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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000585-37.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PERPETRADA PELO JUIZo A QUO – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIo DAS REPRIMENDAS – TESE NÃO ACOLHIDA – EXEGESE DO ART. 111 DA LEP – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesma espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. (AgRg no HC 556976/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado 04/08/2020, DJe 14/08/2020).