relator, Acórdão de mov. 533 dos autos de falência.O trânsito em julgado operou-se em 21 de julho de 2020, mov. 582. II - Em mov. 549, a outrora falida DL Administração e Participações Ltda, Luciene Potier De Alcantara Guerios, Gabriela De Alcantara Guerios, Francisco Zenni Guerios, Carina Nicolau Guerios, Parmisa- Participações Marumby S/A. E Jair Lenzi, Time Administração E Participações Ltda. E Sirlene Maria Gusso, juntaram aos autos instrumento de acordo e requereram sua homologação. Por sua vez, o juízo da 14ª vara Cível da Comarca desta Capital determinou o arresto d eventuais créditos que sejam de titularidade da executada PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A. Por este Juízo foi proferida decisão em mov. 761, quando determinou-se a remessa d integralidade dos valores depositados nestes autos de falência à 14ª Vara Cível desta Capital para que lá seja apurado o quantum de titularidade da empresa Parmisa Participações Marumby S/A, bem como quanto a própria validade do acordo de mov. 549 e demais questões levantadas na petição de mov. 749. Em face desta decisão foram interpostos Mandados de Segurança n. 0014819-86.2021.8.16.0000 e º. 0014060-25.2021.8.16.0000, cujas iniciais foram indeferidas, movs. 762 e 763. Promovida Reclamação Cível, liminarmente foi suspensa a remessa dos valores depositados ao juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, mov. 882. Nos autos n. 0001758-61.2021.8.16.0194, o juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba houve por bem revogar a ordem de arresto que motivou o encaminhamento dos valores em depósito, mov. 978: (...) 2. Desse modo, a partir das circunstâncias supramencionadas, na hipótese dos autos, verifico que o arresto deferido não se mostra a medida acautelatória mais adequada, de modo que é possível admitir a existência de outras, de igual eficácia, as quais não detêm o condão de prejudicar eventualmente terceiros, bem assim não provocar tumulto processual. (...) 5. Pois bem. Por imperiosidade de coerência, como constatado nos autos 5737-70.2017.8.16.0194 de que não havia valores evidentemente pertencentes à or executada PARMISA nos autos de Falência, não é possível nestes autos ordem d arresto ou penhora sobre a mesma empresa nos autos de falência, porque não houv alteração de realidade fática sobre a constatação de inexistência de valores pertencentes exclusivamente à ora executada PARMISA naqueles autos de Falência. (...) 7. Vale dizer, em relação a este Juízo inexiste deferimento de penhora nos autos de falência, mas, tão somente havia até hoje, de medida acautelatória de arresto. (...) 16. Outrossim, REVOGO a ordem de arresto de seq. 19.1 proferida nestes autos, determinando as seguintes medidas acautelatórias equivalentes: Translade-se cópia desta decisão para os autos sob nº 5737-70.2017.8.16.0194, o qual deverá permanecer suspenso até a liquidação e individualização dos valores pertencentes à executada PARMISA, a ser realizada no Juízo competente, bem como análise do mérito das alegações deduzidas nestes autos; Determinar que a exequente promova o concurso de credores ou outra medida processual equivalente e que lhe seja pertinente nos autos de Falência sob nº 10-95.1996.8.16.018, para fins de apuração de valor pertencente à executada, sem o que se mostra inviável a ordem de arresto ou penhora naqueles autos. (...) Consta em mov. 1237 a r. decisão proferida no bojo da Reclamação n. ° 0017538-41.2021.8.16.0000, transitada em julgado, de onde se depreende: (...) Alega a Reclamante que o juízo singular se recusa à cumprir com o acórdão proferido por este Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Parmisa, determinou que “o valor indicado e a composição amigável apresentada nesta instância, sejam apreciados e após ouvidos o Ministério Público e o Administrador Judicial na origem, sejam o correspondente valor transferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com remessa direta ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita a Ação de Dissolução de Sociedade, sob nº 0009466-70.2018.8.16.0194, ajuizada em face da aqui recorrente, PARMISA PARTICIPAÇÕES MARUMBY S/A, restando inalterados os demais termos da decisão, já que sequer impugnados” Ocorre que a mencionada ação de dissolução de sociedade restou julgada extinta e, em razão disso, ocorreu a alteração da situação fática, obstando o cumprimento daquele comando emitido por este Tribunal. Como bem mencionado pela juíza reclamada no mov. 17.1 destes autos, o referido acórdão considerou que “o montante arrecadado dos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000170-86.1993.8.16.0004 da 4ª Vara da Fazenda Pública não representa 34% do capital social que a outrora falida detém junto à PARMISA”, de modo que, em razão disso, deveria ser realizado “balanço patrimonial para apurar o que é de direito à falida, ou ainda a dissolução da sociedade anônima, PARMISA, com a liquidação de seu ativo e partilha de eventual saldo entre os sócios”. De fato, foi em razão desse quadro fático que o acórdão determinou a remessa dos valores ao juízo da ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194. Todavia, com a extinção daquele feito, o cumprimento integral da determinação deste Tribunal restou prejudicado, sobretudo porque não é possível que o juízo da falência adentre em questões respeitantes à dissolução da Parmisa. Todavia, estando os valores depositados nos presentes autos, porquanto devolvidos pelo juízo da 14ª Vara Cível, caberá ao juízo da falência destiná-los a quem de direito, mediante a apreciação dos requerimentos formulados nos autos. Nesse caso, não se trata de “promover dissolução de sociedade e apuração de haveres dos sócios”, mas apenas dar o destino adequado ao montante depositado em juízo. Desse modo, deve ser rejeitada a presente Reclamação Cível, na medida em que o integral cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal restou prejudicado, ante a extinção da ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194. (...)” Em face das respeitáveis decisões antes transcritas, entendo possível a homologação do acordo juntado em mov. 549, visto que: a) foi revogada a ordem de arresto proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível; b) foi reconhecida a incompetência deste juízo para promover a liquidação da empresa Parmisa; c) restou determinado que compete a este juízo falimentar destinar os valores em depósito a quem de direito, mediante a apreciação dos requerimentos formulados nos autos. Em sendo revogada a ordem de arresto proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível, os credores da empresa Parmisa Participações Marumby S/A, peticionantes de mov. 749, cujo pedido fundamentou a decisão de mov. 761, não detém interesses a serem salvaguardados por este Juízo falimentar. Anoto, por oportuno, que não existem nos autos elementos suficientes a corroborar a alegação de nulidade do acordo firmado em razão de simulação, como alegam os peticionantes de mov. 749, o que demandaria produção probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que, por certo, não tem lugar em sede de processo falimentar já encerrado. De outra banda, repito, uma vez extinta Ação de Dissolução de Sociedade em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, impossível, neste juízo falimentar, dada a sua incompetência absoluta, promover a realização de balanço patrimonial ou a dissolução da sociedade Parmisa Participações Marumby S/A. Portanto, outra destinação dos valores em depósito não seria possível salvo aquela já determinada na sentença de mov. 378: serem restituídos ao Falido os valores que sobejarem. Mesmo porque, quaisquer insurgências da empresa Parmisa Participações Marumby S/A, que deram origem à Apelação de mov. 533, restam superadas diante do acordo juntado aos autos em mov. 549, ao qual a referida empresa expressamente adere em todos os termos e, em mov. 1273 esclarece: Percebe-se que PARMISA não detêm qualquer direito – presente ou futuro – em seu favor. Dito isso, diante da expressa concordância do Síndico, mov. 605 e do Ministério Público, mov. 613, defiro o pedido de mov. 549 para o fim de HOMOLOGAR o acordo juntado em mov. 549.2 para todos os fins de direito. Uma vez transcorridos os prazos de recurso, expeçam-se Alvarás como requerido em mov. 549, observada a ordem de penhora de mov. 1121, a qual deve ser anotada, como requerido em mov. 1216. Quanto a estes valores, diante da necessidade de arquivamento destes autos, devem ser encaminhados ao juízo onde tramita a execução. III - Uma vez que não há nos autos valores a serem destinados à empresa Parmisa Participações Marumby S/A, indefiro os pedidos de mov. 749, 792, 979, 1138, 1163, 1165 1203, 1267, 1278, 1281. IV - A questão trazida pela petição de mov. 1167 diz respeito exclusivamente ao juízo da execução, autos n. 5672-33.2021.8.16.0001, 2ª Vara Cível desta Capital. V – Uma vez expedidos os Alvarás em conformidade com o Acordo de mov. 549, cumpra-se todo o determinado na sentença de encerramento da falência e, oportunamente, arquivem-se os autos. VI – Intimem-se. Diligências Necessárias. Ciência ao Ministério Público.Segundo a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos (mov. 1315.1 - 22/06/2022): I – Embargos de Declaração, mov. 1292: A empresa Cyrela Empreendimentos Imobiliarios Comercial Importadora e Exportadora Ltda, opõe embargos de declaração alegando em resenha: i) ser credora da empresa Parmisa – Participações Morumby S/A; ii) houve omissão na decisão de mov. 1291 que ignorou a penhora no rosto dos autos, mov. 754; iii) que a Parmisa é titular de valores nos autos. Não há omissão a ser afastada na decisão de mov. 1291, nela constam os motivos pelos quais segue plenamente válida a determinação constante na sentença de mov. 378. Ao longo de todas as decisões proferidas nestes autos esta magistrada deixou claro ser impossível aferir se a empresa Parmisa faz jus a quaisquer valores nestes autos, tendo a sentença de encerramento determinado que os valores que sobejaram fossem entregues aos falidos. Não me canso de repetir que este juízo não detém competência para promover a liquidação da empresa Parmisa e apurar seus haveres, não sendo possível afirmar que a Parmisa detenha parte ou a integralidade daquilo que sobejou após o encerramento da falência. Uma vez que esta magistrada entendeu por bem, como autorizado na Reclamação n. 0017538- 41.2021.8.16.0000, restaurar o determinado na sentença de encerramento da falência, tornou-se possível homologar o acordo de mov. 549, pois naquele documento os falidos dispões dos valores que lhes pertencem da forma como melhor os apraz. Sob esta ótica, não importa ao juízo, se reconhecem ou não pertencer à Parmisa quaisquer valores, sendo maiores e capazes podem dispor de seus bens e direitos como lhes aprouver. Eventual desacordo com a decisão em tela, deve ser objeto do recurso adequado. Recebo os embargos porque tempestivos, para o fim de rejeitá-los. II – Embargos de Declaração, mov. 1293: Dos Anjos Advogados Associados opõe embargos de declaração para o fim de apontar omissão na decisão de mov. 1291, que deixou de homologar a rerratificação de acordo constante em mov. 610. Quanto a este pedido, manifestem-se os signatários do acordo de mov. 549 no prazo comum de cinco dias. III - Embargos de Declaração, mov. 1296: Mauricio Sibut Bassetti opõe embargos de declaração para o fim de obscuridade na decisão de mov. 1291. Afastando a obscuridade apontada, esclareço que a decisão em comento é expressa em determinar que os valores referentes à penhora de mov. 1121, fossem encaminhados ao juízo onde tramita a execução. IV - Embargos de Declaração, mov. 1297: Décio Luiz Schmitt e Vernalha Pereira Advogados opõem embargos de declaração para o fim de obscuridade na decisão de mov. 1291, alegando a existência de erro de premissa pois: i) com base na premissa equivocada de que não existem valores pertencentes à Parmisa nos autos de falência, homologou o acordo de mov. 549; ii) a questão da simulação aventada na decisão é objeto de ação própria, que ainda não foi julgada. Ao longo de todas as decisões proferidas nestes autos esta magistrada deixou claro ser impossível aferir se a empresa Parmisa faz jus a quaisquer valores nestes autos, tendo a sentença de encerramento determinado que os valores que sobejaram fossem entregues aos falidos. Não me canso de repetir que este juízo não detém competência para promover a liquidação da empresa Parmisa e apurar seus haveres, não sendo possível afirmar que a Parmisa detenha parte ou a integralidade daquilo que sobejou após o encerramento da falência. Uma vez que esta magistrada entendeu por bem, como autorizado na Reclamação n. 0017538- 41.2021.8.16.0000, restaurar o determinado na sentença de encerramento da falência, tornou-se possível homologar o acordo de mov. 549, pois naquele documento os falidos dispões dos valores que lhes pertencem da forma como melhor os apraz. Sob esta ótica, não importa ao juízo, se reconhecem ou não pertencer à Parmisa quaisquer valores, sendo maiores e capazes podem dispor de seus bens e direitos como lhes aprouver. No que tange a alegada simulação, efetivamente não há nos autos elementos suficientes a corroborar tal alegação, a qual carece de interesse na medida em que os hora embargantes não mais detém interesses a serem salvaguardados nos autos desde que a ordem de arresto proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível foi revogada. Tudo como consta da decisão em apreço. Eventual desacordo com a decisão em tela, deve ser objeto do recurso adequado. Recebo os embargos porque tempestivos, para o fim de rejeitá-los. V - Embargos de Declaração, mov. 1303: A União opõe embargos de declaração para o fim de afastar obscuridade na decisão de mov.1291. Não me canso de repetir que este juízo não detém competência para promover a liquidação da empresa Parmisa e apurar seus haveres, não sendo possível afirmar que a Parmisa detenha parte ou a integralidade daquilo que sobejou após o encerramento da falência. Uma vez que esta magistrada entendeu por bem, como autorizado na Reclamação n. 0017538- 41.2021.8.16.0000, restaurar o determinado na sentença de encerramento da falência, tornou-se possível homologar o acordo de mov. 549, pois naquele documento os falidos dispões dos valores que lhes pertencem da forma como melhor os apraz. Sob esta ótica, não importa ao juízo, se reconhecem ou não pertencer à Parmisa quaisquer valores, sendo maiores e capazes podem dispor de seus bens e direitos como lhes aprouver. Tudo como consta da decisão em apreço. Eventual desacordo com a decisão em tela, deve ser objeto do recurso adequado. Recebo os embargos porque tempestivos, para o fim de rejeitá-los. VI – Quanto ao mais, cumpra-se a decisão de mov. 1291. VII – Int.E, por último, tem-se a decisão de mov. 1352.1 - 22/07/2022, que determinou a suspensão de expedição de alvará nos autos.Pois bem.Do MéritoEm síntese, os recorrentes argumentam que os valores constantes neste processo falimentar pertencem à Parmisa e, deste modo, a decisão agravada que homologou o acordo discutido e determinou o levantamento de valores não poderia subsistir.Conforme será visto a seguir, os agravos de instrumento interpostos não merecem provimentoDa análise do instrumento de acordo (mov. 549.1) homologado pela decisão ora recorrida, extrai-se que, após prévio acordo das partes interessadas, DL Administração e Participações LTDA (Falida), Parmisa Participações Marumby S/A e Time Administração e Participações LTDA, pretende-se a destinação dos valores depositados em conta judicial vinculada a esta Falência, transferidos a este processo pela 4ª Vara da Fazendo Pública desta Capital, à época o montante de R$ 5.277,815,22, transferidos na data de 23/08/2017, conforme documento de mov. 73.1 – Origem, em virtude da venda de imóvel pertencente à Parmisa, da qual a Falida possui 76.627.524 ações ordinárias e 1.470.000 ações preferenciais e, portanto, possuía parte ideal.Segundo trecho do aludido acordo (mov. 549.1): Ora, sabe-se que a sentença de mov. 378, determinou o encerramento da falência e a restituição dos valores remanescentes à falida (DL) e que tal decisão foi apenas parcialmente reformada pelo acórdão que julgou o recurso de apelação da Parmisa.No referido acórdão, a sentença foi parcialmente reformada para que antes do levantamento de valores pela Falida, em relação àqueles transferidos pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, houvesse a liquidação da empresa Parmisa e apuração dos haveres de cada sócio, nestes termos: Importante anotar que o acórdão, em nenhum momento, consignou que os valores transferidos a estes autos falimentares são créditos em favor da Parmisa, mas sim que a disposição destes valores pelos sócios/herdeiros da Falida (em razão da participação acionária incontroversa), após o encerramento pelo cumprimento das obrigações falimentares, dependeria da liquidação e dissolução da Parmisa na ação de dissolução de liquidação da sociedade Parmisa que tramitava à época, a fim de apurar o percentual devido à Falida em virtude da venda de imóvel pertencente à sociedade Parmisa. Consigne-se, do estudo das razões de decidir da decisão colegiada, infere-se que restou assentado que houve uma confusão entre os conceitos de “participação acionária e participação patrimonial” e, deste modo, antes do levantamento pela Falida dos referidos valores transferidos pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, seria necessário traduzir o valor das ações da Falida em moeda corrente, através da dissolução e liquidação da sociedade Parmisa, no âmbito da ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194, em trâmite até então.Transcreve-se trecho da fundamentação do acórdão: No que diz respeito ao tema, considerando que o capital é subscrito em , e não em bens ações imóveis, parece-me precipitado afirmar que o valor arrecadado com a venda de um único imóvel representa 34% (trinta e quatro por cento) do capital social que a falida detém junto à PARMISA, já que, para tanto, seria necessário as ações que a falida é detentora, apurando o que lhe é valorar de direito em moeda corrente. Indispensável, pois, a realização de balanço patrimonial com essa finalidade, ou a dissolução da sociedade anônima, PARMISA, com a liquidação de seu ativo e partilha de eventual saldo entre os sócios, na forma dos artigos 210, 214 e 215 da Lei 6.404/76 (...). (...) Revela-se equivocado, portanto, o entendimento de que 34% (trinta e quatro por cento) do resultado, em reais, da venda do imóvel na execução promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná, equivale ao valor da participação acionária da falida na sociedade PARMISA, havendo, como bem pontuou o Ministério Público, “indicativos” de confusão entre os conceitos de participação acionária e patrimonial. Tal disposição de bens, afinal, encontra óbice nos artigos 8º, 40, I e 50 da Lei de Falência ministrada em subsidiariedade à Lei 11.101/05, ainda que se argumente que com a sentença estaria encerrado o rito falencial, o que de fato não ocorreu em razão do manejo desta apelação cível. Assim sendo, não podem os sócios da falida levantar a quantia apresentada como correspondente ao transferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, isto é, R$5.668.879,22(cinco milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais, e vinte e dois centavos), porquanto, ao menos até que seja liquidada a sociedade PARMISA, não lhes pertence. Trata-se, como visto, de saldo remanescente nos autos de falência, sem qualquer utilidade prática (já que adimplidos todos os créditos habilitados), que deve ser enviado ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita a Ação de Dissolução de Sociedade proposta em face da PARMISA. Somente assim, após a dissolução e liquidação da sociedade apelante, poderão os sócios da falida dispor do percentual do capital social que lhes é de direito, observados o devido processo legal e o contraditório de todos os interessados naquela demanda.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000010-95.1996.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 10.06.2020 – grifo nosso).Tal premissa fática, da necessidade de prévio envio dos valores ao juízo competente que tratava da dissolução da sociedade Parmisa, que guiou a respectiva determinação expressa no dispositivo do acórdão, deixou de ter eficácia quando imediatamente após o julgamento da apelação da Parmisa, houve a extinção da ação de dissolução da citada (mov. 362.1 – 23/07/2020 - ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194, decisão que transitou em julgado em 24/07/2020).Como bem registrou a magistrada a quo na decisão de mov. 761.1 - 17/03/2021: Impossível é, pois, cumprir a determinação de superior instância, não havendo meios deste juízo determinar o pertencente à outrora falida e quantum à empresa Parmisa, não detém competência e não poderia, quanto mais em sede de falência encerrada, promover dissolução de sociedade e apuração de haveres dos sóciosPortanto, evidente a impossibilidade fática superveniente de cumprir a determinação do acórdão que julgou o apelo da Parmisa neste processo falimentar, resta a necessidade de se verificar a possibilidade de homologação do referido acordo nos termos da determinação expressa no dispositivo do acórdão, sem que isso signifique efetuar a dissolução e liquidação da Parmisa nestes autos de Falência, pois além da manifesta incompetência deste juízo, eles foram encerrados com o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação e manteve inalterado os demais comandos da sentença, que inclusive já certificou o pagamento de todos os credores habilitados na Falência (mov. 378.1).Segundo constou na parte dispositiva do acórdão: Nos termos da sentença (mov. 378.1):
Salienta-se, conforme visto, o acórdão citado modificou somente em parte a sentença e, na parte alterada, posteriormente, certificou-se a impossibilidade fática de seu cumprimento, restando apenas a determinação pertinente à análise do acordo posto à homologação.Registre-se, com o encerramento da Falência deve o juízo proceder, após o término das obrigações do falido, o que é o caso, nos termos da sentença, mediante intervenção do administrador judicial e do Ministério Público, a restituição de valores residuais à Falida, conforme dicção do artigo 129, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da sentença de mov. 378.1. Sendo que o Falido, após cumpridas suas obrigações falimentares, poderá livremente dispor do numerário como melhor lhe aprouver, inclusive para fins celebrar instrumento particular de acordo para homologação como apreciou a decisão recorrida.Ressalta-se, pode-se concluir que, inalterados os demais comandos da sentença e, a partir da constatação da impossibilidade fática de dar cumprimento à determinação de transferência de valores para o juízo que cuidava da dissolução e liquidação da Parmisa, parece razoável e adequado o entendimento de que a o excedente deve ser devolvido à Falda, bem como, dar cumprimento à determinação do acórdão que estabeleceu que o acordo apresentado deveria ser apreciado na origem, após intervenção do administrador judicial e do Ministério Público.Segundo fundamentou a Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, relatora da Reclamação Cível nº 0017538-41.2021.8.16.0000, ao constatar a impossibilidade de dar cumprimento integral ao que foi determinado pelo acórdão:Ocorre que a mencionada ação de dissolução de sociedade restou julgada extinta e, em razão disso, ocorreu a alteração da situação fática, obstando o cumprimento daquele comando emitido por este Tribunal. (...) De fato, foi em razão desse quadro fático que o acórdão determinou a remessa dos valores ao juízo da ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194.Todavia, com a extinção daquele feito, o cumprimento integral da determinação deste Tribunal restou prejudicado, sobretudo porque não é possível que o juízo da falência adentre em questões respeitantes à dissolução da Parmisa. Todavia, estando os valores depositados nos presentes autos, porquanto devolvidos pelo juízo da 14ª Vara Cível, caberá ao juízo da falência destiná-los a quem de direito, mediante a apreciação dos requerimentos formulados nos autos. Nesse caso, não se trata de “promover dissolução de sociedade e apuração de haveres dos sócios”, mas apenas dar o destino adequado ao montante depositado em juízo. Desse modo, deve ser rejeitada a presente Reclamação Cível, na medida em que o integral cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal restou prejudicado, ante a extinção da ação de dissolução de sociedade nº 0009466-70.2018.8.16.0194.Como já pontuado anteriormente, no mov. 605.1 – 15/09/2020 – o Administrador Judicial declarou concordância quanto ao acordo realizado, neste sentido: Na mesma esteira, acompanhou o Ministério Público, através do parecer de lavra do Dr. Henrique Cesar Alves Cleto - mov. 613.1 – 07/10/2020: Outro fato que corrobora a correção da decisão ora impugnada que homologou o acordo é que a ordem de arresto, proveniente do processo nº 0001758-61.2021.8.16.0194 (cumprimento de sentença, promovido pelos agravantes 02 em face da Parmisa), restou revogada, conforme decisão de mov. 69 – daquele feito, questão que milita em desfavor da pretensão dos agravantes.Colha-se trecho da fundamentação da decisão agravada de mov. 1.291.1: Ainda, conforme pontuou a magistrada na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos (mov. 1315.1 - Origem): Repise-se, o raciocínio elaborado pela magistrada de primeiro grau observa as decisões prolatadas, notadamente a sentença de mov. 378.1 que, embora parcialmente reformada pelo acórdão, conforme relatado, as circunstâncias fáticas supervenientes impossibilitaram o cumprimento da determinação emanada por este Tribunal naquele acórdão, notadamente em face da extinção da ação de dissolução e liquidação de sociedade da Parmisa.Convém lembrar que a sentença de mov. 378.1 – de 30/11/2018, apenas não transitou em julgado naquela oportunidade em face de insurgência da Parmisa, o que vai de encontro ao argumento de simulação e, além disso, observada a impossibilidade fática de cumprimento do determinado no acordo e a concordância da apelante em relação ao acordo de mov. 549.1, bem como, do síndico e do Ministério Público, considerando ainda que já cumpridas as obrigações do Falido nos termos da sentença, inexiste óbice à homologação do referido acordo, sobretudo porque ausente a constituição de crédito em favor da Parmisa, os valores foram transferidos a este feito em razão de participação acionária da Falida, que naturalmente faz jus a eles.Por fim, vale dizer que eventuais credores da Parmisa devem buscar as vias adequadas para a defesa de seus interesses que efetivamente não é a ação falimentar da empresa DL que, frise-se, já se encontra com sentença transitada em julgado desde 21/07/2020 – mov. 145.
Deste modo, conclui-se que, a alegação de que a decisão agravada desrespeita ordem emanada pelo acórdão que julgou o recurso de apelação deste processo falimentar não prospera, diante das circunstâncias fáticas supervenientes que impossibilitaram o seu cumprimento, não sendo lícito ao Juízo falimentar adentar nas questões atinentes à dissolução e liquidação da sociedade Parmisa como já reconhecido no âmbito da reclamação cível proposta e, por outro lado, sendo inconteste a necessidade de devolução do valor remanescente à Falida, que dele pode livremente dispor como melhor lhe aprouver, visto que certificado o cumprimento das obrigações falimentares, conforme atestou o síndico e o Ministério Público em primeiro grau.Portanto, do panorama fático-processual traçado a conclusão lógica que se chega é que a empresa Parmisa não possui crédito constituído neste feito falimentar já encerrado e, deste modo, as penhoras no rosto dos autos não possuem eficácia em face dos valores remanescentes que devem ser devolvidos à Falida, por expressa disposição legal e da sentença transitada em julgado.Anote-se, com relação ao argumento de que se deve aguardar o desfecho das ações nºs 0003650-05.2021.8.16.0194 e 0003096-70.2021.8.16.0194, na mesma linha de raciocínio, inexiste óbice à homologação do acordo na medida em que as demandas mencionadas não dizem respeito à Falida.Com efeito, a ação nº 0003650-05.2021.8.16.0194 cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico firmado entre a Parmisa Participações Marumby S/A e Time Administracao e Participacoes LTDA, no âmbito da Ação de Execução nº 0005737-70.2017.8.16.0194 “ajuizada em 29/05/2017, por Time Administração e Participações Ltda. contra Parmisa Participações Marumby S/A, pelo importe de R$ 25.832.825,177”. Já a segunda demanda nº 0003096-70.2021.8.16.0194, refere-se à incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Parmisa. Assim, percebe-se a inadequação da via eleita pelos credores da Parmisa, que pretendem que os valores remanescentes nestes autos falimentares da DL permaneçam depositados em conta judicial vinculada até o deslinda das ações citadas muito embora já cumpridas as obrigações do Falido, em flagrante violação ao que prescreve o artigo 129, do Decreto Lei de especial regência.Logo, constata-se com correta a decisão da magistrada a quo ao indeferir o cumprimento das penhoras no rosto dos falimentares direcionadas em face da Parmisa, cabendo aos credores e eventuais prejudicados buscarem a tutela jurisdicional através da via adequada.Reitere-se, o crédito depositado neste feito falimentar pertence a DL, já que ela era acionista da Parmisa e, embora o acórdão tenha consignado que enquanto não dissolvida a Parmisa, não poderiam os sócios da DL levantar os valores depositados, tal situação restou superada com o encerramento da ação de dissolução de sociedade da empresa Parmisa.Neste contexto, o julgamento improcedente da reclamação cível nº 0017538-41.2021.8.16.0000 reforça a ausência de descumprimento, pela decisão recorrida, do acórdão que julgou o recurso de apelação nesta falência.A alegação de fraude, simulação ou equivalente não se encontra evidenciada em momento algum neste processo de falência no estado em que se encontra e se envolver outros elementos, argumentos e causas de pedir relativa a tal tema deve ser deduzida em eventual ação autônoma, perante o juízo comum para que seja dirimida eventual nulidade do acordo, mas jamais no âmbito do procedimento falimentar já encerrado da empresa DL.Sendo assim, nenhum retoque merece a decisão agravada (movs. mov. 1.291.1, complementada pela decisão de mov. 1315.1), ao homologar o acordo de mov. 549.1, devendo ser mantida na íntegra.Enfatize-se que a presente decisão possui efeito inter partes, ou seja, a homologação do acordo provoca efeitos entre a Time Administração e Participações Ltda, Parmisa – Participações Marumby S/A e DL – Administração e Participações Ltda. A homologação do acordo, todavia, não impede futuras ações (ou a continuidade daquelas já ajuizadas), sejam elas visando a declaração de nulidade da avença ou com qualquer outro cunho, sequer influencia em eventual concessões de medidas urgentes de qualquer natureza (tutela de urência, evidência ou cautelar - CPC, art. 300 e seguintes), a fim de resguardar direitos de terceiros interessados. Da mesma forma, ficam garantidos às partes e a eventuais terceiros interessados todos os meios de defesa que entendam pertinentes e adequados para a resguardar os direitos que entendem deter.Portanto, nego provimento aos agravos de instrumento nºs 0042950-37.2022.8.16.0000, 0043033-53.2022.8.16.0000 e 0043201-55.2022.8.16.0000.Há que se consignar, por fim, que diferentemente do que a sociedade Dos Anjos Advogados Associados em sua manifestação de mov. 54.1 dos autos nº 0042950-37.2022.8.16.0000, não há que se condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que, a toda evidência, houve, aqui, mero exercício regular do direito de recorrer. ConclusãoPor todo o exposto, voto, pois, em conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento, mantendo a decisão agravada na íntegra, nos termos da fundamentação.Por consequência, restam revogadas as liminares concedidas no âmbito dos presentes agravos de instrumento nºs 0042950-37.2022.8.16.0000 e 0043201-55.2022.8.16.0000.
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