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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0001247-29.2022.8.16.0194, determinou o recolhimento pelo agravante, das custas processuais devidas pela impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da peça (mov. 18.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que importante ressaltar que a justiça gratuita quando deferida nos autos de origem e NÃO revogada deve ser aplicada extensivamente aos incidentes do mesmo processo. Não se tem notícia nos autos de origem que houve a revogação da benesse em favor do agravante, logo, não há que se falar em recolhimento de custas processuais para impugnação ao cumprimento de sentença;b)- que quanto à probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.012, § 4º), entende-se que nos autos de origem, Impugnação, bem como na presente oportunidade, o agravante continua tendo dificuldades financeiras, inclusive tendo recebido benefício emergencial e realizando empréstimos via programas sociais do governo federal, portanto, desde antes da pandemia já vem passando por dificuldades financeiras a qual restou comprovada através do juízo de origem, razão pela qual entende-se pela possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal com o intuito de suspender a decisão do juízo singular no cumprimento de sentença;c)- que em relação à presença no presente caso do perigo de dano irreparável tem-se que, diante do indeferimento da peça de Impugnação a demanda pode dar continuidade e causar prejuízo grave ao agravante, que está sendo executado indevidamente;d)- que a decisão não merece prevalecer, razão disso, que se pugna pela reforma para suspender a decisão singular aplicando o deferimento da justiça gratuita, restando evidente que a decisão atacada não se sustenta. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso (mov. 10.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 15.
O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, merece provimento. Isso porque, inobstante as razões expostas pelo Juízo singular na decisão agravada, deixou ele de observar que o agravante é beneficiário da justiça gratuita consoante decisão de mov. 16.1 dos autos nº. 0007278-70.2019.8.16.0194 que originou o presente cumprimento de sentença. Aliás, embora o cumprimento de sentença tenha sido autuado de forma apartada, ele representa apenas a abertura da fase executiva relativa a ação de conhecimento. Dito isso e não tendo sido revogado o benefício concedido na fase de conhecimento, este se estende à fase de cumprimento de sentença, de modo que não há razão para determinar o recolhimento das custas processuais relativas a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Benefício que já havia sido concedido na fase de conhecimento. Extensão automática a todas as fases do processo. Ausência de fundamentos para a revogação. Falta de elementos de prova contrários à declaração de hipossuficiência. Art. 99, § 2º, do CPC. Benefício que deve ser mantido. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0071504-50.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.04.2021) (sublinhei). Assim, enquanto o benefício da gratuidade de justiça não for revogado, impossível exigir do agravante o recolhimento de custas, sendo irrelevante neste caso tecer considerações acerca da Instrução Normativa 03/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Por estas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para isentar o agravante do recolhimento das custas processuais relativas a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
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