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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Fabiano Rodrigo de Souza, na Ação de Requerimento de Pensão por Morte nº. 0000505-65.2001.8.16.0056, em fase de cumprimento de sentença, a qual, determinou a expedição de ordem de pagamento em prol da parte exequente, bem como a RPV para o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais (mov. 239.1).Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 254.1), os quais restaram acolhidos unicamente para isentá-lo do pagamento das custas processuais (mov. 273.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o ente estatal executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) alude que as decisões lançadas nos autos (movs. 194.1, 239.1 e 273.1) carecem de fundamentação, uma vez que as razões lançadas em impugnação não foram apreciadas, não observando o princípio da adstrição, merecendo a anulação; b) salientou que houve o destaque acerca da inexigibilidade do título executivo e a configuração de excesso em face aos valores perseguidos, todavia, não houve o enfrentamento de tais questões, promovendo a I. Julgadora apenas a homologação dos cálculos aventados pelo Sr. Perito; c) no mais, destaca a ocorrência de error in judicando, uma vez que a quantia intentada não encontra amparo no título executivo constituído em favor do autor, revelando-se tal matéria como de ordem pública e, consequentemente, ser possível aventá-la em qualquer momento; d) o título constituído na fase de conhecimento reconheceu ao autor o direito de perceber pensão por morte, em decorrência do falecimento da segurada Maria Margarida Gobes Guasti, desde a data em que cessou o pagamento em favor do filho da de cujus; e) a sentença foi proferida em 19/09/2005 e, após os trâmites recursais, atingiu seu trânsito em julgado em 04/11/2011; f) a Paranáprevidência apresentou manifestação no sentido de indicar o pagamento dos montantes retroativos a partir de 04/11/2011, bem como o adimplemento respectivo ao mês de janeiro de 2012, informando que a benesse até 12/11/2005 foi implantada em prol do filho da segurada Rodrigo Luis Guasti; g) ato contínuo, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, perseguindo o importe dentre o interstício de 12/11/2001 a outubro de 2011, apontando o total de R$ 426.225,41 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos); h) intimada, a Paranáprevidência depositou valor incontroverso de R$ 216.728,75 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) e a quantia controversa de R$ 209.496,66 (duzentos e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), colacionando impugnação; i) em frente ao requerimento de reserva de honorários contratuais foi expedido alvará, autorizando o autor a levantar o importe de 90% (noventa por cento) da quantia incontroversa; j) por conseguinte, houve o redirecionamento da execução em face do Estado do Paraná, com fulcro no artigo 534 do Código de Processo Civil; k) salienta que o valor postulado pelo exequente e atualizado no cálculo homologado pela I. Juíza de Direito refere-se à parcelas não contempladas no título executivo, já que referentes ao período de novembro de 2001 a outubro de 2005, meses em que a prerrogativa foi direcionada ao filho da segurada, bem como ao interstício de dezembro de 2011 a janeiro de 2012, tempo em que houve o pagamento pela via administrativa; l) no que toca aos honorários sucumbenciais, também não há que se falar em sua exigibilidade, tendo em vista que a sentença foi proferida em 19/09/2005 e até tal data nenhum valor era devido à parte autora, já que a pensão era auferida pela prole da de cujus; m) a decisão combatida afronta a coisa julgada, impondo o pagamento de obrigação inexigível; n) não há que se falar na configuração da preclusão ante a defesa encartada pois, através dos autos, é possível verificar que não foi concedido ao ente estatal prazo para embargar a execução; o) indica que a decisão às fls. 562 concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que o Estado do Paraná se manifestasse sobre o pedido de desistência da parte autora quanto à sua pessoa no cumprimento de sentença e não o prazo legal de 30 (trinta) dias; p) o trâmite processual atendia o preceito de que incumbia à Paranáprevidência a responsabilidade de adimplir a quantia perseguida, todavia, com o superveniente julgamento do AI nº. 1.139.642-2, tal obrigação foi imputada ao Estado do Paraná, por força do artigo 26 da Lei nº. 17.432/2012; q) logo, desde a apreciação do recurso de agravo de instrumento, esta se apresenta como a primeira oportunidade do ente estatal se valer de irresignação em face aos valores almejados em fase executória; r) assim, como bem consignado pelo Juízo a quo, alterada a responsabilidade pelo atendimento da obrigação pecuniária, tem-se por alterada a forma de processamento do cumprimento de sentença e seu subsequente pagamento; s) logo, persegue a reforma da decisão que deixou de apreciar a defesa lançada pelo Estado do Paraná em virtude da suposta configuração da preclusão; t) alude o excesso de execução, em frente da cobrança a maior das diferenças postuladas pelo exequente, bem como devido a incidência dos juros moratórios no importe de 0,5%, os quais obedeceram a decisão de mov. 194.1, da qual o ente estatal não foi intimado; u) tratando-se de verba devida pela Fazenda Pública, os juros de mora devem atender ao artigo 1º F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/2009; v) perante o cálculo homologado encontra-se o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), porém, tal quantia foi fixada em face à Paranáprevidência, no cumprimento de sentença recebido nos termos do artigo 475-J do Código Buzaid, não possuindo previsão nos artigos 534 e 535, ambos do Novo Código de Processo Civil; w) logo, na eventual hipótese de não ser admitida a tese de inexigibilidade da execução, que seja admitida seu excesso, sendo homologado como devido o importe de R$ 313.357,76 (trezentos e treze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos); e x) pugna a concessão do efeito suspensivo, ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão combatida, bem como o pré-questionamento das matérias lançadas para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 18.1/AI).Intimada, a parte agravada permaneceu silente ao prazo ofertado para contrarrazões (mov. 24/AI).Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no curso do feito, uma vez que não observou a configuração das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil (mov. 28.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 335.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular, a qual, após a oposição de embargos de declaração, determinou a expedição de RPV para o adimplemento dos honorários advocatícios em prol à parte exequente, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 239.1):“(...)Expeça-se ainda, ordem de pagamento, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV em benefício dosadvogados da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e as custasprocessuais.”Os acalaratórios opostos pelo Estado do Paraná em face deste decisum foram parcialmente acolhidos, in verbis (mov. 273.1):Em verdade, o Estado do Paraná, insatisfeito com a decisão que ordenou a ordem de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV em benefício dos advogados da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, interpõe impugnação a cumprimento de sentença, já preclusão, inclusive, objeto de diversos recursos denegados em instâncias superiores.Eventual insurgência do executado, desafia recurso próprio e não meros embargos de declaração.Nesse prisma, reafirmo a ordem de seq. 239 no ponto, ordenando, novamente, que se expeça ordem de pagamento, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV em benefício dos advogados da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Não havendo recurso da presente decisão (ou transitada em julgada a presente ordem), após a expedição da ordem acima detalhada, arquivem-se os autos definitivamente, uma vez que esse juízo já prestou a tutela jurisdicional.ACOLHO PARCIALMENTE, os embargos de declaração, tão somente, para reconhecer o direito do Estado do paraná, no que se refere a isenção das custas processuais.Em análise ao pedido liminar recursal, o efeito suspensivo deixou de ser concedido, sob o seguinte fundamento (mov. 18.1AI):“(...)Debruçando-me sobre os documentos que instruem os autos até aqui, entendo que a decisão combatida, ao que tudo se revela, não comporta qualquer reparo.Após breve estudo, observo que dentre as inúmeras questões que foram debatidas ao longo do curso da demanda, houve enfrentamento em torno da configuração da citação do Estado do Paraná, oportunizando-se, assim, sua participação na fase de cumprimento de sentença.Ocorreu que, após apreciação de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 127.2), manteve-se a decisão proferida por esta Colenda Corte de Justiça, a qual admitiu que a manifestação espontânea colacionada pelo ente estatal às fls. 425 – mov. 1.22, supria a necessidade de sua citação pessoal, afastando a incidência do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 108.10).Diante desse cenário, sobressalta aos olhos que, a entrada do Estado do Paraná de forma compulsória se deu após pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, bem como decisão que determinou a intimação da parte executada para o adimplemento da quantia perseguida.Sendo assim, ao que tudo se infere até aqui, cabível se faz admitir que à época o Estado do Paraná possuía conhecimento dos termos da execução intentada, devendo ter se valido de impugnação naquele momento oportuno, o que, ao que se extrai, não o fez.Portanto, o entendimento perfilhado pela N. Juíza singular, rechaçando as teses do Estado do Paraná, arrimando-se na admissão da preclusão, não transparece qualquer ilegalidade que comporte reparos nessa fase processual.Logo, diante da ausência do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos.”Ora, assim como bem salientado em decisão monocrática proferida por este Relator, não vislumbro que a determinação da I. Julgadora singular careça de qualquer reforma.Voltando-me aos autos, tenho que através de petição apresentada em 20/02/2012 a parte exequente perseguiu o cumprimento de sentença, como também o adimplemento da verba honorária devida em favor do seu patrono (mov. 1.20 – fls. 394).Subsequentemente a tal pedido, o Estado do Paraná colacionou manifestação requerendo vista dos autos fora de cartório em 27/08/2012 (mov. 1.22 – fls. 426).Ocorreu que, após transcurso do feito, observou o I. Magistrado singular que o ente estatal, apesar de ciente do montante pecuniário pretendido pela parte exequente, permaneceu silente, não apresentando impugnação (mov. 1.26 – fls. 507).Irresignado, valeu-se o Estado do Paraná de recursos contra a decisão, aludindo a inexistência de sua citação e, como consequência, a impossibilidade de se admitir sua omissão para o oferecimento de impugnação (mov. 1.27 – fls. 525 a 529).Após apreciação de tal questão por esta Corte de Justiça, a tese aventada pelo Estado do Paraná foi rechaçada, entendendo que o comparecimento espontâneo nos autos supria qualquer formalidade de citação (mov. 108.10).Ora, mesmo após a oposição de embargos de declaração a negativa deste Tribunal de Justiça foi mantida, o que gerou a interposição de Recurso Especial, sob o arrimo de ausência de fundamentação do v. Acórdão (mov. 108.11).Porém, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido que inexistia qualquer vício que autorizasse o acolhimento das razões lançadas pelo Estado do Paraná, lançando pá de cal sobre a questão em torno da nulidade da citação suscitada (mov. 127.2).Nessa senda, entendo que qualquer tentativa da autoria do Estado do Paraná, almejando rediscutir matéria já abarcada pelo instituto da preclusão, mais especificamente quanto a obrigação ao pagamento da verba honorária, não merece acolhimento, eis que preclusa:Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Ação Revisional de Contrato. Cumprimento de Sentença. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Fundamentada em Excesso de Execução. Ausência de Manifestação das Partes em Momento Oportuno. Matéria Já Foi Apreciada. Coisa Julgada. Inteligência do Art. 502 da Lei 13.105/2015. Determinação Judicial Mantida. 1. Como a aplicação de ambos os valores no cálculo já foi decido em fase de conhecimento, trata-se de matéria superada, diante do reconhecimento da coisa julgada. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que após fixado em sentença os honorários de sucumbência em percentual sobre determinada base de cálculo, não cabe ao juízo em fase de cumprimento de sentença corrigir eventual erro material ou injustiça.3. Nos termos do art. 502 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), após o transito em julgado da decisão judicial torna-se imutável e indiscutível a matéria.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043227-53.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022)E nem se fale em ausência de fundamentação do juízo a quo sobre a questão, eis que em sede de embargos de declaração, restou expressamente consignado:Em verdade, o Estado do Paraná, insatisfeito com a decisão que ordenou a ordem de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV em benefício dos advogados da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, interpõe impugnação a cumprimento de sentença, já preclusão, inclusive, objeto de diversos recursos denegados em instâncias superiores.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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