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1. RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a sentença de mov. 49.1 dos autos de mandado de segurança cível n. º 0004833-96.2021.8.16.0004, que concedeu a segurança pleiteada para o fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento da impetrante para o exercício da profissão de despachante sem a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos.Em suas razões recursais, o DETRAN/PR sustenta a perda do objeto da ação mandamental pela superveniência da Lei Estadual n. º 20.960/2022. Requer assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto mandamental (mov. 55.1 dos autos originários).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 63.1 dos autos originários). Tendo sido determinado vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão manifestou-se pela suspensão do feito (movs. 12.1 e 29.1 – TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadeEm primeiro lugar, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada pela apelada, haja vista que a legislação superveniente apresentada (Lei Estadual n. º 20.960/2022) efetivamente teria o potencial de infirmar as conclusões da sentença. Ademais, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença se dá exclusivamente pelo fato da impossibilidade de o juízo e de a parte conhecerem de legislação que ainda não tinha sido editada. Tendo em vista que a causa de pedir recursal se baseia estritamente em fato novo e que há evidente relação entre a matéria alegada e a conclusão do juízo, não há que se falar em violação à dialeticidade recursal. No mais, também esclareço que a análise da questão posta em apelação não implica em supressão de instância por ocasião de inovação recursal. A nova lei não pode ser oportunamente aventada pela parte, pois sua publicação se deu apenas após a prolação da sentença, em 15/02/2022. A legislação superveniente representa, portanto, fato novo à controvérsia, podendo a matéria ser apreciada por este Tribunal, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Ademais, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança pleiteada, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. º 12.016/2009. Portanto, também conheço do reexame necessário dos autos, haja vista que a sentença recorrida concluiu pela concessão da segurança pleiteada para o fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento da impetrante para o exercício da profissão de despachante sem a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos.2.2. Da apelação cível do DETRAN/PRA Lei Estadual n. º 20.960/2022 revogou a Lei Estadual n. º 17.682/2013, objeto do presente mandado de segurança. Entretanto, a nova legislação continua prevendo como requisito ao cargo de despachante do DETRAN/PR a mesma aprovação em processo seletivo, abrangendo conhecimentos de português, matemática, legislação de trânsito e noções de direito administrativo, tanto quanto a legislação já revogada. Em termos materiais, portanto, a previsão da Lei Estadual n. º 20.960/2022 continua sendo a mesma daquela trazida pela Lei Estadual n. º 17.682/2013: Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.[...].Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:I - português;II - matemática;III - legislação de trânsito;IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.Nesse sentido, o objeto da ação mandamental continua sendo o mesmo, apenas alterando o nome da seleção: de “concurso público” para “teste seletivo" e, portanto, continuando a usurpar competência legislativa privativa da União ao estabelecer condição específica (aprovação em teste seletivo) para o exercício da atividade de despachante de trânsito no Estado do Paraná. Assim, mantida a exigência do processo seletivo para o credenciamento como despachante, impossível se falar em perda superveniente do objeto. Sobre o tema, é o entendimento majoritário das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO WRIT FACE A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE NO CONTEÚDO ENTRE A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA, E LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, REVOGADORA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014063-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.07.2022) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN, SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - ALEGADA PERDA DE OBJETO PELO DETRAN EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 PELA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 - NÃO ACOLHIMENTO - SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF REMANESCE O INTERESSE DA PARTE EM VER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA REVOGADA, TENDO EM VISTA OS EFEITOS GERADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA - INTERESSE DA PARTE NO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - MÉRITO - ART. 4° e 7° DA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURAM ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 17.682/2013 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0073463-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.07.2022) – grifos nossos.ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR CORRETAMENTE DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003859-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.07.2022) – grifos nossos.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. DESPACHANTE DO DETRAN/PR. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. PREENCHIMENTO POR CONTA DA AGRAVADA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. PREDOMINÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPERTINÊNCIA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONTINUA EXIGINDO O PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CARGO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 4ª C.Cível - 0014724-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.07.2022) – grifos nossos.Assim, se mesmo com a edição de lei nova permanece o óbice ao credenciamento do impetrante como despachante, subsiste o interesse de agir da parte, não havendo que se falar, portanto, em perda superveniente do objeto mandamental.2.3. Do reexame necessárioEm primeiro lugar, a via eleita é plenamente adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, eis que a impugnação se dá em face de ato concreto de indeferimento de pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante e que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental. Em nenhum momento da petição inicial a parte apelada ataca a lei de maneira genérica ou abstrata, mas sim busca repelir os efeitos individuais e concretos da restrição ao seu direito líquido e certo considerado. A tese de inconstitucionalidade dos dispositivos é arguida de maneira incidental, portanto, como causa de pedir e não como pedido autônomo.Nesse sentido, correta a sentença a rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita aventada pela parte apelante.Quanto ao mérito da lide, a regulamentação da atividade de despachante de trânsito, com o estabelecimento de requisitos para o seu exercício, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal. Pela inexistência de qualquer normativa federal que autorize os Estados a legislarem sobre o tema específico do credenciamento para o exercício da profissão de despachante, portanto, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já consolidou o entendimento de que os Estados não possuem competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifos nossos.DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 6742 BA 0049500-14.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifos nossos.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 6749 DF 0049724-49.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifos nossos.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5412 RS 0008320-28.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifos nossos.No mesmo sentido, é o entendimento majoritário desta 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE PRETENDE SEU CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR – LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE PASSIVA – EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 22, INCISO XVI) – INVASÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS – LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004190-48.2021.8.16.0131 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2022) – grifos nossos.1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) Os julgados deste Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). b) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. c) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Processo Seletivo implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público. d) A ab rogação Lei Estadual n. 17.682/13 pela Lei Estadual n. 20.960/22 é insuficiente para alterar a jurisprudência consolidada desta Câmara. e) A novidade legislativa padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade materiais e formais recorrentemente indicados quando do afastamento incidental da norma supostamente superada. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004991-54.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012843-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.09.2021) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 17.682/2013 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0026904-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021) – grifo nosso.Assim, correta a conclusão do douto juízo a quo que decidiu pelo afastamento da norma tida como inconstitucional ao caso concreto.Ademais, a inconstitucionalidade diz respeito tão somente aos artigos 4º e 7º da Lei Estadual, que estabelecem a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos para o exercício da atividade profissional, e não aos demais requisitos para credenciamento junto à autarquia estadual. Ou seja, a parte apelada continua devendo cumprir com todos os demais requisitos previstos na legislação estadual para que seja credenciada como despachante.3. DISPOSITIVOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença examinanda em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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