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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002670-94.2019.8.16.0140, da Vara Criminal de Quedas do Iguaçu, em que é Recorrente ROSNEI ANDRADE MARTINS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o Ministério Público denunciou Rosnei Andrade Martins como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes (fato 1 e 2), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos: FATO 1 “No dia 05 de outubro de 2019, por volta das 22:00 horas, no estabelecimento “Tatos bar”, localizado na Rua Limoeiros, próximo à 2ª Cia da Polícia Militar, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado Rosnei Andrade Martins, com consciência e vontade, livre da ilicitude de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, deu início aos atos executórios do crime de homicídio, efetuando vários disparos de arma de fogo em direção à vítima DANILO APARECIDO DE SOUZA (vulgo Tatu), (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.8). O crime apenas não se consumou por circunstancias alheias às vontades do denunciado, o qual errou a pontaria, não tendo atingido a vítima (cf. termo de declaração Evandro e Danilo e boletim de ocorrência). FATO 2 “Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato anterior, o denunciado ROSNEI ANDRADE MARTINS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, deu início aos atos executórios do crime de homicídio, efetuando vários disparos de arma de fogo em direção à vítima EVANDRO DE JESUS MOREIRA (cf. boletim de ocorrência de mov.1.8). Após os tramites processuais, no mov.259.1, sobreveio julgou procedente a pronúncia, a fim de submeter o réu Rosnei Andrade Martins a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri pela prática dos crimes descritos nos exatos termos da denúncia. Intimado pessoalmente, no mov.280, Rosnei Andrade Martins, interpôs recurso em sentido estrito, no mov. 282.1, por meio de defesa dativa, para sustentar que: - que não há provas contundentes para uma decisão de pronúncia, alegando que o cabedal probatório e eivado de contradições, pelo que requer seja o recorrente impronunciado; - caso mantida a decisão de pronuncia, requer a desclassificação do crime para os delitos artigos 14 e 15 da Lei 10.086/2003; - requer justiça gratuita; Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.285.1, pelo não provimento. Oportunizada vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, a i. Procuradora Cynthia Maria de Almeida Pierri, manifestou-se pelo parcial conhecimento não provimento do recurso, mov. 13.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Pugna a Defesa pela concessão da assistência judiciária.O artigo 804 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que: “a sentença ou o acórdão, que julga a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.O art. 5º, inciso LXXIV da CF determinada que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto, a aventada situação de miserabilidade deverá ser averiguada pelo juízo da Execução Penal.A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. (2) ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (3) INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVAMENTE À DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS. (4) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (OU VIRTUAL). INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE QUE NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS ESTREME DE DÚVIDAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. DÚVIDA A RESPEITO DE NÃO TER O RÉU AGIDO COM “ANIMUS NECANDI”. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000783-68.2012.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.10.2022) grifos nossos Destarte, não se conhece deste tópico de insurgência recursal. Mérito Pleito absolutório/desclassificatório Em síntese, pleiteia a defesa que seja o recorrente sumariamente absolvido, ao argumento da ausência de materialidade e autoria. Para tanto, alega a precariedade da prova, sobretudo pela pronúncia ter se baseado no depoimento unilateral da vítima, assim como na contradição dos interrogatórios prestados – interrogatório judicial e inquérito policial; e, ainda, na tardia perícia realizada. Com efeito, passa-se a verificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a teor do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a saber: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o Réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o Réu e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de Réu solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa – iudicium accusationis, bastam a presença de dois requisitos, quais sejam a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Isso ocorre porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima[i] ensina: “Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua ocorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, e menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. Pois bem.Os indícios de materialidade do crime de homicídio qualificado tentado restaram comprovados pelo boletim de ocorrência, auto d prisão em flagrante delito, pelo laudo de exame em local do crime, laudo pericial da arma de fogo e arma branca, bem como, pela prova oral produzida ao longo do feito (movs. 1.1/1.11; 37.1/37.5; 231.1 e 235.1).Os indícios de autoria do crime, consoante o fato narrado, também restaram comprovados nos autos, em que pese o esforço da nobre defesa.Explica-se.Como constou da sentença[ii], a conduta descrita nos fatos restou comprovada por meio do acervo probatório produzido com a instrução processual. Danilo Aparecido de Souza, vítima, quando ouvida em juízo, no mov. 154.2, disse: “que o réu é irmão da esposa de seu pai, porém não possuem afinidade; que o réu é trabalhador; que na data dos fatos o réu chegou em seu bar e pediu para que guardasse uma blusa; que o réu estava querendo “arrumar confusão” com Edson; que sua esposa lhe chamou e relatou que o réu estaria “incomodando” um cara próximo ao aparelho de som; que foi até o réu e lhe chamou a atenção e relatou que caso houvesse algum prejuízo, teria que ser ressarcido; que reside atrás do bar; que chamou atenção de todos no bar; que o réu posteriormente, pediu para que o declarante lhe vendesse uma vodka “fiado”; que o declarante informou ao réu que não poderia lhe vender pois era dia de evento; que posteriormente o réu comprou uma garrafa de vodka e continuou no local; que o réu continuou querendo brigar com Edson; que o réu já teria bebido em outro local antes de ir até o estabelecimento do declarante; que o réu tentou agredir Edson, e que Edson teria lhe desferido um soco; que somente a esposa do declarante viu a cena; que informaram ao declarante que Edson estaria fora do estabelecimento portando uma faca; que foi até Edson e pediu para que fosse para sua casa, pois não queria brigas em frente ao seu estabelecimento; que Edson disse que iria para sua casa; que pediu também para que o réu fosse para sua casa para não arrumar outras brigas; que o réu foi correndo em direção ao Batalhão de Polícia à procura de Edson; (...); que aproximadamente 20 minutos depois, o réu retornou ao estabelecimento com um volume; que o declarante levantou assustado; que era visível que o réu estaria armado; que quando o declarante levantou, o réu perguntou “cadê os bom?” lhe apontando a arma; (...); que o réu apontou a arma em sua direção; que dois dos disparos passaram próximos a cabeça do declarante; que no momento dos disparos puxou a vítima Evandro, e que Evandro correu para o banheiro; que não sabe se a intenção do réu era lhe matar, mas que atirou em sua direção; que acabou os tiros; (...); que o réu ainda tinha mais três balas; que quando o réu saiu, a polícia viu que ele estaria armado; que o réu foi até o banheiro atrás da vítima Evandro, e disparou a arma mais uma vez; que os tiros não acertaram a vítima Evandro; que nenhuma das vítimas possuía desavença com o réu; (...); (...); que o estabelecimento do declarante é à 100 metros do Batalhão de Polícia; que os policiais ouviram os tiros; que os policiais foram até o estabelecimento e pediram para que o réu parasse; que o réu correu dos policiais; que as vítimas estavam desarmadas; que correram atrás do réu com uma ripa de madeira; que atirou uma lajota do no réu; que o réu caiu no chão; que o réu também estaria com uma faca; que correram atrás do réu para evitar que ele recarregasse a arma e voltasse até o estabelecimento do declarante; que o réu estava com 10 munições em seu bolso; que o réu estaria portando uma 0.38mm; que o réu disparou contra o declarante de mais ou menos 3 metros de distância; que acredita que o réu errou os disparos pois estaria embriagado; que os tiros foram em direção à sua cabeça; que no momento dos disparos, a esposa do declarante estaria com uma vassoura, e que bateu no cano do revólver o jogando para cima; que alguns disparos pegaram no banheiro e outros na parede; (...); que foram quatro disparos em direção da cabeça do declarante e da vítima Evandro; que dois disparos foram em direção do banheiro.” Evandro de Jesus Moreira, também vitima, quando ouvida em juízo, no mov. 180.2, asseverou: “que estaria tendo um torneio no bar e que teria ido até lá para consumir uma cerveja; que seu tio estaria participando do torneio; que ficaram poucas pessoas no bar; que anteriormente teria acontecido um fato isolado de que o réu teria discutido com Edson, vulgo seco; que não conhecia o réu; (...); que o réu entrou pela porta, sacou a arma e atirou; que estava no bar o declarante, quatro pessoas jogando sinuca, o dono do bar, seu tio e a esposa do dono do bar; que o réu atirou primeiramente em direção à vítima Danilo; (...); que começou um “entrevero”; que correu para o banheiro; que o réu veio em sua direção e atirou; que acredita que foram três ou quatro tiros disparados em direção à vítima Danilo; que o réu só disparou uma vez em sua direção, o qual acertou na parede do banheiro; que o banheiro ficava na direção do corredor; que o réu não falou nada quando disparou a arma; que saíram correndo atrás do réu; que a ROTAM veio atrás do réu; que conversaram com a polícia; que o réu estaria portando um 0.38mm; que o réu estaria com mais algumas munições; que a polícia prendeu o réu logo após os disparos; que a polícia prendeu o réu na casa da esquina, dentro de um lote; que o disparo não lhe acertou, pois acertou na parede; que tem certeza que o réu lhe apontou a arma; que primeiro o réu disparou em direção da vítima Danilo; que o réu atirou mais ou menos de 5 metros de distância; que o réu parecia estar embriagado; que o réu teria chego no bar e pedido para comprar uma vodka e não teriam lhe vendido; que desconhece o motivo da discussão de Edson e o réu; que sabe que a vítima Danilo tem algum tipo de parentesco com o réu; que não tem dúvidas quanto ao réu ter disparado a arma; que após o fato não viu mais o réu; (...); que não sabe o por que o réu não recarregou a arma, talvez pela embriaguez; que apontou a arma em sua direção; que o réu atirou e saiu correndo por vontade própria; que quando o réu chegou falou algo no sentido de “vamos resolver alguma coisa”; que o réu estaria procurando Edson; que não estava armado; que não sabe se a vítima Danilo possuía arma; que as pessoas que estavam no bar correram; que o bar fica próximo ao Batalhão de Polícia; que Marcelo correu em direção ao Batalhão, e que estaria com roupas semelhantes a do réu no momento dos fatos; que Marcelo se explicou para os policiais e que não era quem estaria disparando; que explicou ao policial quem seria Marcelo; que os policiais prenderam Marcelo antes de prender o réu; que foram conduzidos até o Batalhão de Polícia e posteriormente à Delegacia”. O Policial Militar Kelvim Crystian Locks da Rocha, em juízo, no mov. 154.3, confirmou o narrado em solo policial e pontuou: “que na data dos fatos estava de serviço na companhia e acabaram ouvindo os disparos; que foram até a frente da companhia; que Fávero visualizou um rapaz correndo portando uma arma; que o rapaz teria descido a rua à esquerda; que teriam saído pelo fundo da companhia; que na esquina havia um tumulto de pessoas; que o bar ficava na quadra do lado da companhia; (...); que quando chegaram mais perto, haviam dois indivíduos batendo em outro; que os indivíduos relataram que “esse foi o cara que atirou na gente”; que algemaram o indivíduo que estava sendo agredido; (...); que realizaram a busca no local e foi localizada uma arma na grama; que era um revólver, o qual foi realizada a apreensão; que em revista ao réu, foram localizadas munições intactas no bolso; que o réu confessou que teria realizado os disparos; que havia um punhal no local dos fatos, porém não sabe de quem era; que na hora que chegaram, o punhal estaria com as duas vítimas; que o réu confessou que teria tentado recarregar o revólver, porém só teria conseguido colocar quatro munições no tambor; que teria duas munições caídas no chão; que o réu confessou que sua intenção não era matar as vítimas, mas sim, um terceiro; que o réu teria disparado contra a mesa em que as vítimas estariam sentadas; que o réu informou que teria disparado contra o terceiro e não às vítimas; que este terceiro (Edson), não teria ido embora do estabelecimento; que o réu estaria bastante embriagado no momento dos fatos; (...); que não chegou a ir até o bar; que apreenderam o réu próximo ao estabelecimento; que ouviram os disparos, porém não sabe precisar quantos tiros; (...)”. O Policial Militar Fabricio Pereira da Silva, quando ouvido em juízo, no mov. 154.4, ratificou a declaração presta em fase extrajudicial e disse: “que estavam na companhia, a equipe da ROTAM juntamente com a equipe da RPA e ouviram os disparos; que foram até a frente da companhia e avistaram pessoas correndo; que um dos populares parou e informou que o indivíduo que estaria atirando, estaria descendo a rua; que saíram pelos fundos da companhia; que foram em direção ao que o réu teria corrido; que chegando na esquina, teria uma casa com duas pessoas ao lado de fora e que as mesmas informaram que o réu teria entrado para dentro do pátio desta casa; que retiraram o réu de dentro do pátio; que o réu estaria com o rosto machucado; que realizando as buscas, foi localizado o revólver do réu e um punhal; que no revólver teria quatro munições deflagradas; que em revista pessoal haviam munições no bolso do réu; que o tambor do revólver era para 6 munições; que o réu confessou que teria tentado recarregar o revólver enquanto corria, mas não conseguiu; que provavelmente o réu teria efetuado 6 disparos, e perdido duas munições enquanto tentou recarregar a arma correndo; que o réu estaria com intenção de matar uma terceira pessoa e não as vítimas; que o réu teria saído para buscar a arma e retornou ao bar, porém que o alvo era outra pessoa; que o réu estava bastante embriagado, porém consciente do que estava falando; que o réu relatou que mesmo que saísse da cadeia, iria atrás do indivíduo; que o réu relatou por diversas vezes que não seria bandido, mas que não teria gostado do que fizeram com ele.” A testemunha de acusação Edson Barbosa, ouvida em juízo, no mov. 154.5, contou que: “que teria ido até o bar na parte da tarde e que o réu teria lhe convidado para beber junto; que não aceitou beber junto com o réu; que foi para o outro lado do bar e o réu foi atrás; (...); que quando chegou no bar o réu já estaria embriagado, que eram por volta das 18h30min da tarde; que o réu estaria bêbado e ficava insistindo para que o declarante fosse consumir bebida alcoólica junto; que quando saiu para fora do bar, o réu foi atrás; que a vítima Danilo veio e pediu para que os dois fossem embora; que conhecia o réu de vista; que nunca tinha conversado com o réu; que não tinha desavenças com o réu; que só ficou sabendo dos fatos no outro dia próximo ao meio dia; que ficou sabendo que o réu teria disparado contra o declarante; que o réu teria falado na delegacia que queria lhe matar; que o primeiro contato que teve com o réu foi no dia dos fatos; que houveram comentários na cidade que o réu iria atrás do declarante; que nunca fez mal ao réu; que não conhece a família do réu”. Interrogado em juízo, o acusado Rosnei Andrade Martins (mov. 154.6), disse que: não se recorda muito bem dos fatos. Vejamos: “que são verdadeiros os fatos; que no dia teria tomado alguns remédios e teria ingerido bebida alcoólica; que não recorda o nome dos remédios; que teria ingerido uma bebida chamada “menta”; que não usa drogas; que chegou no bar a noite; que não estava no bar à tarde; que não recorda onde estava na parte da tarde, acredita que em casa; que recorda pouco dos fatos; que recorda que disparou alguns tiros dentro do bar; que recorda que acordou no outro dia com muitos ferimentos; que a arma que portava teria ganhado do seu avô, a muitos anos atrás; que teria a arma para defesa pessoal da família; que tinha as munições guardadas junto com a arma; que não recorda quantas munições eram; que já teria bebido em casa antes de ir para o bar; que teria ido ao bar para tomar uma coca; que quando chegou no bar teria sido agredido por outra pessoa; que não conhece Edson, vulgo “seco”; que não recorda de ter bebido junto com Edson; que não recorda da vítima Danilo ter pedido para que fosse embora; que nunca saiu de casa armado; que não se recorda porque saiu armado na data dos fatos; que somente recorda de ter disparado a arma; que não recorda contra quem disparou os tiros; que não recorda onde estava quando realizou os disparos; que não recorda quantos disparos foram; que não recorda de sua prisão; que recorda somente de estar ferido na cabeça, no rosto, quando acordou no outro dia; que não recorda que foi rendido pelas vítimas; que sempre foi um cidadão de bem; que não recorda de ter dito que “pegaria” alguém depois de sair da prisão; que não costuma ingerir bebida alcoólica; que foi um incidente isolado; que não recorda porque ingeriu bebida alcoólica; que acredita que bebeu porque o remédio teria lhe feito mal; que tem problemas de saúde; que não recorda se ficou em silêncio no seu depoimento na delegacia; que não recorda de ter assinado o termo de depoimento; (...); que os remédios que teria ingerido foi para dor de estômago e para dor de cabeça; (...)”. Pois bem, ab initio, válido repisar que em fase de pronúncia basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade e não há necessidade de exaurimento das provas, a propósito: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP E ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA SINGULAR ESCORREITA E QUE SE LIMITOU A INDICAR, COM RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA, A PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO DA PRESENÇA DE INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM COMEDIDA. II) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DESCRITO NA DENÚNCIA E PERPETRADO PELO RECORRENTE. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001441-15.2015.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.10.2022) grifos nossos RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, ALIADO AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO E. TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO. NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001248-02.2015.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.10.2022) grifos nossos O cabedal probatório produzido nesta primeira etapa, demonstrou indícios suficientes de autoria e materialidade, portanto, escorreita a decisão. Ao contrário do que alude a defesa, as declarações não são contraditórias, inclusive, o local do crime demonstra vários disparos, conforme narrado pelas vítimas e pelos policiais militares que apreenderam o acusado logo após o crime. As vítimas de forma harmônica e linear narraram que após uma discussão no Bar, o acusado se retirou do recinto e retornou com uma arma de fogo, a empunhou e efetuou inúmeros disparos, após uma discussão com uma pessoa chamada Edson. Narraram que o acusado estava embriagado e disposto a “arrumar confusão” na data dos fatos. Próximo ao local havia uma equipe da Rotam que escutou os disparos e avistou pessoas saindo correndo do bar, assim foram averiguar o ocorrido, quando foram informados de que o acusado teria sido o autor de vários disparos, na sequência empreenderam buscas e logram êxito em aprendê-lo com uma faca e com a arma de fogo com munições deflagradas, bem como munições no bolso.Desta forma, não há que se falar em ausência de indícios mínimos, eis que presentes. Repisa-se, o acusado foi preso em flagrante delito, em posse de uma arma de fogo com quatro munições deflagradas, ainda, as vítimas confirmaram ter sido o réu autor dos disparos realizados no bar, isso aliado a narrativa dos policiais e demais laudos periciais, são provas suficientes para manutenção da sentença de pronúncia, com o fito de que o réu seja levado ao conselho de sentença, ocasião em que as provas serão de forma pormenorizada examinadas. Ainda, como consequência lógica, eis que evidenciado provas mínimas da pratica de homicídio simples, neste momento, não há que se falar e desclassificação dos delitos. Desta feita, mantem-se incólume a decisão de pronúncia. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja parcialmente conhecido e não provido, conforme fundamentação supra. É como voto.
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