Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por Condomínio Residencial Parque das Araucárias em face da r. decisão saneadora de mov. 399.1, complementada ao mov. 416.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0006203- 47.2006.8.16.0001, que declarou a não responsabilidade do arrematante ao pagamento das contribuições de melhoria do condomínio, não concedeu a sucessão processual e indeferiu a expedição de alvará requerida pelo ora recorrenteInconformado com o decisum, o agravante alega, em apertada suma, que é de responsabilidade do arrematante as despesas extraordinárias, consoante disposto no art. 1.336, I, do Código Civil. Assevera que “a cobrança efetuada não se refere a cobrança de valores pretéritos à arrematação conta o arrematante, ou débito exclusivo da unidade, mas contribuições extraordinárias rateada entre TODOS OS CONDÔMINOS e com a devida aprovação em Assembleia Condominial.”. Pontua, ademais, que “é nítido que a cobrança é referente a uma dívida do condomínio, bem como referida cobrança para o Agravado iniciou em 15/03/2022, logo após a Carta de Arrematação ser devidamente expedida e assinada pelo juízo a quo (17/02/2022).” Desta forma, pugna pelo total provimento do AI objetivando que “seja declarada a responsabilidade do Agravado em efetuar o pagamento das despesas extraordinárias próprias do CONDOMÍNIO, pois não se tratam de encargos e despesas da unidade arrematada.”Foi determinado o processamento do recurso ao mov. 13.1 e o agravado acostou contrarrazões ao mov. 17.1.Devidamente intimada, a parte interessada deixou de se manifestar no feito.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a controvérsia recursal em torno de despesas condominiais de imóvel arrematado por HEBERT GONÇALVES CUSTÓDIO, em virtude de acordo realizado com a Garante Serviço de Apoio S/C LTDA. Pois bem.Dos autos, denota-se que Hebert Gonçalves Custódio arrematou o imóvel objeto da lide em 11/11/2021, conforme infere-se do auto de arrematação acostado pelo leiloeiro ao mov. 336.2 dos autos originários:“Descrição do bem: apartamento Nº 1 no 1º pavimento do bloco 31 do Conjunto Residencial Parque Das Araucárias, situado na Rua Guilherme Lunardon nº 300, Pilarzinho, nesta capital, com área construída privativa de 57,62 M², área comum de 6,96 M², área construída global de 64,22 M², com as demais características constantes na matrícula Nº 41.073 da 1ª circunscrição do registro de imóveis de Curitiba; IF 73.056.014; zoneamento: ZR2”Logo após, ao mov. 337.1 o arrematante requereu a habilitação do seu procurador aos autos e homologação da hasta pública.Ato contínuo, ao mov. 349.1 o Condomínio agravante requereu a inclusão do arrematante no polo passivo da lide, na qualidade de sucessão processual em razão da transferência de propriedade, bem como a intimação de Hebert para pagamento de débitos.Em seguida, a togada determinou a desvinculação dos débitos fiscais vencidos até a data da arrematação, consoante requerido pelo arrematante ao mov. 354.1. (mov. 364.1)Por sua vez, o condomínio agravante novamente apontou que as despesas deveriam ser pagas por Hebert – mov. 371.1.Em resposta, Hebert acostou petitório informando a “ausência de responsabilidade do arrematante acerca de débitos do imóvel, sejam fiscais ou de natureza propter rem, anteriores á data da hasta pública.” – mov. 374.1.No entanto, novamente, ao mov. 394.1, o Condomínio requereu a sucessão processual do arrematante em relação ao débito condominial na monta de R$ 338.089,63 – mov. 394.1.A togada, acertadamente, indeferiu o referido pleito ao mov. 399.1, cuja complementação ocorreu ao mov. 416.1 após oposição de aclaratórios.Pois bem.A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária de propriedade, o que significa, pois, a inexistência de transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o arrematante. Ou seja, o bem é entregue ao arrematante livre de qualquer ônus, o que impede a sua responsabilização por dívidas contraídas anteriormente à arrematação, salvo se constarem no edital, conforme previsto no artigo 908, §1º, do CPC:“Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”Sobre o dispositivo acima transcrito, José Miguel Garcia Medina leciona:“A regra prevista no § 1.º do art. 908 do CPC/2015, segundo a qual os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, aplica-se, também, aos créditos de natureza propter rem. Não havia regra correspondente, no Código revogado. Controvertia-se, na jurisprudência, sobre se saber se o arrematante ficaria ou não responsável pelas dívidas condominiais. Decidiu-se, por exemplo, que “o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação” (STJ, REsp. n.º 1.044.890/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T) Tal orientação, à luz do Código de Processo Civil de 2015, resta superada. Havia, ainda, decisões que aplicavam a mesma solução dada a débitos tributários (cf. comentário supra), salvo se houvesse previsão em sentido diverso, no edital: “as dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas” (STJ, REsp. n.º 1.092.605/SP, rel. Min Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28/06/2011). A controvérsia foi retratada, de modo amplo, no julgamento do REsp. n.º 981.544/DF (rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª T., j. 18/02/2014). O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, não abre espaço para essa distinção, restando superada também tal orientação jurisprudencial. O Código de 2015 deixa claro que o adquirente do bem (arrematante ou adjudicante) está liberado da responsabilidade por quaisquer créditos incidentes sobre o bem, inclusive aqueles de natureza propter rem, solução que se ajusta à natureza originária da propriedade adquirida (...)”. (Código de processo civil comentado - 5.ª ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) – destacou-se.In casu, denota-se dos autos que a arrematação ocorreu em 11/11/2021 e o acordo, cuja dívida encontra-se em discussão, ocorreu somente em 07/02/2022, no entanto, não obstante o fato de a transação ter sido posterior à arrematação, o fato gerador deste diz respeito a evento anterior.O referido acordo (mov. 374.4) contempla três demandas perpetradas contra a condomínio pela empresa Garante, a qual, anteriormente era garantidora de credito no condomínio. As ações são de 2014, 2015 e 2016, ou seja, com fatos geradores anteriores à arrematação.Logo, o arrematante não tem qualquer responsabilidade sobre este passivo, mesmo porque de acordo com o edital apresentado pelo leiloeiro:Tal como apontou o juízo a quo:“Indefiro, ainda, o pedido de sucessão processual requerido na sequência 394.1 porque ao contrário do alegado pelo condomínio o fato de constar no edital o valor do débito não obriga o arrematante a pagar a dívida condominial anterior. O débito condominial não constou no edital como ônus e sim apenas como informação acerca do valor da dívida. De todo modo constou no edital débito de R$ 338.089,63 e a avaliação do imóvel é de R$ 150.000,00, sendo certo que se fosse para obrigar o arrematante a pagar o débito o leilão restaria frustrado. (mov. 399.1)O entendimento do STJ é de que a sucessão processual é possível nos casos em que estiver expressamente consignado no edital a subsistência de dívida pendente, o que não é o caso dos autos. (mov. 416.1)”A teor, já decidiu este TJPR:“Processual Civil (...) Penhora de bem imóvel. Leilão. Dívidas condominiais. Obrigação propter rem. Inclusão no edital da alienação judicial de que o arrematante não ficará responsável pelas dívidas de condomínio. Artigo 908, §1º, CPC. Hasta pública que será realizada na vigência do CPC/2015. Débitos de natureza propter rem que devem se sub-rogar no preço da arrematação. Concurso de credores. Aquisição originária da propriedade. Valor da dívida condominial que ultrapassa o valor do bem. Necessidade de viabilizar a alienação judicial. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido.A regra prevista no § 1.º do art. 908 do CPC/2015, segundo a qual os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, aplica-se, também, aos créditos de natureza propter rem. Não havia regra correspondente, no Código revogado. O Código de 2015 deixa claro que o adquirente do bem (arrematante ou adjudicante) está liberado da responsabilidade por quaisquer créditos incidentes sobre o bem, inclusive aqueles de natureza propter rem, solução que se ajusta à natureza originária da propriedade adquirida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0076058-91.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.05.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. INCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE OS DÉBITOS NO EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 908 DO CPC/15. HASTA PÚBLICA QUE HÁ DE SER REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DÉBITOS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE DEVEM SE SUB-ROGAR NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO COM A FORMAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. ARREMATAÇÃO QUE É MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0051837-44.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.02.2022) – destacou-se.No presente caso a situação é ainda mais delicada, porque as dívidas do condomínio ultrapassam a própria avaliação do bem, o que, por óbvio, impediria a alienação judicial caso constasse no edital que o arrematante ficaria responsável pelas referidas dívidas.Ressalta-se que o artigo 1.345, do Código Civil, citado pelo agravante, não tem aplicabilidade ao caso, por não se referir a casos de alienação judicial.Destarte, não sendo cabível a sucessão processual, bem como inexistindo a responsabilidade do arrematante por dívida cujo fato gerador ocorreu antes da arrematação, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III – VOTODestarte, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
|