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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1] que, em sede de Ação Declaratória de Resolução Contratual[2], em que é agravante A.A.P. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI e são agravados BLEST COINS ENTERPRAISE, BLOCKSIGN EIRELI, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS, COMPRALO TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA., FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA., INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., INTERCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA., INTERGALAXY HOLDINGS S.A., INTERGALAXY PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA., INTERTRADEC S.A., ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., ITX SERVICOS LTDA., ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA., ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., ORPAG LTDA., ORSPACE HOLDING FRANQUIAS LTDA., RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, RENTAL CARD LTDA., RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., RENTAL PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA., RENTX EXCHANGE LTDA., SMART CAR CENTER EIRELI e TWO ITX LTDA. deferiu[3] parcialmente o pedido de tutela de urgência de bloqueio de bens via Sisbajud e Renajud, das agravadas Rental Coins e Interag, no limite de R$ 752.355,43.A parte agravante alega[4] que:a) Está demonstrado que a Rental Coins e a Interag são insolventes;b) A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a extensão da cautelar de arresto;c) Os bens bloqueados são insuficientes para satisfazer a dívida;d) Decisão similar já foi reformada por este Tribunal;e) Subsidiariamente, devem ser realizados arrestos sobre os imóveis de matrículas n°s 71.535 (Curitiba), 71.536 (Curitiba) e 15.274 (Biguaçu).A liminar foi indeferida[5].A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe ao arresto de bens.DO ARRESTO DE BENSA parte agravante requer o arresto de bens dos demais requeridos, bem como dos imóveis de matrículas n°s 71.535 (Curitiba), 71.536 (Curitiba) e 15.274 (Biguaçu).Não acolho a argumentação.Para a concessão da tutela provisória cautelar é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Nesse sentido:Para o deferimento de tutela cautelar, necessária a demonstração da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo principal (CPC, art. 300). (...)[7]Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[8] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.No caso em questão, conforme asseverado pelo Juízo de origem, ficou demonstrada a probabilidade do direito em relação às empresas Rental Coins e Interag, pois a primeira assinou o contrato e a segunda é administradora do fundo garantidor.Contudo, não está demonstrada a relação do autor com os demais requeridos. Embora o recorrente alegue que há indícios de confusão patrimonial, sequer foram esgotadas as tentativas de localização de bens das empresas que possui vínculo direto.Conforme consignado pelo Juízo a quo, “em sendo negativa a diligência intime-se a parte autora para manifestar interesse no arresto das demais empresas que integram o polo passivo”[9]. Portanto, uma vez demonstrada a insuficiência de recursos, será analisada a desconsideração da personalidade jurídica pela magistrada.Em casos análogos, já foi decidido por este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO E QUE DEMANDAM DISCUSSÃO NOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESSA ETAPA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 301, DO CPC. (...)[10]AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO. REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[11]Além disso, tendo em vista que os imóveis citados não pertencem a nenhuma das duas empresas[12], indefiro o pedido subsidiário de averbação de arresto nas matrículas.Desse modo, mantenho incólume a decisão recorrida, para indeferir, por ora, a cautelar de arresto de bens dos demais requeridos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao arresto de bens, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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