Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 259.1) interposto contra sentença (evento 255.1) prolatada nos autos de Ação de Cobrança, sob o nº 0004855-69.2013.8.16.0123, que julgou procedente o pedido elencado na exordial, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$7.428,20 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, desde a data dos respectivos vencimentos das notas fiscais emitidas pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de citação. Ante a sucumbência, condenou a ré pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Inconformada, a ré CIC FLORESTA LTDA., interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 259.1). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença por entender que “o Juízo de primeira instância está exigindo a PROVA DE FATO NEGATIVO, uma vez tendo a apelante negada a existência da dívida, o ônus probatório da regularidade do débito é da apelada.”Sustenta que, as notas fiscais foram assinadas por terceira pessoa, que se imagina ser um dos tantos funcionários da recorrente, mas sem qualquer autorização para tanto. Ademais, o fato de a empresa ré ter operado naquela cidade não prova que houve o consumo do objeto de cobrança.Desta forma, defende que em momento algum a ré pactuou com os autores.Assim, pugna ao final pelo conhecimento e provimento do presente feito, a fim de julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial.Contrarrazões (evento 264.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, restando presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço dos recursos.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 259.1) interposto contra sentença (evento 255.1) prolatada nos autos de Ação de Cobrança, sob o nº 0004855-69.2013.8.16.0123, que julgou procedente o pedido elencado na exordial, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$7.428,20 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, desde a data dos respectivos vencimentos das notas fiscais emitidas pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de citação. Inicialmente, extrai-se dos autos, especialmente da inicial, que no mês de dezembro de 2011, o Sr. Renildo Natal Federezzi, na qualidade de funcionário/representante da empresa ré teria comparecido no estabelecimento comercial ora apelado, a fim de obter crédito para o abastecimento de combustível, compra de óleos lubrificantes, bem como de demais serviços e produtos oferecidos e, que a autora, teria concordado em conceder crédito à empresa ré, em razão da prestação de serviços na barragem que estava sendo construída na linha Toca do Tigre, na localidade de Lajeado Pessegueiro, interior do Município de Bom Progresso/RS.Contudo, após a empresa ré terminar o serviço no local foi embora sem lhe pagar o débito no valor de R$7.428,20 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos).Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda.O magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial.A ré ora apelante, pugna pela reforma da sentença por entender que não restou pactuado com a autora a autorização para pagamento dos valores cobrados nos presentes autos.Por outro lado, as autoras ora apelantes (2), entendem que o magistrado a quo Incialmente, tem-se que a parte autora juntou aos autos diversas notas fiscais, devidamente assinadas ao evento 11.7, a fim de comprovar o consumo da ré junto ao estabelecimento comercial.Ademais, extrai-se da mídia de evento 247.1 (audiência de instrução e julgamento), especialmente da oitiva da testemunha ANTONIO CAMPOS CAMILLO, que este “se recorda que houve uma construção de uma barragem pela empresa ré na cidade de Bom Progresso/RS; que a população da cidade é de aproximadamente 3.000 (três mil) pessoas; que existe somente um posto de combustível na cidade de Bom Progresso/RS; que abastece no posto e sabe que é costume comum de o proprietário fazer vales para os clientes; que se lembra vagamente que os carros que os carros que abasteciam no posto possuíam um emblema de floresta”Do mesmo modo, é possível extrair do depoimento (evento 115.1) do representante da empresa ré, Sr. DIMITRI VLADIMIR BORDIGNON, que “que Gilberto Oliveira trabalhou para sua empresa; que não se recorda se Gilberto trabalhou para sua empresa na cidade de Bom Progresso/RS; que, como sócio da empresa ré, é responsável por ela; que nunca assinou nenhum documento junto à autora, tampouco deu ordem para isso;”Em suma, em que pese as declarações do Sr. DIMITRI, fato é que a parte autora logrou êxito e comprovar os valores devidos pela empresa ré, seja mediante a juntada de notas ficais assinadas pelo Sr. Gilberto Oliveira, seja pelo depoimento do representante da ré, que confirmou que o Sr. Gilberto, trabalhou em sua empresa no período em que esta prestava serviços na cidade de Bom Progresso/RS.Neste sentido, correto o magistrado sentenciante ao asseverar que “Não bastassem tais elementos, veja-se que a ré se limitou a negar a existência do débito, contudo, em momento algum juntou seus livros contábeis a fim de demonstrar que o Sr. Gilberto não era figurava como seu preposto à época dos fatos, tampouco o arrolou como testemunha para que eventualmente declarasse em juízo que não possuía poderes para adquiriu produtos em seu nome.”Desse modo, não se observa nenhum ponto capaz de afastar a responsabilidade do réu, in casu, pela quitação do débito existente.É evidente, no caso em comento, a existência de provas necessárias para corroborar as alegações do autor. A parte apelante não logrou êxito em demonstrar seu direito por nenhum dos meios de prova utilizados, ônus indubitavelmente seu, de acordo com o que preceitua o art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”Consoante é também a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO RECLAMADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001527-56.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.04.2023)Logo, não há que se falar na procedência do pleito recursal da ora apelante. - Dos honorários recursais:Com isso, se faz necessário a fixação de honorários recursais, verifica-se que o recurso apelação interposto pela apelante fora julgado improcedente, tal como restou demonstrado acima. Assim, deve ser majorado os honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater-se à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando assim o importe de 12% sobre da condenação (§2º do art. 85, CPC) devidos pela parte ré.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo pela ré, e assim, majorar os honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.
|