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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Condenação em Danos Materiais consubstanciada em prestação de serviços bancários pela internet.O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 15 que indeferiu o pleito de tutela antecipada de depósito de valores não repassados pela Requerida a Requerente e de cessação dos estornos por alegação de fraude na compra de produtos via cartão de crédito na modalidade online, antes da oitiva da parte contrária.Agrava a Requerente.Alega ser responsabilidade da Agravada a verificação de fraudes, não podendo lhe repassar tal ônus.Afirma que a medida é necessária para continuidade de seu negócio, posto que afeta o seu fluxo de caixa.Argui ausência de irreversibilidade da medida, porque se lhe forem repassados os valores e posteriormente se reconhecer que são indevidos, a Agravada desconta os mesmos de seus futuros repasses.Pugna pela concessão de efeito suspensivo.A liminar foi indeferida por esta Relatora em Decisão de mov.8.1-TJPR, posto que ausentes os requisitos pertinentes.Não houve manifestação em sede de Contraminuta (mov.15.1-TJPR).É o relatório
VOTO Dos Pressupostos de AdmissibilidadeO Recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento. Do Repasse dos Recebíveis – Não provimentoA controvérsia baseia-se na não realização dos repasses dos recebíveis da Agravante em razão de constatação pela Agravada de uso fraudulento de cartão de crédito na aquisição de seus produtos.Alega quanto a necessidade de restituição dos valores até agora descontados, bem como a cessação dos descontos até que se finalize o deslinde do feito.Com razão parcial.A Agravante realizou vendas de seus produtos de vestuário via “whatsapp”, nos seguintes dias e valores: 18.11 – R$1.805,44; 18.11 - R$3.532,49; 20.11 – R$1.439,44; 22.11 – R$396,86; 22.11 – R$10.000,00; 22.11 – R$710,20; 22.11 – R$396,86; 24.11 – R$5.465,00; 24.11. – R$7.394,23; 24.11 – R$7.840,72; 14.11 - R$10.000,00; 24.11 – R$10.000,00; 24.11 – R$4.784,24; 24.11 – R$5.465,00; e 26.11 – R$ 3.950,89.Em 22.07.2022, a Agravada comunicou a Agravante que realizaria o cancelamento das referidas compras, por constatação de fraude nos cartões nos quais foram realizados os pagamentos, prática nominada “chargeback”.Pois bem. O “chargeback” consiste no cancelamento, pelo titular, de eventual compra feita “on-line” e paga mediante seu cartão de crédito ou débito, quando a referida transação não for reconhecida pelo real portador.O procedimento foi criado pelas operadoras de cartões de crédito, visando atribuir mais segurança às transações realizadas via “internet” e proteção aos consumidores que, de boa-fé, perceberem cobrança de valores decorrentes de compras por eles não realizadas. Não se trata do direito de arrependimento previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não exige motivação para a devolução da mercadoria e do valor pago.O “chargeback”, ao contrário, necessita de comprovação de legítima causa para que se justifique a devolução dos valores atribuídos mediante fraude ao titular do cartão.Entretanto, quem deve suportar o ônus pela falha no sistema de segurança é a operadora do cartão e não quem o contratou, quem seja, o lojista, exceto nos casos em que haja demonstração de dolo ou culpa do mesmo.A hipótese de responsabilidade civil pelo risco do negócio está estampada nos artigos 927 e 931 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(...)Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviço se mostra como uma expressão do risco da natureza do negócio.Cabe ilustrar o entendimento exposto com os ensinamentos do nobre jurista Sérgio Cavalieri Filho, quando trata da Teoria do Risco do Negócio: "(...) o dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas."[1] Por ser inerente à atividade da Requerida, a assunção dos riscos decorrentes das transações de vendas realizadas por cartões de crédito e/ou débito em seus terminais deve ser imposta.Neste sentido já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. (...) 3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes. (...)“.(STJ - REsp 1479039/MG - T2 - rel. Min. Humberto Martins - j. 06/10/2015). Idêntico entendimento tem adotado este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) VENDAS REALIZADAS PELA INTERNET. PRÁTICA DE CHARGEBACK. CONSUMIDORES QUE DENUNCIARAM AS COMPRAS E PEDIRAM ESTORNO DOS VALORES. REQUERIDO QUE AUTORIZOU AS COMPRAS DEVE SER RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DO SEU SISTEMA. RISCO DA ATIVIDADE.” (...)(TJPR - 11ª C.Cível - 0014721-72.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06.06.2019) ”APELAÇÃO CÍVEL. (...) VENDAS REALIZADAS PELA INTERNET. PRÁTICA DE CHARGEBACK. CONSUMIDORES QUE DENUNCIARAM AS COMPRAS E PEDIRAM ESTORNO DOS VALORES. USO DE CARTÕES CLONADOS. LOJISTA QUE PROVOU O ENVIO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE O LOJISTA VERIFICAR SE OS COMPRADORES ERAM OS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO UTILIZADOS. REQUERIDO QUE AUTORIZOU AS COMPRAS DEVE SER RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DO SEU SISTEMA. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESPONSABILIZAM O LOJISTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTERESSE DA SOCIEDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE DEIXOU DE REPASSAR AO LOJISTA. (...) 2. Não se pode imputar a responsabilidade pelo uso de cartões clonados, prática de fraude ao apelante/lojista. Nas compras realizadas pela internet, não havia como verificar se os compradores eram os próprios titulares dos cartões. O requerido que autorizou as compras deve ser responsável pela segurança do seu sistema, é o risco da atividade. No caso, caberia ao requerido provar que o apelante agiu com dolo ou culpa ou, ainda, intuito de fraudar a relação negocial.” (...) (Destacou-se)(TJPR - 11ª C.Cível - 0005053-54.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 09.05.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA INTERNET E QUE, POSTERIORMENTE, FORAM CONTESTADAS PELOS PORTADORES DOS CARTÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO/ESTORNO DOS VALORES PELA CREDENCIADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU CONTRATUAL QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS FORAM DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO SISTEMA ONLINE “REDE” UTILIZADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RAZÃO PELA QUAL AS MERCADORIAS FORAM ENVIADAS E ENTREGUES AOS COMPRADORES. (...) ÔNUS DA CREDENCIADORA EM GARANTIR UM SISTEMA SEGURO AO VENDEDOR/CREDENCIADO. FALHA DO SERVIÇO. CREDENCIADORA QUE DEVE ARCAR COM OS RISCOS INERENTES AO SEU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA (...)” (Grifou-se).(TJPR - 11ª C.Cível - 0020725-65.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Mario Nini Azzolini- J. 21.03.2019.) A Agravante colaciona conversa via “whatsapp” com os adquirentes dos produtos, o que enseja o reconhecimento da legitimidade das vendas realizadas.Confira-se a título de exemplo:Pelo exposto, não se reconhece dolo ou culpa da Agravante na realização das vendas que foram pagas mediante fraude, pelo que não podem ser objeto de cancelamento de pagamento.Por esta razão, entende-se pela possibilidade de determinar a suspensão dos descontos realizados pela Agravada, uma vez que a sua continuidade perpetrará prejuízo ao caixa da empresa.Entretanto, mesma sorte não socorre o pleito de restituição dos valores já realizados em sede de tutela antecipada, isto porque a medida é irreversível.Motivo pelo qual merece ser mantida a decisão de não devolução imediata dos valores retidos.Sobre o tema a doutrina[1]: “Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela.Já que a tutela provisória satisfativa (antecipada) é concedida com base em cognição sumária, juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação-, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversaria.Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termo. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva dos autos, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, (...)”.Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso.Isto posto:A decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso.
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