Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PERPETRADA PELO JUIZo A QUO – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIo DAS REPRIMENDAS – TESE NÃO ACOLHIDA – EXEGESE DO ART. 111 DA LEP – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesma espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. (AgRg no HC 556976/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado 04/08/2020, DJe 14/08/2020).
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000585-37.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.09.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Danilo Valerio contra a sentença proferida no mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), por meio da qual foi denegada a segurança. Argumentou o apelante, em suma, que: (i) em 03.03.2020, foi abordado em fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária Federal e constatou-se que o condutor estaria com a CNH suspensa no período de 26.01.2020 a 24.07.2020; (ii) não detinha conhecimento da imposição da suspensão, uma vez que não foi notificado; (iii) de acordo com o relato dos policiais, a notificação teria sido expedida por via editalícia; (iv) a ausência de sua notificação se deu pelo fato de residir em localidade de difícil acesso, onde os Correios não efetuam entrega de correspondência; (v) os AR's retornaram com a anotação “não procurado”, portanto, por motivo alheio a sua vontade; (vi) houve a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal; (vii) o Detran/PR, ao aceitar o endereço fornecido pelo Impetrante, para fins de realização cadastral, deve também garantir que eventuais notificações sejam efetivamente entregues, ainda que se faça necessário diligenciar a outros meios de entrega independentes dos Correios; (viii) a prova constante nos autos demonstrou de forma satisfatória que não foi notificado sobre a instauração do processo e nem sobre a penalidade aplicada; (ix) saiu da audiência achando que a situação estava esclarecida e concluiu o curso de reciclagem em 14.08.2020 e realizou a renovação da CNH em 26.10.2021, sem que o Detran lhe impedisse ou lhe informasse de qualquer penalidade; (x) foi surpreendido, em consulta à sua CNH, que tinha contra si processo administrativo de cassação do direito de dirigir, uma vez que não foi notificado; (xi) quando tomou conhecimento da cassação, já não havia mais prazo para a interposição de recurso administrativo; (xii) “O § 3º, do art. 10 da Resolução em análise, impõe que: “Art. 10-... § 3º - A notificação será expedida ao infrator por REMESSA POSTAL, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência”; (xiii) o processo administrativo de cassação só poderia ser instaurado desde que ficasse comprovado na instrução do processo de suspensão que foi devidamente notificado da referida penalidade de suspensão do direito de dirigir; (xiv) deve ser reconhecida a nulidade do processo administrativo; (xv) a última tentativa de notificação é de 16.10.22, portanto o mandamus é tempestivo. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o direito líquido e certo com a consequente concessão da segurança. O recurso foi respondido no mov. 34.1. O pedido de efeito suspensivo da sentença foi deferido pela decisão de mov. 9.1 (TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou no mov. 17.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme constou no relatório, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor do Detran em razão da cassação da CNH do ora recorrente. A tese defendida pelo impetrante, ora recorrente, é a de que não foi cientificado da suspensão de seu direito de dirigir, o que gera a nulidade do processo administrativo. Da análise dos autos e provas produzidas, é possível constatar a existência de vício no processo administrativo que fere princípio constitucional de ampla defesa. Embora a penalidade de cassação da CNH do agravante tenha decorrido de estar conduzindo veículo quando estava com a sua licença suspensa, na linha do que dispõe o art. 263, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, é fato que este não tinha sequer conhecimento de que estava com a licença suspensa, uma vez que a notificação, a princípio, ocorreu de forma irregular (o próprio policial que o abordou o informou que a notificação se deu através de edital). Muito embora tenha a parte realizado o curso de reciclagem, quando foi autuada por dirigir com a CNH suspensa, ainda estava no período de suspensão, o que implicou no seu enquadramento no dispositivo supracitado. Ocorre que também não foi notificado do novo processo administrativo instaurado, o que demonstra mais uma vez vício no processo administrativo. Conforme já decidido no agravo de instrumento anteriormente interposto, é certo que o próprio agravante reconhece que mora em local de difícil acesso. Contudo, demonstrou que o seu endereço estava devidamente atualizado nos registros do DETRAN e que, embora de fato a área em que mora não seja atendida pelos serviços dos Correios, pelo que dita o § 3º do art. 10 da Resolução 723/2018 do CONTRAN: “A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.” Ou seja, a lei assegura outros meios de localização do infrator o que, aparentemente, não foi observado. De acordo com referido dispositivo, incumbe ao Detran diligenciar para notificar o infrator, não se limitando a notificação à remessa postal. Com a devolução da notificação ao remetente, deveria o Detran ter tentado notificá-lo através de meios tecnológicos ou outro meio que assegure a sua ciência. Não há nos autos prova de que o Detran se valeu de outros meios hábeis a assegurar a notificação do ora agravante. A simples publicação de edital não assegura a ciência do infrator. Na linha do que dispõe o art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918 de 28/03/2022, a publicação em edital é autorizada após esgotarem-se as tentativas de notificação por meio postal e pessoal: Art. 14. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Ora, no caso, não há nos autos qualquer prova de que houve tentativa de notificação pessoal, muito menos de que esta restou frustrada, para aí sim ser autorizada a publicação em edital. Assim, não restam dúvidas de que houve nulidade no processo administrativo, restando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve o mesmo ser anulado. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 275350CND0012653 E DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR 5413370 E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR 11296330. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. AUTOR QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO QUANTO À SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH. NECESSIDADE DA TRIPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH. ARTS. 19, §1º E 24 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN. FALHA PROCEDIMENTAL QUE NÃO GERA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PORÉM VERIFICADA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 9.873/1999. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003938-57.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA RIBEIRO BAU - J. 06.03.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DA TRIPLA NOTIFICAÇÃO PARA INÍCIO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH. ARTS.19, §1º E 24 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022171-12.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 07.02.2022) 3. Outrossim, o fato de o recorrente morar em local onde os Correios não fazem entrega não retira a responsabilidade do Detran – ciente de tal fato, uma vez que o endereço se encontra atualizado no cadastro do motorista – de envidar esforços para cientificar o infrator por outros meios. 4. Por fim, diferente do que entendeu o magistrado singular, o mandamus não foi interposto em face do processo de suspensão da licença (cujo o autor tomou ciência em 2020), mas sim em face do processo de cassação do direito de dirigir (ainda em trâmite em 2022). Assim, o mandamus é tempestivo. Ainda, o documento de mov. 1.16 não comprova que a notificação foi entregue ao destinatário, pelo contrário, comprova que foi devolvida ao remetente, no caso, o Detran. Vejamos:
5. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a segurança. O pagamento das custas processuais fica a cargo do impetrado. Sem honorários (art. 25 Lei 12016/09).
|