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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, diante da sentença proferida na denominada ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 93.1):“(...)Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, em favor do autor DORIAN REAL, desde o protocolo do requerimento administrativo por ele formulado junto ao INSS (09/07/2020), bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, descontados valores eventualmente já recebidos em razão da concessão deste ou outros benefícios previdenciários, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. De consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário. (...)”Inconformada, a Autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (mov. 100.1), sustentando, em síntese, que a limitação do autor não implica em redução da capacidade específica para a atividade habitual, considerando que a profissão de mecânico não exige visão binocular. Afirma que o autor retornou a desempenhar a mesma profissão após a recuperação, sendo que a redução da capacidade do autor seria apenas genérica e não específica, esta relacionada com a capacidade laboral do segurado. Alega que não houve redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, razão pela qual seria indevido o benefício. Pleiteia, caso provido o recurso, a restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 103.1), afirmando que restou comprovada sua incapacidade parcial e permanente, sendo que, embora possa desempenhar a mesma profissão, não permanece com a mesma capacidade que detinha antes do acidente de trabalho. Sustenta ser irrelevante a discussão da incapacidade ser genérica ou específica, já que a perda da visão de um olho o torna incapaz para qualquer atividade. Aduz que é fato notório que a atividade de mecânico exige visão binocular, assim como qualquer outra atividade. Pede que seja negado o recurso.Os autos foram remetidos a este E. Tribunal.Intimada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1/TJ), expondo o entendimento de que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, considerando que o quantum debeatur não alcançaria o valor de mil salários-mínimos, sendo o caso de exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Quanto ao recurso voluntário, manifesta-se pelo seu conhecimento e desprovimento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadeTrata-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não incidindo no caso as exceções previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual é de rigor proceder ao reexame obrigatório.Em que pese o respeitável posicionamento do douto parquet, o entendimento adotado nesta C. Câmara é de admissibilidade do reexame necessário nos casos de sentença ilíquida, independente de ser estimável o quantum debeatur.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APONTANDO A DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA QUE COMPORTA ANÁLISE NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0000379-60.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 11.07.2022 – destaque nosso)Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 490/STJ.1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."3. Com efeito, o reexame obrigatório é regra, e sua dispensa é admitida apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), situação fática aqui não verificada.4. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a sentença previdenciária que condena a Autarquia previdenciária é de natureza ilíquida, por isso submetida ao reexame obrigatório.5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."6. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem no que tange ao descabimento da reabilitação profissional e ao termo inicial do pagamento do benefício, como definido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.7. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.908.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)Não se desconhece que está em trâmite naquela Corte Superior o Tema 1.081[2], ocasião em que a questão poderá receber tratamento uniforme. Porém, considerando que não houve determinação de suspensão dos recursos em trâmite, até que a questão seja apreciada pela Corte, adota-se o entendimento pela indispensabilidade do reexame obrigatório para as sentenças ilíquidas contra a Autarquia previdenciária, como se verifica no presente caso, em observância à súmula 490 do STJ[3].
Quanto ao recurso voluntário interposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o seu conhecimento.Do benefício acidentário O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91, que aduz:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a concessão de benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, e a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).Pois bem.Em que pese o INSS tenha indeferido o benefício de auxílio-doença administrativamente pela perda da qualidade de segurado, verifica-se que o autor estava empregado na data de entrada do requerimento (mov. 1.5 e 16.3), o que comprova que o autor detinha a qualidade de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.213/91[4].Nos termos do §1º do art. 26 do Decreto n. 3.048/99:Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (g.n.) Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. CONHECIMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% - HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM TAL PERCENTUAL PELA SENTENÇA. PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ALEGADA FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO, EM RECLAMATÓRIO TRABALHISTA, DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO EM QUE OCORREU ACIDENTE DO TRABALHO – FILIAÇÃO QUE, PARA O SEGURADO EMPREGADO, INICIA NA DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL – SEGURADO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR ILICITUDE PRATICADA PELO EMPREGADOR – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0004759-03.2014.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.12.2019 – grifo e destaque nosso)Ressalta-se que os benefícios de caráter acidentário dispensam a exigência de carência de contribuições, nos termos do art. 26, incisos I e II, da Lei 8.213/91[5].Em relação ao nexo causal, consta dos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.6), que atesta a ocorrência do acidente na data 15/01/2020, dentro da empresa onde laborava o autor, condição que foi reforçada através do laudo pericial produzido em Juízo (mov. 36.1), o que comprova o nexo causal no presente caso.Conforme consta dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho típico na data de 15/01/2020, enquanto exercia atividade laboral de mecânico de automóveis, ocasião em que estava desferindo marretadas em um ponteiro (objeto de ferro) quando soltou um pedaço do ponteiro, atingindo e perfurando o olho direito, o que acarretou perda visual do olho direito.O laudo pericial produzido em juízo (mov. 36.1) atestou a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado, que acarreta redução da capacidade para o labor, considerando a perda total da visão do olho direito, ficando o autor com visão monocular após o acidente de trabalho.Conforme é possível extrair do laudo:Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). H 54 – Cegueira e visão subnormal. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de trabalho. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Sim. Trauma ocular por falta de uso de equipamento de proteção individual. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Relata que no dia 15/01/2020 laborava na empresa Cleiton Car localizada na Rua Ribeirão Preto, Bairro São Roque, Pato Branco-PR. Relata que durante labor estava desferindo marretadas em um ponteiro (objeto de ferro) quando soltou um pedaço do ponteiro, atingindo e perfurando o olho direito, no mesmo instante procurou assistência médica. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sim, periciando possui uma incapacidade permanente e parcial. No entanto poderá desenvolver sua atividade laboral. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Permanente parcial. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data do acidente, 15/01/2020.(...)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim. O periciado está apto para o exercício de suas atividades, porém, com limitação, em razão da perda da visão do olho direito.(...)Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Demanda maior atenção na realização da sua profissão. Sequela permanente, não passível de cura.Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. (g.n.)Ao analisar o benefício por incapacidade a ser concedido ao autor, verifica-se que, no presente caso, embora o Juízo a quo tenha reconhecido como devido apenas o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/07/2020, verifica-se que a sentença merece parcial reforma nesse ponto, o que se faz em virtude do exercício do reexame necessário.Conforme prevê o caput do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Referido benefício pode ser comum, de origem não ocupacional, ou acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado. Assim, nos termos do art. 21-A do mesmo diploma legal[6], o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho. A perícia administrativa do INSS ao analisar as condições médicas do autor (mov. 16.2), no requerimento administrativo formulado em 11/02/2020, entendeu pela presença dos requisitos para a concessão do auxílio-doença na espécie acidentária, atestando como data de início da incapacidade 15/01/2020 e de cessação prevista em 15/04/2020.A conclusão médica do INSS teve por base os demais atestados apresentados pelo autor (mov. 1.8), que indicam o necessário afastamento das funções laborais para que houvesse a recuperação do trabalhador após a ocorrência do acidente de trabalho.Conquanto o benefício tenha sido indeferido na esfera administrativa, não o foi pela ausência de incapacidade temporária e total, razão pela qual necessário reconhecer o direito ao auxílio-doença no período compreendido entre a DII, ou seja 15/01/2020, e a DCB indicada pela perícia administrativa, 15/04/2020 (mov. 16.2), em observância à tese fixada no Tema 862 pelo STJ[7].No que tange ao auxílio-acidente, necessário reconhecer a manutenção do benefício, porém considerando como DIB a data de 16/04/2020, ou seja, data posterior à cessação do auxílio-doença reconhecido nesta ocasião.Isso porque, conquanto a perícia tenha atestado que o autor pode exercer as funções habituais, resta comprovada a incapacidade parcial e permanente, decorrente da perda da visão do olho direito, tendo o autor que laborar com sua visão monocular, o que, sem dúvidas, dificulta o exercício da atividade de mecânico e a de qualquer outra.No mesmo sentido destaca-se:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL QUE, UM TANTO CONTRADITÓRIO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE SOFRIDO – VISÃO MONOCULAR, CID H54.4 -, RECONHECE A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ORGANISMO DO AUTOR PARA RECUPERAR A VISÃO DE PROFUNDIDADE, MAS DEIXA DE RECONHECER A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DELE PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (AGRICULTOR). PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS QUE, SE, DE UM LADO, DEMANDA MAIOR ESFORÇO DO ORGANISMO PARA RECUPERAR A VISÃO DE PROFUNDIDADE – CERTAMENTE EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DAS MAIS SIMPLES TAREFAS COTIDIANAS -, DE OUTRO, TAMBÉM EXIGE MAIOR ESFORÇO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES LABORAIS. DIMINUIÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0000922-46.2014.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.03.2022 – grifo e destaque nosso)REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA: PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL, PODENDO O SEGURADO, NO ENTANTO, EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES, COMO JÁ O VEM FAZENDO. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA. CORRELAÇÃO AFERIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0006217-90.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.08.2021 – grifo e destaque nosso)Oportuno esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante o nível do dano e o grau de maior esforço, bastando a lesão, mesmo mínima, que implique na redução da capacidade para o trabalho habitual:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA.DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).Sendo assim, o grau da lesão não é fator impeditivo para a concessão do benefício, uma vez constatada a incapacidade parcial e permanente para o desempenho da atividade laboral até então exercida.Pelas razões expostas, necessário reconhecer a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário da data do início da incapacidade e DCB em 15/04/2020, mantendo-se, após essa data, o auxílio-acidente reconhecido na sentença.Em tempo, consigna-se que resta prejudicado o pedido da Autarquia de restituição dos honorários periciais adiantados, considerando a manutenção de sua sucumbência.Dos consectários legaisO Juízo a quo entendeu que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora aplicados de acordo com a caderneta de poupança, a contar da citação.Nesse sentido, a sentença merece apenas ser complementada pontualmente, em sede de reexame necessário.Isso porque, conquanto a decisão tenha observado os índices fixados pelo STF no RE 870.947/SE, em relação aos juros de mora, e pelo STJ no REsp. 1.495.146/MG, em relação à correção monetária, necessário se faz a observância do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 que assim passou a prever:Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmenteDessa forma, em sede de reexame necessário, deve ser alterada a sentença, para determinar que a partir de 9 de dezembro de 2021, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, de acordo com o comando constitucional retro, a qual não pode ser acumulada com nenhum outro índice (inclusive quanto aos juros de mora).Com relação às parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021 permanece aplicável os índices reconhecidos na sentença, ou seja, incidência do INPC para a correção monetária e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.Ônus de sucumbênciaConsiderando que não houve alteração de sucumbência, permanecendo a Autarquia como parte vencida, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais devidos pela parte ré, ora apelante, determinados na sentença.Honorários recursaisSobre a sucumbência recursal ensina Fredie Didier Jr. que:“a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”[8].Em relação aos honorários recursais, diante do desprovimento do recurso voluntário do INSS, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, a serem incluídos nos honorários que serão arbitrados com a liquidação da sentença, observando-se o limite previsto no § 2º do art. 85 do CPC.III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso voluntário interposto, com a modificação parcial da sentença, em sede de reexame necessário, a fim de que seja concedido o auxílio-doença acidentário ao autor da data do início da incapacidade até a data de cessação prevista de 15/04/2020, com a concessão do auxílio-acidente após a DCB do auxílio-doença, em observância a tese fixada no Tema 862 do STJ, bem como seja observado, em relação aos consectários legais, a incidência do art. 3º da EC n. 113/2021, a qual fixou a taxa SELIC como índice aplicável a partir de 9 de dezembro de 2021.
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