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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse, com pedido de antecipação de tutela” proposta por FABIANO SALES em face de IDEAUTO AUTOMÓVEIS LTDA., que assim decidiu (mov. 294.1):“Vistos,Intimados os Executados para anexarem as respectivas Declarações de Imposto de Renda a fim de comprovar a inexistência de outros imóveis, foram apresentados meros comprovantes de entregada das referidas declarações à Receita Federal, porém, sem qualquer informação conforme consta em #280.2/.7.Outrossim, não juntaram certidões negativas dos registros de imóveis desta comarca. Pois bem, diante de tais circunstâncias, e em que pese Oficial de Justiça tenha informado que o imóvel penhorado em #211.1 trata-se da residência dos executados, esta informação, isolada, não faz presumir que se trate de bem de família, vez que não afasta a existência de outros imóveis de propriedade dos devedores. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de bem de família, assim como a matéria relativa ao excesso de execução, visto que a Executada não trouxe qualquer elemento para desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente.Intimem-se.ERICK ANTONIO GOMES.”Das razões recursaisEm síntese, os recorrentes alegaram que a decisão proferida pelo Magistrado Singular que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família merece reforma. Sustentaram que o decisum questionado carece de fundamentação, em ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Asseveraram que “veio a decisão que rejeitou o pedido dos agravantes de único imóvel bem de família em 24 de junho de 2022, por não ter tido juntado as devidas certidões solicitadas no mov. 228.1, em que os agravantes não demonstraram a natureza do bem de família do referido imóvel. Ocorre nobres julgadores que os agravantes anexaram as devidas certidões mov. 243.1 a mov. 243.14.”. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, em definitivo, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado pelos agravantes.A medida liminar foi deferida por este Relator (mov. 9.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi interposto tempestivamente, preenchidos os demais requisitos, razão pela qual merece ser conhecido.Primeiramente, afasto as alegações dos agravantes no sentido de que seria nula a decisão agravada por ausência de fundamentação, já que o decisum proferido pelo Magistrado Singular, não está em descompasso com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, no art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois de sua leitura é possível extrair as razões que levaram à conclusão do Magistrado no caso em análise, não se tratando, pois, de decisão que padece de vícios.Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser provido.Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada que deixou de reconhecer a alegada impenhorabilidade do bem de família.O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A impenhorabilidade do bem de família está prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, que estabelecem que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívidas de qualquer natureza, salvo nas estritas hipóteses previstas na própria lei, in verbis:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos, salvo nas que sejam seus proprietários e nele residam hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor registrado no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil, salvo se outro tiver sido para esse fim.”Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade, conforme os seguintes precedentes REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214.A propósito, vide os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei. 3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp8.009/90. Precedentes. 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifo nosso.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL ÚNICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece à impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio. 2. "Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria" (REsp n. 1.762.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp: 909458 SP 2016/0105762-5, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) - grifo nosso.Dessa forma, a condição legal para que o imóvel seja considerado bem de família é a necessária comprovação de que o imóvel é de propriedade do devedor e que se presta à residência da sua entidade familiar, sendo desnecessária a prova de que o imóvel é o único bem da família. Ademais, inexiste previsão legal de que o executado apresente prova de que não possui outro bem imóvel, competindo ao exequente o ônus da prova para desconstituir a alegação de que se trata de bem de família, demonstrando a existência de outros bens a serem executados.In casu, extrai-se dos autos que há probabilidade do direito dos agravantes quando alegam que o bem penhorado se trata de bem de família.Isso porque foi lavrado Auto de Constatação realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, em que se constatou que “o executado JOSÉ CARLOS FEIL, e sua esposa MARIA ESTELA MOREIRA FEIL, residem no local, e conforme verifiquei pessoalmente, trata-se de imóvel de bem de família, e segundo a esposa, é o único imóvel para a sua moradia e de sua família e que residem nele há 37 anos”.Dessa forma, me parece razoável acolher as alegações dos recorrentes de que o bem penhorado se destina a sua moradia.Sendo assim, o recurso interposto deve ser conhecido e provido a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem objeto de discussão, nos termos da fundamentação.III- DISPOSITIVO
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